TJPA - 0856361-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2025 03:36
Decorrido prazo de POSTO GONCALVES LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:36
Decorrido prazo de POSTO GONCALVES LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0856361-75.2021.8.14.0301 Vistos os autos.
I - Face o teor do Acórdão proferido na Instância Superior, por ocasião do julgamento do recurso interposto pela executada, Recebo a exceção de pré-executividade, 42929878, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF.
II - Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao disposto no art. 17 da LEF.
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do excepto, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:32
Expedição de Decisão.
-
09/05/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 01:35
Decorrido prazo de POSTO GONCALVES LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:02
Decorrido prazo de POSTO GONCALVES LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0856361-75.2021.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, porém, argui-se questão de fato não comprovada de pronto por prova documental, demandando dilação probatória incabível na espécie, notadamente porque o fato de a sede da Executada estar situada em local diferente do indicado na CDA não exclui a possibilidade de o Posto Gonçalves LTDA ser o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor subjetivo do imóvel que ensejou o lançamento dos créditos executados.
Desta feita, a exclusão da condição de contribuinte do Executado e, por conseguinte, a comprovação de sua pretensa ilegitimidade passiva, demandariam dilação probatória incabível em sede de exceção de pré-executividade, notadamente a juntada aos autos do registro imobiliário do imóvel situado na Av.
Arthur Bernardes,16-A, Lote-01, Qd-A, Jd.
Uberaba, a fim de demonstrar a cadeia dominial do bem.
Desta feita, considerando que não restou provada a ausência de legitimidade passiva do executado, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Considerando que o Executado compareceu espontaneamente aos Autos, resta suprida a necessidade de citação a partir do dia 26 de novembro de 2021, data de protocolo do petitório de ID n. 42975488 (art. 239, parágrafo único, do CPC).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, na forma do art. 8º e seguintes da LEF.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, 20 de janeiro de 2021.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal -
02/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:10
Decorrido prazo de POSTO GONCALVES LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:46
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846128-87.2019.8.14.0301
Inez Maria Bastos Rodrigues
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Rodrigo Borges Vaz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2019 11:24
Processo nº 0802212-62.2021.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Medicilandia
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2021 15:57
Processo nº 0810041-94.2021.8.14.0000
Estado do para
Paulo Vieira da Silva
Advogado: Jose de Oliveira Luz Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 18:39
Processo nº 0829646-30.2020.8.14.0301
Gundel Incorporadora LTDA.
Francisco Miccione Filho
Advogado: Isis Krishina Rezende Sadeck
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 09:46
Processo nº 0829646-30.2020.8.14.0301
Francisco Miccione Filho
Gundel Incorporadora LTDA.
Advogado: Isis Krishina Rezende Sadeck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2020 22:09