TJPA - 0863925-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:54
Decorrido prazo de ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS-testemunha em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:16
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 01:38
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:58
Nomeado perito
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29/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS-testemunha em 18/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MAGELLE FELIPE RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MAGELLE FELIPE RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MAGELLE FELIPE RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MAGELLE FELIPE RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS-testemunha em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:28
Decorrido prazo de ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS-testemunha em 13/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2024 22:25
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de MAGELLE FELIPE RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:47
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 11:10
Decorrido prazo de SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:10
Decorrido prazo de MAGELLE FELIPE RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 04:18
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/02/2024 12:25
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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08/12/2022 02:12
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
0863925-08.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGELLE FELIPE RIBEIRO, SANDRA MARIA NEIVA GRANJA, SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO REPRESENTANTE DA PARTE: SANDRA MARIA NEIVA GRANJA REU: RENATA RIBEIRO SIQUEIRA, FLAVYA RIBEIRO SIQUEIRA, JOUBERT SIQUEIRA FILHO Nome: RENATA RIBEIRO SIQUEIRA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 1097, LOJA RENATA TECIDOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Nome: FLAVYA RIBEIRO SIQUEIRA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 1097, esquina c/ Padre Eutiqueo (Loja Renata tecidos), Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Nome: JOUBERT SIQUEIRA FILHO Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 1097, esquina c/ Padre Eutiqueo (Loja Renata tecidos), Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 DESPACHO Diante das matérias arguidas na contestação de ID 76140082, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Ademais, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Por fim, neste ato retiro o segredo de justiça constante na contestação e demais documentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 09 de novembro de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110418080461900000037853000 Ação Anulatória de Atos Registrais - Magele e Sandra x Flavya, Renata e Joubert Petição 21110418080477600000037853005 Doc. 01 - Procurações Autoras Procuração 21110418080535800000037853016 Doc. 02 - Documentos de Identificação - RG e CPF - Autores Documento de Identificação 21110418080566600000037853018 Doc. 03 - Nomeação de Inventariante Documento de Identificação 21110418080602800000037853021 Doc. 04 - Matrícula imóvel sito à Trav.
Padre Eutiqueo n. 874 Documento de Comprovação 21110418080634900000037853024 Doc. 05 - Matrícula Imóvel sito à Trav.
Padre Eutiqueo n. 892 Documento de Comprovação 21110418080670100000037853026 Doc. 06 - BOP n. 00273-2018.100740-1 Documento de Comprovação 21110418080704400000037855429 Doc. 07 - Escrituras Públicas Falsificadas.
Documento de Comprovação 21110418080724300000037855432 Doc. 08 - Certidões Documento de Comprovação 21110418080757700000037855433 Doc. 09 - Certidão - Escritura diversa Documento de Comprovação 21110418080780200000037855435 Doc. 10 - Depoimento das Autoras, datado de 25.10.2018.
Documento de Comprovação 21110418080799400000037855438 Doc. 11 - Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110418080822300000037855440 Certidão Certidão 21110809082847500000038213646 Decisão Decisão 21110810494294100000038225798 Decisão Decisão 21110810494294100000038225798 Decisão Decisão 22020111292135300000046457665 Decisão Decisão 22020111292135300000046457665 Ofício Ofício 22020315192672000000046712110 Certidão Certidão 22020810185757500000047207625 08639250820218140301 COMPROVANTE DE ENVIO Documento de Comprovação 22020810185780800000047207628 Petição Petição 22021513531606100000048072257 Petição Petição 22030510394101400000050141622 Petição informando decisão no conflito de competencia e pedido análise da tutela provisória - Magele Petição 22030510394130600000050141623 Despacho inicial - recebimento do conflito de competência Documento de Comprovação 