TJPA - 0800831-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE ALVES em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PARÁ em face de ÁTILA CAVALCANTE ALVES, em razão de decisão proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança (processo nº 0800831-82.2022.8.14.0000- PJE).
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...)Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do Remédio Constitucional e concedo a segurança, para determinar que seja efetivada a matrícula da impetrante no Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA/2020, devendo a CNH ser exigida no ato da posse, consoante inteligência da Súmula 266/STJ. (...).
Em suas razões, o agravante aduz a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Defesa Social e Segurança Pública, argumentando que o ato de exclusão do candidato do certame tem a ver com a Polícia Militar do Estado do Pará, titularizada por seu Comandante Geral, o Cel.
José Dilson Melo de Souza Junior.
Nestes termos, requer-se seja provido o presente recurso e extinto presente Mandado de Segurança.
Sem contrarrazões, consoante certificado pela secretaria (Id. 9649034). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008.
O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2008, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).
Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
No caso em análise, o impetrante se insurge contra ato relativo à sua inabilitação no Concurso Público previsto no Edital nº 01/CFP/PMPA/SEPAD, de 12 de novembro de 2020, destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará - CFP/PMPA/2020.
Sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará – PMPA, a Lei n.º 6.626/2004 dispõe em seu art. 5º, inciso IV: Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete: (...) IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante Geral da PMPA.
Deste modo, considerando que o Mandado de Segurança se volta contra ato de competência do Instituto Americano de Desenvolvimento -IADES, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado de Defesa Social e Segurança Pública, e, por conseguinte, da incompetência deste Egrégio Tribunal para processar e julgar originariamente o feito, tendo em vista que o instituto em questão não figura entre as autoridades previstas taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará.
A inexistência de previsão expressa para processamento e julgamento do mandamus perante o Tribunal, enseja, de forma residual, a competência do 1º grau.
Nesse sentido preleciona a doutrina especializada de Leonardo Carneiro da Cunha: “Para fixação da competência no mandado de segurança, é fundamental a verificação da hierarquia da autoridade e sua qualificação.
Assim, deverá, por exemplo, o mandado de segurança ser impetrado no Supremo Tribunal Federal, quando se dirige contra o Presidente da República.
Se a autoridade coatora for, todavia, um Ministro de Estado, o mandado de segurança deve ser intentado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Impetrado que seja o writ contra um Governador do Estado, as Constituições Estaduais atribuem ao correspondente Tribunal de Justiça competência para processá-lo e julgá-lo.
Residualmente, ou seja, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o mandado de segurança há de ser impetrado na primeira instância. (...) Enfim, a competência judicial para o mandado de segurança é definida pela qualificação da autoridade e, igualmente, por sua hierarquia.
Em outras palavras, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança não se define pela matéria envolvida, nem pela natureza da questão a ser apreciada na demanda, sendo, em verdade, estabelecida pela qualidade e graduação da autoridade.” (CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo.13ª ed.
Rio de Janeiro.
Forense. 2016 p.543.) Neste sentido, colacionam-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) – Grifo nosso ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques -Pub.
DJe de 02.02.2012) – Grifo nosso Corroborando com este entendimento, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal: (...) Analisando os presentes autos, constato de ofício a incompetência absoluta deste E.
Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, quais sejam, a Secretária de Estado de Administração – SEAD e a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, eis que o ato impugnado está restrito à Comissão Organizadora do Concurso – AOCP Concursos Públicos entidade responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 1.3. do edital nº 001/2017 - SEAD/SUSIPE, de 15 de dezembro de 2017. (...) Ante o exposto, de oficio, declaro a ilegitimidade passiva da Secretário de Estado de Administração – SEAD, reconhecendo por conseguinte a incompetência desta Seção de Direito Público para o julgamento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 64, §1º do NCPC e do art. 161 da Constituição do Estado do Pará, declinando da competência para o Juízo de 1º Grau de jurisdição, devendo ser redistribuído a uma das varas especializadas da fazenda pública, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. (...) Belém,29 de março de 2019. (TJPA. 0802211-48.2019.8.14.0000.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, julgado em 2018-03-29) – Grifo nosso MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.1.
Resta Inviável a apreciação de Mandado de Segurança impetrado contra resultado de fase de concurso, de vez que o ato impugnado é de responsabilidade da Comissão Especial de Licitação, nos termos da norma editalícia, logo, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado impetrada, uma vez que não praticou, ou ordenou a prática do ato coator, declinando-se a competência a primeira instância.2.
