TJPA - 0808810-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:07
Baixa Definitiva
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27/05/2022 09:05
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808810-32.2021.8.14.0000-PJE) interposto pelo INSTITUTO AOCP contra ALMIR DOS SANTOS DA SILVA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência (processo nº 0807299-12.2021.8.14.0028-PJE) ajuizada pelo Agravado.
Consta da petição inicial, que o Agravado do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará, para o cargo de Delegado de Polícia e, após algumas anulações, atingiu 7,3 pontos, situação que não permitirá a correção da prova prática, uma vez que a nota de corte no referido certame foi 7,6 pontos.
Destacou que não houve eliminação prévia, vez que o mínimo exigido em edital é 7,0 pontos (item 9.5).
Alegou a nulidade da Questão de n.º 16 de Direito Administrativo (Tipo 01), uma vez que cobrou matéria não prevista no conteúdo programático (Lei nº 13.303/2016 e Decreto nº 2.487/1998).
A nulidade da Questão de n.º 27 de Direito Penal (Tipo 01) ou a mudança de gabarito, uma vez que a alternativa indicada pela Banca Examinadora (letra C) estaria errada, enquanto a assertiva ‘D’ (marcada pelo Agravado) se encontra correta à luz da doutrina majoritária.
Mencionou que a questão traz um caso concreto em que José, CULPOSAMENTE, presta auxílio material (fornece veneno ao invés de sal) ao amigo João e, este, por sua vez, DOLOSAMENTE, sabendo do equívoco do amigo, ministra veneno na comida de Pedro, que veio a óbito.
Suscita que não há participação culposa em crime doloso, não podendo José responder pelo crime de homicídio culposo, uma vez que não ministrou o veneno na comida da vítima (não praticou a conduta do tipo penal de homicídio), apenas, prestou auxílio material de forma culposa em um crime doloso.
Pleiteia ainda, a mudança de gabarito ou a nulidade da Questão de n.º 39 de Direito Processual Penal (tipo 01), cuja narrativa traz um caso no qual SICRANO fora denunciado pelo crime de peculato, cuja pena cominada é de 2 a 12 anos (art. 318, III e VI, do CPP) e cuja proposta de acordo de não persecução proposta pelo MP não atende aos requisitos legais.
Defende que a recusa à homologação pelo juiz deve se dar por ilegalidade e não por abusividade, não cabendo ao magistrado proceder a um juízo quanto ao mérito/conteúdo do acordo, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, conforme estabelece o Art. 28-A, do CPP.
Defendeu que a análise das questões não implica em violação ao princípio da separação dos poderes, em observância aos entendimentos firmados nas Cortes Superiores.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e a procedência da Ação.
Após, peticionou aditamento do pedido inicial, em razão da anulação da Questão de Direito Administração, devendo permanecer inalterado os demais pedidos.
Em seguida, o Magistrado de origem proferiu decisão, ora recorrida, com a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim determinar que a demandada inclua o autor na lista dos candidatos aptos a correção da peça prática, garantindo-se a este a participação Nas fases posteriores do concurso, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor. (grifo nosso).
Em razões recursais, o Agravante alega a impossibilidade de interferência do judiciário no mérito administrativo (RE 632853, TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL), sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, isonomia e vinculação ao edital.
Suscita ainda, a ausência de elementos probatórios mínimos para o deferimento da liminar ante a inexistência de Direito à anulação das questões, ou, alteração do gabarito, uma vez que as alternativas informadas pela Banca Examinadora são as opções corretas, tendo sido baseadas na doutrina e no raciocínio lógico-jurídico válido.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos da tutela deferida na origem, capaz de ensejar a correção da prova prática do Agravado.
Como cediço, os Tribunais Superiores permitem que o Poder Judiciário analise a legalidade do edital e o cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que inclui compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliações das respostas com base em melhor entendimento doutrinário ou raciocínio lógico-jurídico, senão vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RG RE: 632853 CE - CEARÁ, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015).
Verifica-se na presente demanda, que as Questões pela qual o Agravado se insurge (Direito Penal e Processo Penal), conforme afirmações contidas na inicial, se encontra dentro do conteúdo programático, cuja insurgência consiste no pedido de anulação ou alteração de gabarito por alegado apontamento de assertiva incorreta.