22030510394240300000050141625 Decisão Decisão 22032216363354600000052171842 Petição Petição 22032408371003200000052470310 Petição juntando custas para expedição de Oficio - Magele e Sandra x Flavya, Renata e Joubert Petição 22032408371024600000052470311 Relatório, Boleto e Comprovantes custas Oficio e Serviços Postais Documento de Comprovação 22032408371062100000052470312 Ofício Ofício 22032811073396700000052705190 Certidão Certidão 22040714051951000000054284363 0863925-08-2021 COMPROVANTE DE ENVIO Documento de Comprovação 22040714051968800000054284364 Certidão Certidão 22062111402219800000063543268 0863925-08-2021 resposta do 1º registro de imoveis Documento de Comprovação 22062111402234700000063543269 Citação Citação 22032216363354600000052171842 Citação Citação 22032216363354600000052171842 Citação Citação 22032216363354600000052171842 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22080916320135800000070533885 MENSAGEM WHATSAPP - NÃO IDENTIFICADA PARTE Devolução de Mandado 22080916320181500000070533897 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22080916344027200000070533902 MENSAGEM WHATSAPP - NÃO IDENTIFICADA PARTE Devolução de Mandado 22080916344073600000070533905 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22080916361802300000070533910 MENSAGEM WHATSAPP - NÃO IDENTIFICADA PARTE Devolução de Mandado 22080916361846600000070533911 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22080917001012400000070536070 doc 014 - midias deaudiencia (1)_016_parte_0001 Documento de Comprovação 22083107240093900000072500514 Habilitação nos autos Petição 22083117504614700000072589147 Procuração Joubert Procuração 22083117504659100000072589148 Procuracao Flavya Procuração 22083117504698300000072589155 CNH Renata Documento de Identificação 22083117504736000000072589151 CNH Joubert Documento de Identificação 22083117504788300000072589149 ID FLAVYA Documento de Identificação 22083117504824200000072589152 -
09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 07:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de JOUBERT SIQUEIRA FILHO em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de FLAVYA RIBEIRO SIQUEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO SIQUEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 04:26
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863925-08.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGELLE FELIPE RIBEIRO, SANDRA MARIA NEIVA GRANJA, SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO REPRESENTANTE DA PARTE: SANDRA MARIA NEIVA GRANJA REU: RENATA RIBEIRO SIQUEIRA, FLAVYA RIBEIRO SIQUEIRA, JOUBERT SIQUEIRA FILHO Nome: RENATA RIBEIRO SIQUEIRA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 1097, LOJA RENATA TECIDOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Nome: FLAVYA RIBEIRO SIQUEIRA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 1097, esquina c/ Padre Eutiqueo (Loja Renata tecidos), Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Nome: JOUBERT SIQUEIRA FILHO Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 1097, esquina c/ Padre Eutiqueo (Loja Renata tecidos), Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAGELE FELIPE RIBEIRO, SANDRA MARIA NEIVA GRANJA e ESPÓLIO DE SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO, representado por sua inventariante, SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em face de FLAVYA RIBEIRO SIQUEIRA, RENATA RIBEIRO SIQUEIRA e JOUBERT SIQUEIRA FILHO, em que os Autores pretendem a declaração de nulidade de negócio jurídico e, por via de consequência, a escritura pública que a embasa.
Segundo narrado na exordial, os requeridos teriam se valido de Escrituras Públicas falsas para a realização de transferência dos imóveis dos reais proprietários, Autores da presente ação, para a Ré FLAVYA RIBEIRO SIQUEIRA, com representação, à época, dos seus pais, os réus RENATA RIBEIRO SIQUEIRA e JOUBERT SIQUEIRA FILHO.
Desta forma, requerem em sede de tutela de urgência, o bloqueio das matrículas referentes aos imóveis situados à Trav.
Padre Eutiqueo, nº 874, Campina, Belém-PA e sito à Trav.
Padre Eutiqueo, nº 892, registrados no Cartório de Registro de Imóveis – 1º Oficio sob as matriculas nº 32173 (Fls. 073) e nº 21543 (Fls. 243) determinando que se mantenha o bloqueio nas matrículas até o deslinde da questão, evitando assim novas transferências irregulares à terceiros; Antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, importante esclarecer que, inicialmente, o processo havia sido distribuído ao juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que proferiu decisão julgando-se incompetente, tendo os autos sido remetidos a este juízo.
Ato contínuo, este juízo suscitou o conflito de competência.
Em despacho inicial proferido nos autos do conflito de competência nº 0801187-77.2022.814.0000, o Excelentíssimo Des.
