TJPA - 0800786-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:33
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CUSTODIO ALVES BARROSO em 14/04/2021 23:59.
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12/03/2021 07:18
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:50
Não conhecido o Habeas Corpus de 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ (AUTORIDADE COATORA), CUSTODIO ALVES BARROSO - CPF: *58.***.*64-17 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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04/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2021 00:05
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ em 22/02/2021 23:59.
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22/02/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:21
Juntada de Informações
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800786-15.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARABÁ/PA IMPETRANTE: ADV.
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ PACIENTE: CUSTÓDIO ALVES BARROSO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Conforme Certidão da Secretaria da Seção de Direito Penal (ID. 4522546), reitere-se o pedido de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do despacho, a serem prestadas impreterivelmente no prazo de 48 horas, sob pena de não fazendo, ser tal fato comunicado à Corregedoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2021. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:44
Conclusos ao relator
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12/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:28
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800786-15.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARABÁ/PA IMPETRANTE: ADV.
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ PACIENTE: CUSTÓDIO ALVES BARROSO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor do paciente CUSTÓDIO ALVES BARROSO, em face de ato do douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, nos Autos da Ação Penal nº 0005612-38.2018.8.14.0028.
Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, c/c art. 70, segunda parte, e art. 69, caput, todos do CPB.
Requer o impetrante que a pena-base imposta ao paciente seja fixada no patamar mínimo legal para o delito de roubo majorado, diante da inidônea análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, as quais, em verdade, são todas favoráveis ao coacto.
Aduz que o magistrado a quo se equivocou a quando da análise de aplicação do concurso de crimes, pois se utilizou de dois dispositivos na sentença, trazendo ambiguidade e contrariando as jurisprudências de todo o país, quando o correto seria a aplicação da primeira parte do art. 70 do CPB.
Pede, assim, seja aplicado o previsto na primeira parte do art. 70 do CPB, para fixar a fração de aumento deve ser de 1/6 (um sexto), relativa ao concurso formal, considerando o número de delitos praticados, em respeito à jurisprudência do STJ.
Pugnam, assim, pela concessão liminar da ordem. É o sucinto relatório.
Decido. A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese retratada, observa-se que o recurso cabível para a análise da matéria aqui arguida seria a Apelação Criminal ou a Revisão Criminal (caso verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória), sendo que é cediço que a orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional.
Ocorre que, examinando atentamente o writ, ao menos por ora, verifica-se que inexiste hipótese de flagrante nulidade no édito condenatório, tendo o juiz fundamentado adequadamente a sua decisão.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 05 de fevereiro de 2020. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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