TJPA - 0859622-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 07:23
Decorrido prazo de DIEGO AMADOR DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:23
Decorrido prazo de DIEGO AMADOR DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/09/2022 10:20
Audiência Una realizada para 05/09/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 05:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 05:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:30
Decorrido prazo de DIEGO AMADOR DA CRUZ em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:30
Decorrido prazo de DIEGO AMADOR DA CRUZ em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0859622-48.2021.8.14.0301 Nome: DIEGO AMADOR DA CRUZ Endereço: Rua Um, Conjunto Promorar, Passagem 28 A, n132,, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/09/2022 09:30 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 21:57
Audiência Una designada para 05/09/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/10/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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