Amilcar Guimarães determinou que a 6ª Vara Cível, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes a lide (id 52784085), motivo pelo qual passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Era o que tinha a relatar Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que os autores juntaram aos autos as certidões atualizadas dos dois imóveis (id 40068596 e id 40068598), constando a informação de que a propriedade fora transferida aos réus por meio de um contrato de compra e venda lavrado no cartório de Benevides, as escrituras de compra e venda, supostamente falsificadas (id 40068604), bem como a certidão do Oficial Substituto do Cartório de Benevides informando que não foi lavrada nenhuma escritura pública de compra e venda em nome dos requeridos (id 40068605), estando presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito, uma vez que existe riscos de que os imóveis sejam repassados a terceiros de boa-fé.
Além disso Conforme certidão obtida junto ao cartório de Benevides (id 40068607), em análise as fls. 179-181 do livro de Escritura Pública n. 15, este constatou que, em verdade, há Escritura diversa da dita realizada pelos Réus, sendo certificada pelo cartório como sendo Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre Maria da Luz Medeiros Chagas e Francisco das Chagas Sobrinho, como outorgantes vendedores e Maria das Graças Barroso da Silva, como outorgada compradora.
Em nada se relacionando as partes na presente ação.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada, para determinar o bloqueio das matrículas referentes aos imóveis situados à Trav.
Padre Eutiqueo, nº 874, Campina, Belém-PA e sito à Trav.
Padre Eutiqueo, nº 892, registrados no Cartório de Registro de Imóveis – 1º Oficio sob as matriculas nº 32173 (Fls. 073) e nº 21543 (Fls. 243).
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício, para cumprimento, imediato, da presente decisão.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Citem-se os Requeridos para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Intimem-se.
Após, acautelem-se os autos em cartório enquanto aguarda-se a decisão sobre o conflito de competência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz(a), respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110418080461900000037853000 Ação Anulatória de Atos Registrais - Magele e Sandra x Flavya, Renata e Joubert Petição 21110418080477600000037853005 Doc. 01 - Procurações Autoras Procuração 21110418080535800000037853016 Doc. 02 - Documentos de Identificação - RG e CPF - Autores Documento de Identificação 21110418080566600000037853018 Doc. 03 - Nomeação de Inventariante Documento de Identificação 21110418080602800000037853021 Doc. 04 - Matrícula imóvel sito à Trav.
Padre Eutiqueo n. 874 Documento de Comprovação 21110418080634900000037853024 Doc. 05 - Matrícula Imóvel sito à Trav.
Padre Eutiqueo n. 892 Documento de Comprovação 21110418080670100000037853026 Doc. 06 - BOP n. 00273-2018.100740-1 Documento de Comprovação 21110418080704400000037855429 Doc. 07 - Escrituras Públicas Falsificadas.
Documento de Comprovação 21110418080724300000037855432 Doc. 08 - Certidões Documento de Comprovação 21110418080757700000037855433 Doc. 09 - Certidão - Escritura diversa Documento de Comprovação 21110418080780200000037855435 Doc. 10 - Depoimento das Autoras, datado de 25.10.2018.
Documento de Comprovação 21110418080799400000037855438 Doc. 11 - Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110418080822300000037855440 Certidão Certidão 21110809082847500000038213646 Decisão Decisão 21110810494294100000038225798 Decisão Decisão 21110810494294100000038225798 Decisão Decisão 22020111292135300000046457665 Decisão Decisão 22020111292135300000046457665 Ofício Ofício 22020315192672000000046712110 Certidão Certidão 22020810185757500000047207625 08639250820218140301 COMPROVANTE DE ENVIO Documento de Comprovação 22020810185780800000047207628 Petição Petição 22021513531606100000048072257 Petição Petição 22030510394101400000050141622 Petição informando decisão no conflito de competencia e pedido análise da tutela provisória - Magele Petição 22030510394130600000050141623 Despacho inicial - recebimento do conflito de competência Documento de Comprovação 22030510394240300000050141625 -
22/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO 1º GRAU: 0863925-08.2021.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAGELE FELIPE RIBEIRO, SANDRA MARIA NEIVA GRANJA e ESPÓLIO DE SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO, representado por sua inventariante, SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em face de FLAVYA RIBEIRO SIQUEIRA, RENATA RIBEIRO SIQUEIRA e JOUBERT SIQUEIRA FILHO, em que os Autores pretendem a declaração de nulidade de negócio jurídico e, por via de consequência, a escritura pública que a embasa.
O juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital declinou de sua competência nos seguintes termos (ID. 36837629): ‘‘Analisando os autos, verifico que se trata de ação declaratória de falsidade de documentos públicos, quais sejam, escrituras públicas de compra e venda, cumulada com anulatória de atos jurídicos decorrentes, envolvendo o registro dos referidos documentos.
Nota-se, portanto, que o caso em apreço encontra guarida nas hipóteses legais enumeradas nos incisos I a VII do artigo 113 da lei nº. 5.008/81 e que este Juízo é incompetente para processar e julgar a matéria em questão.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 42 do CPC e artigo 113 da lei nº. 5.008/81, DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Registro Público da Capital, dando-se baixa em nossos registros.
Belém, 8 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.” Os autos foram redistribuídos a este juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que entende que o presente feito não veicula matéria afeta a competência da Vara de Registros Públicos, nos termos que a seguir delineia.
Assim, prevê o art. 113, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará: ‘‘Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos (grifo nosso)’’; Em que pese a argumentação do juízo 15ª Vara Cível e Comércio da Capital, entendo que a presente demanda não se enquadra na competência privativa de registros públicos, mas sim na competência daquela vara, já que, à luz do dispositivo legal acima citado, não questiona matéria relativa ao direito registral propriamente dito, isto é, não abrange especificamente e diretamente os atos do registro em sentido amplo, tais como inscrição, averbação, matrícula e transcrição, todos compreendidos especificamente no processo de registro, bem como não se trata de ação de usucapião de bens imóveis.
A parte Requerente pretende a nulidade de negócio jurídico e, apenas como efeito da declaração de nulidade do referido negócio, o registro é atingido como efeito colateral.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: ‘‘TJMG - Processo: Conflito de Competência 1.0000.17.045520-8/000, 0455208-71.2017.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues; Órgão Julgador/Câmara: Câmaras Cíveis/2ª CÂMARA CÍVEL; Súmula: Declararam competente o Juízo Suscitado: Data de Julgamento: 22/08/2017; Data da publicação da súmula: 01/09/2017 Ementa Conflito negativo de competência - Ação rotulada como 'anulatória de registro público'- Causa de pedir fundada, todavia, na invalidade do negócio jurídico - Eventual repercussão no registro da sentença de mérito se dará como simples efeito colateral -- Competência da Vara de Registros Públicos afastada - Ente público no polo ativo da ação - Competência fixada em razão da qualidade da parte - Vara da Fazenda Pública municipal que atrai a competência do Juízo suscitado. 1.
A competência da Vara de Registros Públicos é firmada em razão da matéria e como tal é de índole absoluta.
Abrange especificamente os atos do registro em sentido amplo, tais como inscrição, averbação, matrícula e transcrição, todos compreendidos especificamente no processo de registro, além das ações de usucapião de bens imóveis. 2.
Ação proposta cujos contornos expostos na causa de pedir questionam vícios sobre a validade do negócio jurídico por ato entre vivos ou causa mortis, repercute no registro público como mero desdobramento lógico e natural de eventual acolhimento da pretensão. 2.
Posicionado o ente púbico municipal no polo ativo da demanda, esta deve ser processada e julgada perante o Juízo especializado da Vara de Fazenda Pública’’. ‘‘TJRJ - 0010422-39.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1ª Ementa Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/07/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Conflito Negativo de Competência.
Ação de anulação de negócios jurídicos.
Procurações e escrituras públicas.
Ação distribuída para o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Declínio de competência para o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.
Hipótese que não está relacionada a defeitos estritamente formais dos títulos, ou seja, sobre sua forma e lavratura, mas a vícios na manifestação do consentimento por parte do outorgante procurador, não se tratando de questão que se refira diretamente ao Registro Público.
Incompetência da Vara de Registros Públicos para a apreciação de tal matéria.
Procedência do Conflito Negativo de Competência.
Ementário: 00/0 - N. 0 - 31/12/0.
