TJPA - 0800233-02.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:35
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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07/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LIVSON DA COSTA DOMINGOS em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800233-02.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: LIVSON DA COSTA DOMINGOS ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, visando modificar a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara cível de Belém/PA nos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA (Processo Eletrônico nº 0858393-24.2019.8.14.0301),ajuizada pelo Agravado LIVSON DA COSTA DOMINGOS.
A decisão agravada, na parte final, tem o seguinte teor: Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, antecipam-se os efeitos da tutela para se compelir a requerida, por meio de seu representante legal, a proceder a realização da escritura pública do imóvel objeto da presente demanda, sob pena de fixação de multa diária.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor deR$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Recebendo os autos em distribuição regular, decidi DEFERIR o efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO: Analisando detidamente os autos, observo que existe óbice à análise do presente recurso, pelas razões que passo a expor: Na data de 06.02.2020, a outra requerida nos autos de origem, HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA. interpôs o Agravo de Instrumento sob o nº 0800945-89.2020.8.14.0000, o qual pleiteava a reforma da mesma decisão objeto do presente recurso.
Referido agravo, em 18.02.2020 foi recebido pelo Exmo.
Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, que fez diretamente a análise meritória do recurso, JULGANDO-O MONOCRATICAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (ID 2755789).
Desse modo, considerando que a decisão objeto do presente recurso JÁ FOI SUBMETIDA AO CRIVO DESTA SUPERIOR INSTÂNCIA, que decidiu por mantê-la, conclui-se que o presente pedido encontra-se PREJUDICADO, impondo o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise, REVOGANDO, ASSIM, O EFEITO SUSPENSIVO ANTES CONCEDIDO. Comunique-se a presente decisão ao juízo de piso. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, de fevereiro de 2021. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:37
Prejudicado o recurso
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05/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
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05/02/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 10:18
Juntada de Certidão
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31/01/2020 10:02
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2020 09:26
Conclusos para decisão
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22/01/2020 13:14
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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