A banca examinadora afirmou que, apesar de ter conhecimento do descontentamento de alguns candidatos, a única alternativa correta é a indicada no Gabarito Oficial, mantendo inalterado o gabarito, sob as seguintes justificativas (o que inclui análise doutrinária e raciocínio lógico-jurídico, bem como, a conduta de cada um dos personagens contidos no enunciado): QUESTÃO Nº 27 Justificativa: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista as seguintes razões: 1.
Inicialmente, cumpre salientar que a questão em comento possui previsão em edital, especificamente nos pontos: 9.
Erro. 9.2 Erro determinado por terceiro. 13.
Concurso de Pessoas. 17.
Crimes contra a pessoa, os quais autorizam sua cobrança em nível legislativo, doutrinário e jurisprudencial; 2.
Quanto ao gabarito preliminar apresentado, embora discordem alguns candidatos, não há dúvida de que a única alternativa que traz uma afirmação correta é a letra “C”.
Primeiramente, deve-se deixar claro que o enunciado apresentou de maneira inquestionável que, apesar do envolvimento de João e José na morte de Pedro, os agentes agiram sem qualquer vínculo psicológico (unidade de desígnios), porquanto a conduta de João foi dolosa e a de José culposa.
Nesse contexto, impossível se falar em coautoria ou participação e, por consequência, a solução jurídica encontrada para delimitar a responsabilidade de cada um não pode ser aquela apresentada pela Teoria Monista – um único delito -, mas sim a análise independente e autônoma de cada uma das condutas, as quais, embora façam parte da mesma linha causal, merecerão respostas distintas. 4.
Importante salientar ainda que não se trata de erro provocado por terceiro, pois constou no enunciado que João atuou dolosamente, inexistindo “falsa percepção da realidade”.
Assim, incogitável a aplicação do artigo 20, §2º, do Código Penal. 5.
Pois bem.
Partindo-se do pressuposto de que as responsabilidades de João e José são distintas e que não houve erro provocado por terceiro, desde logo, afasta-se as alternativas “A”, “B” e “E”. 6.
Isso posto, analisemos a subsunção de cada uma das condutas. 7.
Quanto a João, é evidente que deverá responder por homicídio qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal), tendo em vista que dolosamente colocou substância letal na comida de Pedro, cuja ingestão foi a causa efetiva de sua morte. 8.
Por sua vez, José responderá por homicídio culposo.
Isso porque, ao afirmar que ele “agiu culposamente”, o enunciado da questão deixa claro que José violou o dever objetivo de cuidado ao entregar veneno ao invés de sal para João (irrelevante, neste ponto, o fato João ser ou não um notável químico), sendo incontroverso que ele tinha ciência de que a substância seria colocada de maneira excessiva na comida de Pedro. 9.
Ora, tendo José agido voluntariamente, violado o dever objetivo de cuidado e existindo nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado morte de Pedro, que, à toda evidência, era previsível para aquele que tem no mesmo local em que faz refeição veneno e sal, presentes estão as elementares do artigo 121, §3º, do Código Penal e, por consequência, todos os elementos do tipo culposo.
Assim, incontroversa a responsabilidade penal de José pelo crime de homicídio culposo, nos termos descritos no item “C”. 10.
E, a fim de afastar qualquer alegação de “responsabilidade penal objetiva por falta de previsibilidade", relembro as lições de Cezar Roberto Bitencourt: (...) 11.
Em suma, comprovado que havia veneno no mesmo ambiente em que Pedro estava e que ele sabia disso, pois o enunciado foi categórico ao narrar que ele agiu culposamente, lhe era possível, com um mínimo de esforço, conhecer os riscos de seu comportamento, o que é suficiente para a caracterização da “previsibilidade” exigida nos crimes culposos. 12.
Aliás, ao descrever situação semelhante àquela apresentada na questão, assim concluiu Cleber Masson: (...) 13.
Enfim, a alternativa “C” foi a única que delimitou corretamente a responsabilidade penal de João e José e, portanto, deveria ser assinalada.
Por isso, o gabarito da questão será mantido.
Referência Bibliográfica: Masson, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 14 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal - parte geral 1, 19ª ed. rev., ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. (grifo nosso).
