TJPA - 0814309-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:10
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOEL GONZAGA PINTO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARILZA CAMILO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 08143609-94.2021.814.0000 PJE AGRAVANTE: PEIXOTO & SOUZA LTDA -ME AGRAVADO: MARIZA CAMILO DA SILVA AGRAVADO: JOEL GONZAGA PINTO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA O presente agravo de instrumento interposto por PEIXOTO & SOUZA LTDA, se insurge contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Reparação por Danos Financeiros/Emergentes, Moral e Perda Decorrente de Ato Ilícito (Proc. nº 0811756-18.2021.814.0051) movida contra MARILZA CAMILO DA SILVA e JOEL GONZAGA PINTO DE OLIVEIRA.
O Juízo Singular, analisando os autos, indeferiu o pedido de gratuidade processual, nos seguintes termos: “Vistos etc.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que ‘A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou es-trangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusi-vamente por pessoa natural.’ Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido também a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.’ (…) Diante exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Fica o autor intimado para recolher as custas devidas, devendo, para tanto, providenciar a emissão dos boletos diretamente no site do TJ/PA, sob pena de cancelamento da distribuição.” (ID nº 42217199 dos autos principais) Em suas razões recursais, o Recorrente defende ser microempresa que foi saqueada por ação criminosa dos Agravados (que inclusive já foram condenados em primeira instância (Processo Criminal nº 0014676-03.2018.0051), e está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, argumentando que o acesso a justiça deve ser o mais amplo possível.
Ressalto que a parte adversa não foi citada, portando não há triangulação processual.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade.
Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, tendo em vista a orientação sedimentada nesta Corte a respeito da matéria, nos termos do art. 133, XII do RITJPA.[1] Em suas razões recursais, o agravante alegou em síntese, que não pode arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista que a microempresa foi saqueada pelos Agravados.
A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a regulamentar a questão da gratuidade de justiça nos seus artigos 98 a 102, assim prevê: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estende tal benefício a pessoas jurídicas nos seguintes termos: “Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Conforme se observa da leitura do dispositivo supramencionado, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
Ressalta-se, porém, que o novo CPC inaugura uma nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação da alegação do benefício.
O art. 99, § 2 estabelece a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, permitindo, porém, ao julgador, determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, podendo o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter oportunizado a comprovação, o que NÃO ocorreu no caso em tela.
Não estando convencido da hipossuficiência, deveria o Juízo de 1º grau ter determinado a produção de provas pelo Agravante.
Vejam-se: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.
ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada nos autos da ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pelo autor.
Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica.
Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que “o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso vertente o Juiz singular determinou o pagamento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
A parte recorrente comprovou às fls. 30/33 que é empresa participante do simples nacional e que não possui condições de arcar com os encargos processuais, logo, sem embargo, a prova coligida dá conta da necessidade da gratuidade perseguida pelo agravante, ex vi dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, pelo que, imperiosa a reforma da decisão singular.
Logo, sem embargo, a prova coligida dá conta da necessidade da gratuidade perseguida pelo agravante ex vi do §3º do artigo 99 do CPC.
Imperiosa a reforma da decisão singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*82-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-08-2018) (destaquei) Indeferir de plano a gratuidade, sem oportinizar a parte produzir provas de sua condição financeira, caracteriza impedimento de acesso a justiça, o que não pode, nem deve ser aceito.
No caso dos autos, verifica-se da documentação acostada notícia acerca de desfalque da Micrompresa Agravante, pelos Agravados, inclusive tendo condenação imposta por sentença na esfera criminal (0014676-03.2018.8.14.0051 - ID nº 41767510 dos autos principais), fato que por si só já induz entendimento de prejuízo no faturamento e diminuição no patrimônio, o que possivelmente afeta a capacidade econômica da pessoa jurídica em arcar com suas obrigações.
Importa ressaltar que própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Evidentemente, não pode o Juízo Monocrático de pronto indeferir o pedido de gratuidade, devendo, antes de se convencer de tal decisão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99 §2º CPC).
Desse modo, no caso em tela, merece reforma a decisão, pois além de não ter sido oportunizado à Agravante comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade, não há na decisão guerreada nenhuma justificativa para a negativa do pedido.
Necessário apontar ainda, que Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.787.491 – SP, entendo que a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Vejam-se: “RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp nº 1.787.491/SP.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. 09/04/2019) (negritei).
O caso em tela, entendo que se coaduna perfeitamente com o referido julgado, tendo em vista que a decisão que negou a assistência judiciária não apresentou fundamentação, nem observou a determinação do art. 99, §2º do CPC, que permite o indeferimento da gratuidade pelo julgador, após determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, ou seja, pode o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter facultada a comprovação, o que NÃO ocorreu no caso em tela.
Assim, razoável a conclusão de que a decisão merece ser reformada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de Origem, a fim de que seja observada tal determinação.
Pelo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, conheço recurso, dando-lhe provimento, para reformar a decisão atacada, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que seja observada a determinação do art. 99, §2º do CPC, oportunizando ao Agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos referentes à Justiça Gratuita, para somente após tal oportunidade, analisar a questão referente a gratuidade.
Belém, 03.02.2022.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
03/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:10
Conhecido o recurso de PEIXOTO & SOUZA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
-
07/12/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038455-47.2017.8.14.0301
Defensoria Publica do Estado do para
Estado do para
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 14:02
Processo nº 0002604-88.2010.8.14.0301
Municipio de Belem
Paulo Cleber Mendonca Goncalves
Advogado: Edevaldo Assuncao Caldas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 12:44
Processo nº 0800094-79.2022.8.14.0097
Thiago Isaac Tavares Israel
Jovanete Batista Cassiano
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 20:37
Processo nº 0002604-88.2010.8.14.0301
Paulo Cleber Mendonca Goncalves
Municipio de Belem
Advogado: Paulo Sergio de Souza Borges Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 09:00
Processo nº 0800094-79.2022.8.14.0097
Jovanete Batista Cassiano
L&Amp;T Intermediacao de Negocios em Geral E...
Advogado: Edilcilene de Fatima Vieira Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2022 18:02