TJPA - 0800262-59.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0800262-59.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MANOEL MALAQUIAS BENTES VIANA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES, TIAGO ABRAAO FERREIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 18 de abril de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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16/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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21/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 07:36
Conclusos para decisão
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31/08/2022 07:36
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:25
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800262-59.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MANOEL MALAQUIAS BENTES VIANA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA Nome: MANOEL MALAQUIAS BENTES VIANA Endereço: Área Rural, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera, 401/402, SCS Quadra 2 Bloco C Lote 41, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70315-900 DECISÃO Antes de analisar o último pedido efetuado pela parte autora, intime-se novamente a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica conforme argumentos autorais.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:39
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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01/06/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2022 22:45
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:40
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 CONTATOS: TELEFONE (93)99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0800262-59.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL MALAQUIAS BENTES VIANA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não há comprovação, nestes autos, do cumprimento voluntário da obrigação exequenda.
Intimo(a) exequente para apresentar manifestação nos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, devendo juntar o demonstrativo atualizado de débitos, requerendo o que lhe aprouver.
Santarém, 21 de fevereiro de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 11:10
Processo Desarquivado
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21/02/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 01:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:13
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800262-59.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL MALAQUIAS BENTES VIANA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Havendo discordância, faça-se nova conclusão.
Santarém/PA, 18 de janeiro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 00:21
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800262-59.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL MALAQUIAS BENTES VIANA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
As partes requereram a homologação de transação realizada entre as mesmas, resolvendo a lide.
Sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por elas firmado, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, b do NCPC.
Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Santarém/PA, 24 de setembro de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:29
Homologada a Transação
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24/09/2021 09:22
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:22
Audiência Una realizada para 24/09/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/09/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800262-59.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL MALAQUIAS BENTES VIANA - Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 24/09/2021 09:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. ________________________________________________________________________________ Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 14 de setembro de 2021.
ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
14/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:42
Audiência Una designada para 24/09/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/09/2021 09:39
Audiência Una não-realizada para 13/09/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/09/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 01:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2021 23:59.
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15/02/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800262-59.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL MALAQUIAS BENTES VIANA - Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA PRESENCIAL CONVERTIDA EM VIDEOCONFERÊNCIA Tendo em vista as medidas de prevenção contra o Novo Coronavirus, a AUDIÊNCIA Una, designada para o dia 13/09/2021 09:30 horas, foi CONVERTIDA em videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRhNmZkMzItMzBlNi00MjVkLWI0ZGUtY2Y1OGE1MzJiZWUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22abe388c7-fd02-43ea-b82b-febe9550e735%22%7d O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços. Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Caso a parte não possua de meios tecnológicos para a videoconferência, poderá comparecer no novo endereço do juizado, sito a Av.
Marechal Rondon, 3135, entre Trav.
Frei Ambrósio e Trav.
Prof.
Antônio Carvalho. Para qualquer informação adicional, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected]. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. Santarém, 12 de fevereiro de 2021. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” Reunião do Microsoft Teams Ingressar pelo aplicativo móvel ou pelo computador Clique aqui para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião -
12/02/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 12:09
Audiência Una designada para 13/09/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/01/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800262-59.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL MALAQUIAS BENTES VIANA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Defiro a Justiça Gratuita. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo, visto que nunca autorizou qualquer desconto da requerida em seu subsidio alimentar. No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a parte requerida: 1) SUSPENDA os descontos da aposentadoria da parte autora referente a contribuição por se tratar de verba de caráter alimentar. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora. Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada. Intimem-se.
Cumpra-se em plantão judicial. Santarém/PA, 18 de janeiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:22
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
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14/01/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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