Incompetência reconhecida de ofício. (TJPA, 0809897-57.2020.8.14.0000, Seção de Direito Público, Relator Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, Data do Julgamento 07.10.2020) – Grifo nosso Ressalta-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui reiterado posicionamento de que a indicação equivocada da autoridade coatora implica no reconhecimento automático da ilegitimidade passiva quando importar em alteração da competência jurisdicional, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA A INICIAL.
CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2.
Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes. 4.
O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1505709/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1.
Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr.
Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr.
Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3.
Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo.
Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifo nosso).
No caso dos autos, a retificação do polo passivo implicaria em alteração da competência judiciária, com o deslocamento da competência para o 1º grau.
Com efeito, sendo vedada a retificação do polo passivo na Ação Mandamental quando esta implicar em alteração da competência judiciária, não há como prosperar a presente demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, reconsidero a decisão agravada, para indeferir a inicial, diante da ilegitimidade passiva do impetrado, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Torno sem efeito a determinação de inclusão do feito em pauta de julgamento.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/12/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:00
Juntada de
-
31/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE ALVES em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE ALVES em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE ALVES em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de UALAME MACHADO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE ALVES em 19/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontra nesta Secretaria, o AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DO PARÁ, aguardando apresentação de contrarrazões. -
29/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:13
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0800831-82.2022.8.14.0000- PJE) impetrado por ÁTILA CAVALCANTE ALVES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Em síntese, o impetrante insurge-se contra decisão administrativa que o inabilitou do Concurso Público Para Admissão ao Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA/2020 EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 sob o nº 0272106855, haja vista a Banca exigir, na etapa de habilitação, que o impetrante possua a CNH na categoria B.
Sustenta que foi devidamente aprovado e dado por apto em todas as fases do referido concurso público, mas que em virtude da pandemia da Covid-19, não teve tempo hábil para concluir seu processo de emissão de sua CNH, e que este documento não deveria ser exigido nessa etapa do certame, sendo uma decisão equivocada da Banca, pois já iniciado o processo para obtenção da CNH no Detran do Estado do Amapá, desde 13/07/2021.
Contudo, por atraso excessivo do referido órgão estadual, não foi entregue o documento em tempo hábil, prejudicando o impetrante, pois a Banca passou a exigir essa documentação nesta etapa do concurso, o que não deveria ser exigido neste momento.
Alega a ocorrência de perigo da demora decorrente da proximidade da data da matrícula dos aprovados.
Requer o deferimento da gratuidade e a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que inabilitou o impetrante por motivo de ausência de CNH.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que venha a inabilitar o impetrante.
O feito fora distribuído em sede de plantão judiciário em que se constatou que o feito não se amoldava às regras estabelecidas pela Resolução 016/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que me coube a relatoria por distribuição.
A liminar foi indeferida (Id. 8200501).
A autoridade impetrada apresentou informações, requerendo a denegação da Segurança. (Id. 8504179).
O Estado do Pará ingressou na lide, pugnando pela denegação da Segurança (Id. 8514818) O Ministério Público manifesta-se pela denegação da Segurança (Id. 8931341) É o relato do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
O impetrante insurge-se contra o ato administrativo que o inabilitou no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA/2020 EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, por motivo de ausência de CNH, pugnando que seja assegurada a sua matrícula no curso.
Tal situação se enquadra no entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo público, como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devem ser exigidos apenas no momento da posse, consoante inteligência da Súmula 266/STJ, senão vejamos: Súmula 266/STJ : O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Neste sentido, corrobora-se jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO SUPERIOR.
BACHARELADO EM ENGENHARIA.
DISTINÇÃO.
GRAU DE TECNÓLOGO EM QUÍMICA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SUPRIMENTO POR PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU".
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
GRADUAÇÃO EM EM ENGENHARIA NO CURSO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO.
SÚMULA 266/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A teor da Súmula 266/STJ, o momento correto para a exigência do diploma ou de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, o que vale tanto em favor do candidato quanto para a Administração Pública, de forma que a graduação ocorrida apenas durante o transcurso da demanda não deslegitima o ato de indeferimento da nomeação praticado anteriormente. 3.
A deficiência na fundamentação das razões recursais enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso especial.
Inteligência da Súmula 284/STF. 4.
