TJPA - 0806521-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:51
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 03:47
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0806521-96.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AUTOR: ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO Nome: ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 328, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Filial Belém, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 [] SENTENÇA Vistos etc.
L.
S.
L.
M, devidamente representada por seu genitor, ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO, qualificado nos autos em epígrafe, sob o patrocínio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, já identificado.
Informa que acerca de 4 (quatro) meses, aderiu aos serviços médicos prestados pela requerida, ou seja, plano de saúde, com máxima cobertura haja vista ser portadora de doenças preexistentes ao plano, como quadros moderados e graves de convulsões, conforme comprovam os exames anexos.
Esclarece que no momento da adesão o plano de saúde, o quadro clínico da menor era do conhecimento da empresa requerida, visto que os problemas ocorrem desde o seu nascimento.
Aduz que no dia 21/janeiro/2021, pela manhã e após avaliação, foi informado pelo médico plantonista que o quadro da menor era de internação para UTI, conforme demonstra Laudo Médico em razão da “Menor apresentar quadro de cianose de extremidade quando crise e episódios de desaturação/SAT 85% em AA, necessitando de suporte respiratório momentâneo.
CD: Internação para suporte clínico, monitoração e vigilância neurológica + antibioticoterapia para UTI”.
Informa ainda tratar-se de menor especial com fenda palatina, ausência do globo ocular esquerdo (anoftalmia), sistema neurológico comprometido, tem quadro convulsivo controlado.
Alega ainda que mesmo com o Laudo Médico elaborado por funcionário da empresa requerida, indicando que o quadro clínico da impúbere necessitava de internação com caráter de Urgência, a empresa requerida negou socorro à menor, indeferindo a internação da impúbere, sob alegação de que o plano aderido pelo requerente, não havia completado a carência contratual.
Ao final, requer em tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para o fim de determinar que a ré autorize e custeie, no prazo máximo de 12h (Doze horas) a INTERNAÇÃO da autora e todo o tratamento médico-hospitalar de que necessita a menor, no Hospital RioMar, nos termos do relatório médico ora apresentado.
No mérito, requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela e a condenação em danos morais.
Instruiu a inicial com o documento.
Tutela de urgência deferida no id. 22632138 - Pág. 1/4 Regularmente citado, a requerida apresentou contestação no id. 23157890, alegando, em resumo, fraude contratual, anexando documentos.
O autor deixou transcorrer in abis o prazo de replica, conforme certidão.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência do genitor da autora Intimada as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 05 dias, tendo apenas a requerida manifestado pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Sabe-se que as operadoras de planos de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, de acordo com o previsto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Na hipótese de tratamento de urgência e emergência, como no caso dos autos, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que o prazo de carência em tais situações é de vinte e quatro horas previsto no art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Transcrevo: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - Quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; A corroborar essa assertiva, cite-se a regra disposta no art. 35-C da Lei nº 35-C da Lei nº 9.656/1995, no sentido de que a cobertura de atendimento médico de urgência e emergência é obrigatória.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - De emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - De urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
No mesmo sentido, cite-se o enunciado da Súmula 597/STJ, verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Portanto, observada a carência de 24 horas, é abusiva a conduta da requerente que exige prazo superior a título de carência e para atendimentos de emergência, bem como limitar a internação.
Cabe ressaltar que ainda que se tratasse de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência destas não prevalece nos casos de urgência ou emergência, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, saúde e integridade física.
Contudo, no caso dos autos, não houve declaração de doença preexistente quando da adesão ao plano.
Imperioso ainda reconhecer que o autor confessou na peça exordial “que os problemas da requerente eram de conhecimento da requerida, vistos que ocorrem desde o nascimento”, ou seja, tinha conhecimento que a menor era acometida por fenda palatina, lábio leporino, quadro de convulsões, neuropata, portadora de lisencefalia e enoftalmia.
Ocorre que quando aderiu ao plano, conforme documento de id. 23157892 - Pág. 1, 2 e 3, omitiu tais as doenças preexistentes, declarando que a criança não era portadora de nenhuma das enfermidades descritas no formulário.
Com efeito, há evidência nos autos de que o segurado não procedeu com a esperada boa-fé no preenchimento do formulário quando da celebração do contrato de plano de saúde, aplicando-se o Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Logo, diante dos indícios de má-fé do genitor da autora, configura-se lícita a recusa de cobertura securitária por parte da Ré, durante o período de carência contratual, levando a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Belém, 17 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:17
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:17
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:47
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0806521-96.2021.8.14.0301 Aos 09.05.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:10 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, ausente a parte autora.
Presente o requerido HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, neste ato representado pela Sra.
Marcella de Almeida Espinosa – RG 5599693 – SSP/PA, acompanhada da advogada dra.
Roberta Mendonça de Carvalho – OAB/PA 32797, e requer prazo para juntar substabelecimento e carta de preposto, sendo concedido 10 (dez) dias.
Presente o acadêmico de direito Widdler Louis.
Aberta audiência: ante a ausência do autor, a conciliação restou prejudicada Deliberação: Prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente.
REQUERIDO: ADVOGADA: -
12/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 23:56
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 12/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:26
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:32
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0806521-96.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que é permitido ao Juiz tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes (Art. 139, V, NCPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória à demanda, designo audiência de conciliação para o dia 09.05.2023, às 09:00 horas, que será realizada de forma presencial.
Intime-se as partes, por seus advogados habilitados nos autos.
Belém, 01 de março de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
10/03/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 03:02
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0806521-96.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que é permitido ao Juiz tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes (Art. 139, V, NCPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória à demanda, designo audiência de conciliação para o dia 09.05.2023, às 09:00 horas, que será realizada de forma presencial.
Intime-se as partes, por seus advogados habilitados nos autos.
Belém, 01 de março de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
03/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 02:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:32
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 09/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:03
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Seguindo a determinação do CPC, que prima pela composição, ficam as partes intimadas para manifestarem-se, em 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação para tentativa de composição consensual.
Não havendo interesse em conciliar, indiquem as partes desde já os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir para cada um deles, sob pena de preclusão (art. 357, § 1o), ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Por fim, considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, decreto a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 25 de janeiro de 2022.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 17/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:40
Decorrido prazo de ROGER MATHEUS DA COSTA MACHADO em 31/05/2021 23:59.
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06/05/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 00:03
Conclusos para despacho
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22/01/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 06:12
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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