QUESTÃO 39: GABARITO DEFINITIVO DA QUESTÃO: C RESULTADO DA ANÁLISE: MANTER DECISÃO ANTERIOR RESPOSTA DA BANCA: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será MANTIDA, tendo em vista que o Juízo deve recusar a homologação do acordo oferecido, vez que este deve ajustar-se à proporcionalidade da pena mínima abstratamente cominada, somada às majorantes possíveis.
Neste caso, a pena mínima é de 2 (dois) anos de reclusão, e o acordo não poderia prever uma pena de 5 (cinco) anos de restrição de direitos, mas um tempo inferior aos 2 (dois) anos legalmente pre
vistos.
Assim, o acordo está abusivo e deve ser devolvido ao MP para correção.
Alguns recursos apontaram não ser cabível o acordo de não persecução penal após a denunciação, e outros apontaram que o Juízo não é obrigado a homologar quaisquer acordos.
Ambos não merecem provimento.
Em primeiro, o acordo de colaboração premiada pode ser proposto juntamente com a denúncia – é essa, inclusive, a praxe do Ministério Público: denunciar o acusado e, em anexo à petição acusatória, juntar proposta de acordo.
Tecnicamente o sujeito está denunciado, embora ainda não seja “réu”.
Inclusive, o Habeas Corpus nº 628.647/SC, julgado no STJ, citado em um dos recursos, menciona expressamente ser possível o oferecimento de acordo antes do recebimento da denúncia.
O enunciado da questão, por sua vez, não cita qualquer etapa do recebimento.
Em segundo, a questão não tenciona abordar a discricionariedade judicial, mas tendo em voga o art. 3º-A do CPP, instituindo oficialmente o sistema acusatório, se a proposta de acordo estiver legalmente balizada, o Juízo não pode recusar a homologação por motivação solipsista, por não ser ele uma das partes envolvidas na negociação licitamente pactuada.
Referência Bibliográfica: - Código de Processo Penal. - PACELLI, Eugênio.
Curso de processo penal. 22. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2018. - LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal. 17. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. - NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. (grifo nosso).
Com efeito, neste momento processual, não resta preenchido o requisito de probabilidade do direito, uma vez que a Tese do Agravado implica em interferência do judiciário no mérito administrativo.
De igual modo, a possibilidade de lesão grave é inversa, dada a possibilidade de efeito multiplicador em diversas demandas judiciais semelhantes, dificultando ou impedindo a finalização do certame, por exemplo, inúmeras modificações nas listas de candidatos classificados, o que implicará em tempo e dispêndio financeiro não pre
vistos.
Em situações análogas, envolvendo o mesmo certame, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES.
DESCABIMENTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPA, processo n.º 0813498-37.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 14.12.2021). (grifo nosso).
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807303-49.2021.8.14.0028, proposta por JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBÉRIO, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, consta dos autos que, o autor se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC (Concurso Público C-206, aberto pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA), obtendo pontuação final de 7,3 pontos, na prova objetiva, portanto, aquém da nota de corte (...) Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não é o caso em comento.
A própria narrativa do recorrido evidencia que houve adequação do conteúdo das questões com a matéria prevista no edital, entretanto, o que se questiona é o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada. (TJPA, processo n.º 0808510-70.2021.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 10/12/2021). (grifo nosso).
Portanto, a revogação da decisão agravada é medida que se impõe, conforme bem observado no parecer ministerial: (...) In casu, pretende o agravado a anulação das questões nº 21 e 39 da prova objetiva – Tipo 01 em razão de supostamente apresentarem erro grosseiro em sua formulação, motivo pelo qual discorda do gabarito oficial.
Entretanto, ao questionar as respostas atribuídas às questões nº 21 e 39 da prova objetiva – Tipo 01, a parte deixa de apresentar qualquer argumentação relativa existência de atos ilegais por parte da banca examinadora, ou mesmo a inadequação entre o conteúdo das questões e a matéria constante no conteúdo programático do Edital.
Evidente, portanto, que o agravado objetiva o reexame meritório das questões do Concurso Público C-206 em sede judicial, em verdadeira substituição à banca examinadora, mediante injusta interferência nos critérios de avaliação adotados e regulamentados pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, na tentativa de aumentar sua nota final na 1ª etapa do certame.