O recurso especial não se presta ao exame de tese cuja validação demanda a revisão do acervo probatório.
Hipótese da Súmula 07/STJ. 5.
Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1693949 PR 2020/0094377-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Grifo nossso PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 846035 MS 2016/0017516-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) Grifo nosso ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO.
POLÍCIA MILITAR.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
MOMENTO DA POSSE.
SÚMULA 266/STJ. 1.
O diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo público - como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o candidato ao cargo de Soldado da PM - não devem ser exigidos na inscrição ou em qualquer outra fase do certame, mas apenas no momento da posse, consoante inteligência da Súmula 266/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 211.985/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 116.761/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2012. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1446879 ES 2014/0076715-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2016) Grifo nosso Em situação análoga ao caso dos autos, a Primeira Turma de Direito Público deste Egrégio TJPA assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL GARANTINDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NO CERTAME.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CNH DURANTE REALIZAÇÃO DE FASE DO CONCURSO.
ILEGALIDADE.
EXIGÊNCIA PERMITIDA SOMENTE NO ATO DA POSSE, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES ADUZIDAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (8974297, 8974297, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-04, Publicado em 2022-04-16) Como se observa, a Carteira Nacional de Habilitação para o exercício do cargo deve ser exigida somente no ato da posse e não no momento da matrícula do Curso de Formação.
Ademais, o Poder Judiciário pode analisar a legalidade do edital e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que não contraria o princípio da separação dos poderes.
Destaca-se jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1.
Ausente a violação ao art. 535 do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3.
No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, embora a parte anexa do edital se refira à atividade de direção na área jurídica, como requisito de pontuação em prova de títulos, o instrumento editalício, em suas cláusulas, não restringe a experiência àquela atividade. 4.
Desta forma, não merece reparos o acórdão que julgou válida a pontuação atribuída pela experiência profissional como assessor jurídico, ao fundamento de que não poderiam ser impostas restrições despropositadas aos candidatos, não havendo como prevalecer a tese de que somente a atividade de direção na área jurídica possa ser aceita para pontuação na fase de títulos, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia define que o exercício da advocacia compreende as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). (grifo nosso).
Assim, caracterizada a ilegalidade do ato impugnado, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, sendo assegurada a sua matriculada no Curso de Formação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do Remédio Constitucional e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que seja efetivada a matrícula da impetrante no Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA/2020, devendo a CNH ser exigida no ato da posse, consoante inteligência da Súmula 266/STJ.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:25
Concedida a Segurança a ATILA CAVALCANTE ALVES - CPF: *35.***.*44-76 (IMPETRANTE)
-
25/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE ALVES em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE ALVES em 28/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:50
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:47
Juntada de Petição de
-
14/03/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE ALVES em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:02
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/03/2022 16:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0800831-82.2022.8.14.0000- PJE) impetrado por ÁTILA CAVALCANTE ALVES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Em síntese, o impetrante insurge-se contra decisão administrativa que o inabilitou do Concurso Público Para Admissão ao Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA/2020 EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 sob o nº 0272106855, haja vista a Banca exigir, na etapa de habilitação, que o impetrante possua a CNH na categoria B.
Sustenta que foi devidamente aprovado e dado por apto em todas as fases do referido concurso público, mas que em virtude da pandemia da Covid-19, não teve tempo hábil para concluir seu processo de emissão de sua CNH, e que este documento não deveria ser exigido nessa etapa do certame, sendo uma decisão equivocada da Banca, pois já iniciado o processo para obtenção da CNH no Detran do Estado do Amapá, desde 13/07/2021, contudo, por atraso excessivo do referido órgão estadual, não foi entregue o documento em tempo hábil, prejudicando o impetrante, pois a Banca passou a exigir essa documentação nesta etapa do concurso, o que não deveria ser exigido neste momento.
Alega a ocorrência de perigo da demora decorrente da proximidade da data da matrícula dos aprovados.
Requer o deferimento da gratuidade e a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que inabilitou o impetrante por motivo de ausência de CNH.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que venha a inabilitar o impetrante.
O feito fora distribuído em sede de plantão judiciário em que se constatou que o feito não se amoldava às regras estabelecidas pela Resolução 016/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que me coube a relatoria por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Grifo nosso) Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação, ou seja, os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos.
