TJPA - 0802212-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2022 08:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2022 08:01 Baixa Definitiva 
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                                            28/05/2022 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 27/05/2022 23:59. 
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                                            30/04/2022 00:06 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 00:08 Publicado Decisão em 04/04/2022. 
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                                            03/04/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            01/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802212-62.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ALINE CARLA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO ADVOGADO: GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
 
 Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0800021-22.2021.8.14.0072, ID 50030798.
 
 Vejamos: “Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes acima mencionadas, nos termos das tratativas de id 25985436, e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.” Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
 
 Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
 
 Belém, 21 de março de 2022.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            31/03/2022 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 12:50 Prejudicado o recurso 
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                                            21/03/2022 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 14:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/03/2022 08:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2022 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 00:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 03/03/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2022 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2022 00:43 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 00:02 Publicado Despacho em 07/02/2022. 
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                                            05/02/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802212-62.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ALINE CARLA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO ADVOGADO: GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: Após consulta no Sistema PJe, verifiquei que existe um pedido de homologação de acordo anexado no processo referência nº 0800021-22.2021.8.14.0072, sob o ID nº 25985434.
 
 Assim, antes de me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo, entendo ser prudente que o Juízo do feito preste as informações necessárias e manifeste acerca da ação principal, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando-se a possibilidade de perda do objeto do presente recurso.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Belém, 01 de fevereiro de 2022.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            03/02/2022 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2022 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2022 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2022 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2022 10:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/02/2022 09:43 Determinada Requisição de Informações 
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                                            01/02/2022 11:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/08/2021 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2021 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/03/2021 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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