A matéria em debate já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese constante no Tema 485, a saber: (...) Portanto, no caso vertente, não é possível identificar quaisquer ilegalidades ou nulidades no gabarito oficial do certame ou na desclassificação do agravado por não ter alcançado a nota mínima de corte, motivo pelo qual não se pode falar em anulação das questões pelo Poder Judiciário, sob o risco de incorrer em injusta intervenção no mérito das questões ou substituição à banca avaliadora, órgão que possui plena liberdade para estabelecer os critérios avaliativos e padrões de resposta a serem adotados.
Na confluência do exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar integralmente a decisão interlocutória agravada. (grifo nosso).
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para revogar a tutela antecipada deferida na origem, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 21:13
Conhecido o recurso de ALMIR DOS SANTOS DA SILVA (AGRAVADO) e provido
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26/03/2022 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808810-32.2021.8.14.0000-PJE) interposto pelo INSTITUTO AOCP contra ALMIR DOS SANTOS DA SILVA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência (processo nº 0807299-12.2021.8.14.0028-PJE) ajuizada pelo Agravado.
Consta da petição inicial, que o Agravado do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará, para o cargo de Delegado de Polícia e, após algumas anulações, atingiu 7,3 pontos, situação que não permitirá a correção da prova prática, uma vez que a nota de corte no referido certame foi 7,6 pontos.
Destacou que não houve eliminação prévia, vez que o mínimo exigido em edital é 7,0 pontos (item 9.5).
Alegou a nulidade da Questão de n.º 16 de Direito Administrativo (Tipo 01), uma vez que cobrou matéria não prevista no conteúdo programático (Lei nº 13.303/2016 e Decreto nº 2.487/1998).
A nulidade da Questão de n.º 27 de Direito Penal (Tipo 01) ou a mudança de gabarito, uma vez que a alternativa indicada pela Banca Examinadora (letra C) estaria errada, enquanto a assertiva ‘D’ (marcada pelo Agravado) se encontra correta à luz da doutrina majoritária.
Mencionou que a questão traz um caso concreto em que José, CULPOSAMENTE, presta auxílio material (fornece veneno ao invés de sal) ao amigo João e, este, por sua vez, DOLOSAMENTE, sabendo do equívoco do amigo, ministra veneno na comida de Pedro, que veio a óbito.
Suscita que não há participação culposa em crime doloso, não podendo José responder pelo crime de homicídio culposo, uma vez que não ministrou o veneno na comida da vítima (não praticou a conduta do tipo penal de homicídio), apenas, prestou auxílio material de forma culposa em um crime doloso.
Pleiteia ainda, a mudança de gabarito ou a nulidade da Questão de n.º 39 de Direito Processual Penal (tipo 01), cuja narrativa traz um caso no qual SICRANO fora denunciado pelo crime de peculato, cuja pena cominada é de 2 a 12 anos (art. 318, III e VI, do CPP) e cuja proposta de acordo de não persecução proposta pelo MP não atende aos requisitos legais.
Defende que a recusa à homologação pelo juiz deve se dar por ilegalidade e não por abusividade, não cabendo ao magistrado proceder a um juízo quanto ao mérito/conteúdo do acordo, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, conforme estabelece o Art. 28-A, do CPP.
Defendeu que a análise de ambas as questões não implica em violação ao princípio da separação dos poderes, em observância aos entendimentos firmados nas Cortes Superiores.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e a procedência da Ação.
Após, peticionou aditamento do pedido inicial, em razão da anulação da Questão de Direito Administração, devendo permanecer inalterado os demais pedidos.
Em seguida, o Magistrado de origem proferiu decisão, ora recorrida, com a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim determinar que a demandada inclua o autor na lista dos candidatos aptos a correção da peça prática, garantindo-se a este a participação Nas fases posteriores do concurso, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor. (grifo nosso).
Em razões recursais, o Agravante alega a impossibilidade de interferência do judiciário no mérito administrativo (RE 632853, TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL), sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, isonomia e vinculação ao edital.