Data de Julgamento: 11/07/2017’’. ‘‘TJAM-0039618) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEIS - INEXISTÊNCIA - DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES QUE SE REFIRAM DIRETAMENTE A ATOS DE REGISTRAIS E NOTARIAIS, EM SI MESMOS - ART. 161 E, IV, DA LC 19/97 - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REFLEXO DIRETO E IMEDIATO NA SEARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. 1.
De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que deverão ser reunidas para julgamento conjunto no mesmo órgão julgador, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitantes. 2.
In casu, não há que se falar em conexão entre a ação de adjudicação compulsória e a ação ordinária de anulação de registro de imóvel, porquanto nitidamente distintos tanto o pedido como a causa de pedir, o que é possível aferir pela simples leitura das peças processuais. 3.
Em verdade, sobressai-se uma relação de prejudicialidade - e não de conexão -, na medida em que o julgamento da ação de nulidade de registro terá reflexo direto na ação de adjudicação compulsória, podendo conduzir inclusive à sua extinção sem julgamento do mérito. 4.
Deste modo, antes que se possa discutir questões negociais acerca do imóvel em litígio - como vem sendo feito na ação adjudicatória -, deve-se resolver a questão atinente à legalidade do respectivo registro, que já se encontra sub judice, sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Ademais, compete ao Juízo Registral processar e julgar apenas as questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos, conforme estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, sendo certo que a matéria veiculada na ação adjudicatória repercute de maneira direta e imediata na seara do direito civil, especificamente na contratual, ressoando apenas de modo indireto e mediato na órbita do direito registral, diversamente do que ocorre na ação anulatória de registro. 6.
Conflito de competência procedente.
Competência do Juízo Suscitado - 20ª Vara Cível de Manaus/AM. (Conflito de Competência nº 0259831-24.2011.8.04.0001, Câmaras Reunidas do TJAM, Rel.
João Mauro Bessa. j. 19.10.2016)’’. ‘‘TJAM-0038605) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE MAUÉS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ART. 98, § 1º DA LC/177/97.
REGISTROS PÚBLICOS.
MERA CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA NÃO CONFIGURADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo 2ª Vara da Comarca de Maués, o qual remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, com fundamento no § 1º do art. 98 da Lei Complementar 17/97, o qual dispõe que nas Comarcas providas por duas Varas, ao Juiz da 1ª Vara compete julgar as matérias relacionadas aos Registros Públicos 2.
Desta forma, embora a Ação de Adjudicação seja um meio utilizado para obrigar o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, apenas se acolhido o pedido inicial deduzido, é que refletirá sobre o respectivo registro imobiliário. 3.
Portanto, a competência do juízo Suscitante limita-se às hipóteses de Registros Públicos previstas no inciso III, art. 98 da Lei Complementar 17/97. 4.
Assim sendo, não ressaindo configurada situação específica que distingue e fixa a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués/AM, deve o presente conflito negativo lograr êxito. 4.
Competência da 2ª Vara da Comarca de Maués/AM. 5.
Conflito Negativo de Competência procedente. (Conflito de Competência nº 0003139-16.2016.8.04.0000, Câmaras Reunidas do TJAM, Rel.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. j. 14.09.2016)’’. ‘‘JECCAM-0008485) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
ARTIGO 161-E, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 17/1997.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO REFORMADA.
Nos termos do artigo 616-E, IV, da Lei Complementar 17/1997, compete às varas de registros públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos; - A ação de adjudicação compulsória em razão de promessa de compra e venda tem por escopo a transferência do bem objeto do contrato avençado, o que resultará em modificação das formalidades exigidas legalmente, como o registro do imóvel; - A competência em razão da matéria é absoluta, motivo pelo qual pode ser reconhecida em qualquer fase processual, não havendo prorrogação de competência; - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 4004022-26.2015.8.04.0000, 2ª Câmara Cível dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Wellington José de Araújo. j. 25.07.2016)’’. ‘‘TJMA-0096305) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FRAUDE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A ANÁLISE FORMAL DO REGISTRO PÚBLICO.
MATÉRIA FÁTICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E NÃO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A competência da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará diz respeito apenas às demandas que guardam relação direta com os atos registrados em Cartório, e não ao motivo que dá origem ao seu registro.
Situação dos autos que menciona erro de capacidade para realizar os negócios com emprego de fraude.
Precedentes. 2.
