TJPA - 0800094-79.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:10
Juntada de petição
-
14/11/2023 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:49
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
15/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:13
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/08/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
09/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:13
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:38
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/08/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
05/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/04/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/04/2022 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 01:13
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800094-79.2022.8.14.0097 DESPACHO Diga a requerente.
Benevides, 29 de março de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
31/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/03/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de custas
-
22/03/2022 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2022 17:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800094-79.2022.8.14.0097 REQUERENTE: JOVANETE BATISTA CASSIANO REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI, THIAGO ISAAC TAVARES ISRAEL DECISÃO R.H Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diz a professora Daniely Yamada, “que gozarão dos benefícios da justiça gratuita todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” Nesta mesma esteira, segue a Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Outrossim, o requerente não comprova que o pagamento das custas processuais a torna hipossuficiente nos termos da lei, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos e nem cumprindo o que determina a Carta Magna. É preciso lembrar o disposto no § 2º, do Art. 99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art. 5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Nesse sentido: “Agravo de instrumento.
Pedido de gratuidade processual indeferido.
Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Declaração que não basta por si só.
Decisão mantida.
Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... (1003103-69.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - 18/07/2017 do TJSP - 2017) Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado o Pará, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado do Pará; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois parte desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado do Pará, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”.
Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos.
No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade é imperioso, notadamente porque a parte autora continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício.
Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, poderá fazer uso da prerrogativa inserta na Portaria Conjunta n. 03/2017-GP do TJPA, tangente ao parcelamento das custas processuais, acaso queira.
A comprovação deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino seja a parte autora intimada via DJE para: 1 – Na forma do §2º do artigo 99 do CPC intime-se a parte para em 10 dias comprovar preenchimento dos referidos pressupostos legais; 2 – Ainda, caso queira, proceda o pagamento das custas processuais pertinentes no prazo de 10 dias, TUDO sob pena de cancelamento da distribuição. À UNAJ para os cálculos.
Após, conclusos.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Benevides, 28 de janeiro de 2022 .
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
07/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOVANETE BATISTA CASSIANO - CPF: *85.***.*26-20 (REQUERENTE).
-
18/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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