No caso, o impetrante pretende obter a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que o inabilitou no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA/2020 EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, por motivo de ausência de CNH, argumentando que em virtude da pandemia da Covid-19, não teve tempo hábil para concluir seu processo de emissão de sua CNH, por atraso excessivo do referido órgão estadual.
Observa-se que o Edital de abertura do certame, no item 20.1, dispõe que “após o encerramento do concurso, os candidatos convocados serão devidamente matriculados e incorporados no efetivo da Polícia Militar, no cargo de Aluno Soldado, para fins de realização do Curso de Formação de Praças (CFP/PM) que ocorrerá no município de Belém e/ou em outros municípios do interior do Estado, a critério da Corporação.” Em que pese as alegações do impetrante, a pretensão à participação no curso de formação não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a vaga será garantida no julgamento do mérito da ação mandamental, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na negativa de nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, apreciado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), fixou orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação.
No entanto, o referido precedente vinculativo também indicou que poderão ocorrer situações excepcionalíssimas em que o dever de nomeação, quanto aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, poderá deixar de ser observado mediante necessária motivação passível de controle pelo Poder Judiciário.
Confira-se: (...) Pois bem, no caso sob análise se de um lado não há como negar que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital (C-173),
por outro lado também é impossível fechar os olhos para situação excepcional vivenciada em plena pandemia pela COVID-19.Cumpre registar, oportunamente, que está impensável e imprevisível situação pandêmica demandou que fossem tomadas inúmeras medidas administrativas pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) objetivando enfrentamento da maior crise sanitária deste século que já resultou em mais de 170 mil óbitos confirmados segundo estatística oficial do Ministério da Saúde (https://covid.saude.gov.br/), dentre elas a suspensão do prazo de validade de certames públicos, o que relativamente à União se deu com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (art. 10).
O cenário segue demandou a adoção de medidas drásticas pelos gestores públicos como é o caso do PL nº 167/2020 (ID 3633684), até onde tenho conhecimento ainda em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, mediante o qual se pretende, no âmbito estadual, suspender a validade dos certames já homologados na data de publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 02, de 20 de março de 2020 (reconhece o estado de calamidade pública), até 31 de dezembro de 2021.
Nesse diapasão, importa acrescentar, ainda que em juízo sumário de cognição, notadamente antes de serem prestadas as informações neste mandamus, que, CERTAMENTE, a referida proposição legislativa teoricamente não deverá repercutir sobre aqueles concursos públicos cujo prazo de validade já estejam exauridos antes de sua vigência.
Esta conclusão se avulta diante da redação do §1º, do art. 1º, do aludido projeto de lei estabelecendo que “os prazos suspensos votam a correr a partir de 1º de janeiro de 2022 pelo tempo restante até a sua expiração”.
Isto porque, apesar de serem expressamente previstos efeitos retroativos à proposta normativa (art. 3º) não há como suspender um prazo de validade que não mais existe, ou, ignorar um direito, em tese, já adquirido pelo candidato.
No entanto, nestas circunstâncias, apesar do impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital convocatório (C-173), entendo que deve ser prestigiado o princípio do contraditório e ampla defesa, para verificação de possível implemento de circunstância excepcional, tal como indicado pelo STF (Tema 161), e apreciada a matéria somente por ocasião da apreciação do mérito.
Isto porque, a medida pode ser apreciada e deferida ao impetrante, após ouvida a autoridade impetrada, sem risco de perecimento do pretenso direito, seja pela inocorrência da decadência, mas também pela natureza precária do recrutamento que poderá vir a ser efetivado por processo seletivo simplificado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de gratuidade processual e determino a notificação da autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; (...). (TJPA, processo n.º 0811592-46.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30.11.2020). (grifo nosso).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LAIANE TARYME COELHO DA SILVA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada, dentro do número de vagas, no Concurso Público C-173/2018, concorrendo a 206 vagas ofertadas para a URE 19 –Belém realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor de Matemática e, conforme edital n.º 23/2018 – Resultado Final de Aprovados, a impetrante foi aprovada na 97.ª colocação.