A ação originária visa a anulação de ato público por suposta fraude na alienação de imóveis, o que é de competência cível, ainda mais por envolver pedido de indenização por danos morais sofridos pela parte supostamente lesionada.
Hipótese em que não dispensa a dilação probatória. 3.
Conflito de competência negativo conhecido e julgado improcedente. (Processo nº 061886/2015 (194767/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 14.12.2016)’’. ‘‘TJMA-0093065) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NÃO RELACIONADA AO REGISTRO, MAS AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Considerando que a invalidação de negócio jurídico destinado à aquisição de bem imóvel resulta inevitavelmente na alteração de seu registro cartorário, deve-se considerar o critério de sorteio para distribuição da demanda que versa sobre anulação de negócio jurídico, como devidamente realizado na espécie, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão). 2.
Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA), onde foi originariamente distribuída. 3.
Unanimidade. (Processo nº 009254/2016 (190353/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 11.10.2016)’’. ‘‘TJPA-0066493) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DE FAMÍLIA E DE REGISTRO PÚBLICOS.
AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO, EM CASAMENTO, DE UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA, PELOS CONVIVENTES, POR ESCRITURA PÚBLICA.
IMPRESCINDÍVEL PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO AO ASSENTO NO REGISTRO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.
Malgrado, para o fim de conversão da união estável em casamento, o art. 8º da Lei nº 9.278/1996 se reporte, tão somente, à formulação do respectivo requerimento ao Oficial do Registro Civil, o Código Civil, surgido posteriormente à norma citada, acrescentou exigência no sentido de que ocorra o prévio reconhecimento da União Estável pelo juiz, como condição à citada conversão e ao correspondente assento no Registro Civil. 2.
Diante disso, ainda que os conviventes já tenham estabelecido, em sede de Escritura Pública, a existência da União Estável, não se prescinde do seu reconhecimento judicial, sendo competente, em razão da matéria, para processar e julgar o feito em que se postula a conversão, para o posterior registro, o juízo da Vara de Família, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 9.278/1996. (Conflito de Competência nº 00377493520158140301 (166980), Câmaras Cíveis Reunidas do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 01.11.2016, DJe 04.11.2016)’’. ‘‘TJPE-0115412) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VARA DE REGISTRO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
DEMAIS AÇÕES PETITÓRIAS E POSSESSÓRIAS.
Nos exatos termos da Resolução nº 705/2012 a vara de registro público é competente para processamento e julgamento da ação de usucapião, não sendo competente para o processamento e julgamento de outras ações possessórias e/ou petitórias.
Agravo improvido.
Votação unânime. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009470-85.2015.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Manoel Tenório dos Santos. j. 18.08.2016, unânime, DJe 13.09.2016)’’.
Constata-se, portanto, que a finalidade precípua da ação em tela não é o questionamento dos atos de registro público em si, mas do negócio jurídico que serviu de base para o registro à luz do Direito das Sucessões, matéria esta que pode ser perfeitamente analisada por quaisquer das varas de Sucessões da Capital, prescindindo de qualquer conhecimento das leis que regem os registros públicos, sendo competente a 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a presente demanda, inclusive para tramitar em conexão ao feito de inventário que lá se processa, processo n° 0043456-36.2000.8.14.0301 (SAP n° 2000.1.017083-0).
Assim, não havendo questionamento do registro público de forma direta, mas sim de forma reflexa por meio do negócio jurídico que lhe serviu de base, determino, ao Sr.
Diretor de Secretaria, que remeta Ofício ao TJE/PA, nos termos do art. 24, XIII, “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará cientificando do Conflito de Competência, cópias dos seguintes documentos: Capa dos autos, Cópia da petição inicial, das decisões ID 36837629, e desta decisão. ‘‘Ex positis’’, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma dos arts. 24, XIII, “d” do Regimento Interno do TJ/PA.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 01 de fevereiro de 2022.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2022 15:19
Juntada de Ofício
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03/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:29
Declarada incompetência
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04/12/2021 03:46
Decorrido prazo de MAGELLE FELIPE RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:46
Decorrido prazo de SANDRO NEIVA GRANJA RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
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11/11/2021 01:06
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:49
Declarada incompetência
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08/11/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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