TJPA - 0801455-29.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:13
Juntada de despacho
-
31/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:46
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de BRUNO BENTES BANDEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de BRUNO BENTES BANDEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:07
Não recebido o recurso de VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO - CPF: *33.***.*79-34 (QUERELANTE).
-
30/11/2022 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
30/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e em conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, fica o Advogado Marcelo Liendro da Silva Amaral – OAB/PA nº 20474, que atua em defesa do querelado BRUNO BENTES BANDEIRA, INTIMADO, novamente, a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto.
Belém, 28 de Novembro de 2022 Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário -
28/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 05:30
Decorrido prazo de BHRENNA BRITO MEDEIROS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:30
Decorrido prazo de VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:30
Decorrido prazo de NAIADE NUNES PINTO DOS REIS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO REIS GRAIM NETO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:29
Decorrido prazo de MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BRUNO BENTES BANDEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e em conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, ficam os advogados Antonio Reis Graim Neto – OAB/PA nº 17330, Vitoria de Oliveira Monteiro – OAB/PA nº 24892, Naiade Nunes Pinto dos Reis – OAB/PA nº 31506 e Bhrenna Brito Medeiros – OAB/PA nº 28906, que atuam em defesa do querelado MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO, bem como o Advogado Marcelo Liendro da Silva Amaral – OAB/PA nº 20474, que atua em defesa do querelado BRUNO BENTES BANDEIRA, INTIMADOS, novamente, a apresentarem, no prazo legal, contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto.
Belém, 07 de Novembro de 2022 Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário -
07/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:29
Decorrido prazo de BRUNO BENTES BANDEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 04:30
Decorrido prazo de BRUNO BENTES BANDEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 05:32
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO em 02/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 03:50
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:43
Rejeitada a queixa
-
01/09/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
01/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 08:18
Juntada de
-
03/08/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 04:58
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:58
Decorrido prazo de BRUNO BENTES BANDEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:14
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801455-29.2021.8.14.0401 Nome: VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Salas 2208/2209, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Nome: MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO Endereço: desconhecido Nome: BRUNO BENTES BANDEIRA Endereço: desconhecido D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de queixa-crime oferecida pela querelante Vivianne Saraiva Santos Brito em desfavor dos querelados Marco Antônio Soares Raposo e Bruno Bentes Bandeira, sob a alegação de que incorreram na prática dos seguintes crimes: artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro. 1) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO QUERELADO BRUNO BENTES BANDEIRA O querelado Bruno Bentes Bandeira, por meio da Defensoria Pública apresentou Manifestação (ID. 40515961), e após detida análise, este Juízo verificou das alegações apresentadas e do parecer do Ministério Público (ID. 33746696) que a ação penal não preenche as condições em relação a este querelado.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à Defesa e ao Ministério Público, eis que o art. 133 da Constituição Federal é claro ao dispor: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei..” Para que a ação penal tenha seu curso regular, é preciso que ela preencha determinados requisitos para que seja exercida de forma legítima.
Ademais, é de suma importância que sejam obedecidos todos os princípios e regras adotados em nosso Ordenamento Jurídico, para que, sobretudo, seja feita a justiça e as pessoas responsáveis por crimes sejam punidas.
Como dizia Carrara “Não tem o Estado mais interesse na condenação dos culpados do que na absolvição dos inocentes.” Ocorre que ficou comprovado nos autos que a pessoa que está sendo acusada é advogado e possui imunidade profissional, conforme dispõe o art. 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94): “Art. 2.º O advogado é indispensável à administração da justiça.(…) § 3.º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.” “Art. 7.º São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional;(…) § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.” De fato, totalmente incabível a tentativa de se criminalizar os atos privativos da advocacia, até mesmo porque os fatos narrados pelo advogado quando da petição protocolada nos autos se baseiam exclusivamente nos relatos apresentados pelo seu cliente, tendo este lhe fornecido até cópia de Boletim de Ocorrência.
As expressões contidas na impugnação feita em processo judicial que tramita na 7ª Vara de Família de Belém, no exercício de sua profissão, tinham por objetivo simplesmente comprovar e justificar sua tese, não tendo desta forma o propósito ofensivo, atuando o mesmo amparado pela imunidade material, não havendo que se falar em excesso, tampouco em dolo eventual.
Com relação a alegação de que a queixa crime está fulminada pela ausência de procuração específica contendo a narrativa dos fatos, entendo ser improcedente, vez que a aludida procuração descreve as partes, os crimes imputados, inclusive destacando que as ofensas proferias estão descritas em documento anexo.
Dessa forma, não acolho tal pedido.
Entendo que também não procede a alegação de decurso do prazo decadencial, vez que o juízo da 7ª Vara de Família de Belém/PA determinou que a querelante se manifestasse sobre a impugnação apenas no dia 15/08/2020.
Sendo assim, e considerando que a queixa crime foi protocolada em 08.02.2021, não está fulminada pela decadência.
Diante do exposto, conclui-se pela atipicidade da conduta praticada pelo querelado Bruno Bentes Bandeira, razão pela qual rejeito a queixa crime somente em relação a este querelado, em razão de faltar justa causa para o exercício da ação penal, com base no art. 395, inciso III, do Código Penal. 2) Com relação ao querelado Marco Antônio Soares Raposo constato que a queixa crime preenche os pressupostos processuais e condições da ação penal, motivo pelo qual esta deve ter prosseguimento regular.
Como já foi bastante ressaltado acima, todas as informações referentes aos fatos foram disponibilizadas por este querelado, não possuindo qualquer imunidade.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2022, às 10:15 horas.
Intimem-se as partes e testemunhas.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 13 de JUNHO de 2022, às 09:30 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu defensor, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, 13 de dezembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém – PA -
03/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO em 31/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
16/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 03:27
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA SANTOS em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2021 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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