Informa que o prazo de validade do concurso foi estabelecido em 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme item 1.2.2 do Edital 01/2018-SEAD (anexo) e, em publicação no DOE 33.977, de 11/09/2019 foi publicada a portaria n.º 248/2019 estendendo a validade do certame por mais 01 (um) ano, ou seja, até 11/09/2020. (...) Assevera que o prazo de validade do certame findou, em 11/09/2020, e a autoridade coatora não promoveu a nomeação de todos os aprovados no concurso público e indica que a ocorrência de ilegalidades no decorrer do certame, mediante renovação de contratos administrativos em detrimento dos aprovados, como a ilegal formalização de novos contratos temporários, como no caso do PSS publicado em 03/09/2020 mediante Edital 01/2020. (...) Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (TJPA, processo n.º 0810346-15.2020.8.14.0000– PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 20.10.2020). (grifo nosso).
Diante disto e, considerando ainda a necessidade das informações das autoridades coatoras e da manifestação do Estado acerca da questão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Com base no art. 7º, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/03/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:45
Juntada de notificação
-
28/02/2022 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE ALVES em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a alínea a do inciso I do art. 29 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça compete a Seção de Direito público processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído as autoridades no âmbito do Direito Público que não estejam sujeitas à competência do Pleno.
Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); Assim, determino a redistribuição do feito no âmbito da Seção de Direito Público.
Após, retornem os autos conclusos a minha relatoria, em observância ao princípio do Juiz Natural. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/02/2022 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 21:43
Declarada incompetência
-
10/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0800831-82.2022.814.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ÁTILA CAVALCANTE ALVES ADVOGADO: MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS – OAB/AP Nº 4747 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (UALAME MACHADO) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por ÁTILA CAVALCANTE ALVES, contra decisão administrativa que o inabilitou do Concurso Público Para Admissão ao Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA/2020 EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 sob o nº 0272106855, haja vista a Banca exigir, na etapa de habilitação, que o impetrante possua a CNH na categoria B.
Sustenta o impetrante que foi devidamente aprovado e dado por apto em todas as fases do referido concurso público, mas que em virtude da pandemia da Covid-19, não teve tempo hábil em terminar seu processo de emissão de sua CNH, e que este documento não deveria ser exigido nessa etapa do certame, sendo uma decisão equivocada da Banca, pois já iniciado o processo para obtenção da CNH no Detran do Estado do Amapá, desde 13/07/2021, contudo, por atraso excessivo do referido órgão estadual, não foi entregue o documento em tempo hábil, prejudicando o impetrante, pois a Banca passou a exigir essa documentação nesta etapa do concurso, o que não deveria ser exigido neste momento.
Logo, por essa razão, postula a concessão da presente liminar na ordem impetrada, para que seja suspenso o ato administrativo que o inabilitou, por motivo de ausência da CNH, nessa fase do referido concurso público.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o caso em exame não se adequa à hipótese de plantão, apesar de sua interposição ter ocorrido às 16h54min., de 31/01/2022, sob a nomenclatura de plantão judicial, e apesar das assertivas esposadas pelo impetrante, constata-se que o processo poderá ser analisado no expediente normal, haja vista que de acordo com a documentação juntada à ID nº 7983398, o impetrante teve ciência do motivo de sua inabilitação no concurso em questão na data de 10 de janeiro de 2022, sendo que como o presente writ possui prazo decadencial de 120 dias, após a ciência do ato questionado, vê-se claramente que a questão discutida deve ser manejada no horário normal de expediente, por ser este prazo bastante alargado para que se entenda como matéria de extrema urgência cabível em Plantão Judicial deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1º, V, da Resolução n.º 16/2016.
Portanto, com esteio no Art. 1º e seus incisos, bem como seus parágrafos 5º e 6º, da Resolução nº 16, deste Tribunal de Justiça, entendo que a matéria exposta neste Mandado de Segurança não se coaduna com as hipóteses de urgência previstas na Resolução nº 16, devendo estes autos serem encaminhados para devida distribuição.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2022 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado -
01/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804750-68.2021.8.14.0015
Raimundo Alves Tavares
Banco Bmg S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 09:16
Processo nº 0818128-97.2021.8.14.0401
Laila Arruda Salgado
Marcus Vinicius Peixoto dos Santos
Advogado: Jaqueline Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 08:14
Processo nº 0800013-09.2022.8.14.0008
Marco Antonio Tavares Furtado
Fabio Souza dos Santos
Advogado: Fellipe Augusto Carnevalle dos Passos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2022 11:58
Processo nº 0800896-21.2022.8.14.0051
Banco Bradesco SA
Arthur Edilson Malcher Muniz
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2022 13:25
Processo nº 0058182-02.2011.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Gliciene Santos Lima
Advogado: Carla Siqueira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2011 09:03