Suscita ainda, a ausência de elementos probatórios mínimos para o deferimento da liminar ante a inexistência de Direito à anulação das questões, ou, alteração do gabarito, uma vez que as alternativas informadas pela Banca Examinadora são as opções corretas, tendo sido baseadas na doutrina e no raciocínio lógico-jurídico válido.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e, possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, capaz de suspender a determinação contida na decisão agravada, qual seja, a correção da prova prática do Agravado.
Como cediço, os Tribunais Superiores permitem que o Poder Judiciário analise a legalidade do edital e o cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que inclui compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliações das respostas com base em melhor entendimento doutrinário ou raciocínio lógico-jurídico, senão vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RG RE: 632853 CE - CEARÁ, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015).
Verifica-se na presente demanda, que as Questões pela qual o Agravado se insurge (Direito Penal e Processo Penal), conforme afirmações contidas na inicial, se encontra dentro do conteúdo programático, cuja insurgência consiste no pedido de anulação ou alteração de gabarito por alegado apontamento de assertiva incorreta.
A banca examinadora afirmou que, apesar de ter conhecimento do descontentamento de alguns candidatos, a única alternativa correta é a indicada no Gabarito Oficial, mantendo inalterado o gabarito, sob as seguintes justificativas (o que inclui análise doutrinária e raciocínio lógico-jurídico, bem como, a conduta de cada um dos personagens contidos no enunciado): QUESTÃO Nº 27 Justificativa: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista as seguintes razões: 1.
Inicialmente, cumpre salientar que a questão em comento possui previsão em edital, especificamente nos pontos: 9.
Erro. 9.2 Erro determinado por terceiro. 13.
Concurso de Pessoas. 17.
Crimes contra a pessoa, os quais autorizam sua cobrança em nível legislativo, doutrinário e jurisprudencial; 2.
Quanto ao gabarito preliminar apresentado, embora discordem alguns candidatos, não há dúvida de que a única alternativa que traz uma afirmação correta é a letra “C”.
Primeiramente, deve-se deixar claro que o enunciado apresentou de maneira inquestionável que, apesar do envolvimento de João e José na morte de Pedro, os agentes agiram sem qualquer vínculo psicológico (unidade de desígnios), porquanto a conduta de João foi dolosa e a de José culposa.
Nesse contexto, impossível se falar em coautoria ou participação e, por consequência, a solução jurídica encontrada para delimitar a responsabilidade de cada um não pode ser aquela apresentada pela Teoria Monista – um único delito -, mas sim a análise independente e autônoma de cada uma das condutas, as quais, embora façam parte da mesma linha causal, merecerão respostas distintas. 4.
Importante salientar ainda que não se trata de erro provocado por terceiro, pois constou no enunciado que João atuou dolosamente, inexistindo “falsa percepção da realidade”.
Assim, incogitável a aplicação do artigo 20, §2º, do Código Penal. 5.
Pois bem.
Partindo-se do pressuposto de que as responsabilidades de João e José são distintas e que não houve erro provocado por terceiro, desde logo, afasta-se as alternativas “A”, “B” e “E”. 6.
Isso posto, analisemos a subsunção de cada uma das condutas. 7.
Quanto a João, é evidente que deverá responder por homicídio qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal), tendo em vista que dolosamente colocou substância letal na comida de Pedro, cuja ingestão foi a causa efetiva de sua morte. 8.
Por sua vez, José responderá por homicídio culposo.
Isso porque, ao afirmar que ele “agiu culposamente”, o enunciado da questão deixa claro que José violou o dever objetivo de cuidado ao entregar veneno ao invés de sal para João (irrelevante, neste ponto, o fato João ser ou não um notável químico), sendo incontroverso que ele tinha ciência de que a substância seria colocada de maneira excessiva na comida de Pedro. 9.
Ora, tendo José agido voluntariamente, violado o dever objetivo de cuidado e existindo nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado morte de Pedro, que, à toda evidência, era previsível para aquele que tem no mesmo local em que faz refeição veneno e sal, presentes estão as elementares do artigo 121, §3º, do Código Penal e, por consequência, todos os elementos do tipo culposo.
Assim, incontroversa a responsabilidade penal de José pelo crime de homicídio culposo, nos termos descritos no item “C”. 10.
