TJPA - 0800013-09.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TAVARES FURTADO em 02/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de justiça, e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 17 de março de 2025.
NETICIA DE MELO Analista Judiciária Mat. 147575 -
17/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TAVARES FURTADO em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:52
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº:0800013-09.2022.8.14.0008 Nome: MARCO ANTONIO TAVARES FURTADO Endereço: RUA CAPITÃO TOMÉ SERRÃO, 51, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FABIO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Passagem Padre Luís Varela, SN, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 1417, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Proc.
N° 0800013-09.2022.8.14.0008 Em decisão de id n° 86279127, determinou-se a intimação da Equatorial, para que informasse o endereço do requerido FÁBIO SOUZA DOS SANTOS.
A parte requerida, equatorial, informou não possuir o endereço do réu, que o requerido não é seu funcionário, mas pertenceria aos quadros de parceira independente da ré e que o simples fato de estar dirigindo o veículo da empresa não quer dizer que seja seu funcionário.
A parte requereu pugnou pela reiteração da intimação para apresentação de endereço do requerido.
DECIDO.
As alegações da parte requerida são no mínimo contraditórias, se o funcionário não pertence aos quadros da equatorial, mas sim aos quadros de terceiro que colabora com a empresa, deve a ré diligenciar perante a empresa e atender a determinação do Juízo, cumprindo a determinação judicial.
Nesses termos, em razão de não haver ocorrido recurso em relação à decisão que determinou a apresentação de endereço pela equatorial, restando a determinação preclusa, aplico multa por litigância de má-fé à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, nos termos da decisão de id n° 86279127, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em continuidade, intime-se a requerida para que satisfaça a determinação da decisão de id n° 86279127, em cinco dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa pelo descumprimento das decisões do Juízo.
Na hipótese de ser informado endereço do requerido, cumpra-se conforme consta no termo de audiência de id n° 69884783.
Caso ocorra reiteração no descumprimento, intime-se a parte requerente para que se manifeste em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TAVARES FURTADO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TAVARES FURTADO em 26/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
03/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Processo:0800013-09.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARCO ANTONIO TAVARES FURTADO Requerido: REQUERIDO: FABIO SOUZA DOS SANTOS, BANCO BV S/A, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação retro protocolada, promovo a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo legal.
Barcarena/PA, 30 de maio de 2023 EDNALDO SILVA CORDEIRO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
30/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº:0800013-09.2022.8.14.0008 Nome: MARCO ANTONIO TAVARES FURTADO Endereço: RUA CAPITÃO TOMÉ SERRÃO, 51, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FABIO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Passagem Padre Luís Varela, SN, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 1417, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se a autuação do processo conforme requerido no primeiro parágrado da contestaçào com id 69723068 - Pág. 2. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 6º, o Princípio da Colaboração, por meio do qual todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 3.
Por esse motivo, defiro o requerimento formulado pelo autor na petição com id 73450386 e determino que a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A informe o endereço completo e atualizado do réu FABIO SOUZA DOS SANTOS, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, sujeitando-a as penalidades previstas no artigo 81, todos do CPC. 4.
Apresentado o endereço, cumpra-se o despacho proferido na audiência com id 69884783. 5.
Em caso de silêncio da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, intime-se o autor para que se manifeste requerendo o que entender de direito e venham os autos conclusos para decisão a respeito de seu requerimento.
Barcarena/PA, 8 de fevereiro de 2023. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito titular da Vara Criminal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 04:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TAVARES FURTADO em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
11/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 04:12
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
13/07/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
19/05/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº:0800013-09.2022.8.14.0008 Nome: MARCO ANTONIO TAVARES FURTADO Endereço: RUA CAPITÃO TOMÉ SERRÃO, 51, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FABIO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Passagem Padre Luís Varela, SN, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 1417, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Proc.
N° 0800013-09.2022.8.14.0008 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes.
Após, cumpridas todas as determinações, faça os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 24 de janeiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/01/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 11:58
Distribuído por sorteio
-
05/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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