E, a fim de afastar qualquer alegação de “responsabilidade penal objetiva por falta de previsibilidade", relembro as lições de Cezar Roberto Bitencourt: (...) 11.
Em suma, comprovado que havia veneno no mesmo ambiente em que Pedro estava e que ele sabia disso, pois o enunciado foi categórico ao narrar que ele agiu culposamente, lhe era possível, com um mínimo de esforço, conhecer os riscos de seu comportamento, o que é suficiente para a caracterização da “previsibilidade” exigida nos crimes culposos. 12.
Aliás, ao descrever situação semelhante àquela apresentada na questão, assim concluiu Cleber Masson: (...) 13.
Enfim, a alternativa “C” foi a única que delimitou corretamente a responsabilidade penal de João e José e, portanto, deveria ser assinalada.
Por isso, o gabarito da questão será mantido.
Referência Bibliográfica: Masson, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 14 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal - parte geral 1, 19ª ed. rev., ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. (grifo nosso).
QUESTÃO 39: GABARITO DEFINITIVO DA QUESTÃO: C RESULTADO DA ANÁLISE: MANTER DECISÃO ANTERIOR RESPOSTA DA BANCA: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será MANTIDA, tendo em vista que o Juízo deve recusar a homologação do acordo oferecido, vez que este deve ajustar-se à proporcionalidade da pena mínima abstratamente cominada, somada às majorantes possíveis.
Neste caso, a pena mínima é de 2 (dois) anos de reclusão, e o acordo não poderia prever uma pena de 5 (cinco) anos de restrição de direitos, mas um tempo inferior aos 2 (dois) anos legalmente pre
vistos.
Assim, o acordo está abusivo e deve ser devolvido ao MP para correção.
Alguns recursos apontaram não ser cabível o acordo de não persecução penal após a denunciação, e outros apontaram que o Juízo não é obrigado a homologar quaisquer acordos.
Ambos não merecem provimento.
Em primeiro, o acordo de colaboração premiada pode ser proposto juntamente com a denúncia – é essa, inclusive, a praxe do Ministério Público: denunciar o acusado e, em anexo à petição acusatória, juntar proposta de acordo.
Tecnicamente o sujeito está denunciado, embora ainda não seja “réu”.
Inclusive, o Habeas Corpus nº 628.647/SC, julgado no STJ, citado em um dos recursos, menciona expressamente ser possível o oferecimento de acordo antes do recebimento da denúncia.
O enunciado da questão, por sua vez, não cita qualquer etapa do recebimento.
Em segundo, a questão não tenciona abordar a discricionariedade judicial, mas tendo em voga o art. 3º-A do CPP, instituindo oficialmente o sistema acusatório, se a proposta de acordo estiver legalmente balizada, o Juízo não pode recusar a homologação por motivação solipsista, por não ser ele uma das partes envolvidas na negociação licitamente pactuada.
Referência Bibliográfica: - Código de Processo Penal. - PACELLI, Eugênio.
Curso de processo penal. 22. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2018. - LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal. 17. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. - NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. (grifo nosso).
Com efeito, neste momento processual, resta preenchido o requisito de probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a Tese do Agravado implica em interferência do judiciário no mérito administrativo.
De igual modo, resta preenchido a possibilidade de lesão grave dada a possibilidade de efeito multiplicador em diversas demandas judiciais semelhantes, dificultando ou impedindo a finalização do certame, por exemplo, inúmeras modificações nas listas de candidatos classificados, o que implicará em tempo e dispêndio financeiro não pre
vistos.
Em situações análogas, envolvendo o mesmo certame, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES.
DESCABIMENTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPA, processo n.º 0813498-37.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 14.12.2021). (grifo nosso).
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807303-49.2021.8.14.0028, proposta por JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBÉRIO, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, consta dos autos que, o autor se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC (Concurso Público C-206, aberto pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA), obtendo pontuação final de 7,3 pontos, na prova objetiva, portanto, aquém da nota de corte (...) Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não é o caso em comento.
A própria narrativa do recorrido evidencia que houve adequação do conteúdo das questões com a matéria prevista no edital, entretanto, o que se questiona é o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada. (TJPA, processo n.º 0808510-70.2021.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 10/12/2021). (grifo nosso).
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15).
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/01/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 22:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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