TJPA - 0808840-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:48
Apensado ao processo 0818217-27.2024.8.14.0301
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28/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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23/02/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:57
Decorrido prazo de JANETE REGINA DOS SANTOS NUNES em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de JANETE REGINA DOS SANTOS NUNES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de JANETE REGINA DOS SANTOS NUNES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de JANETE REGINA DOS SANTOS NUNES em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:10
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 22:14
Conclusos para decisão
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27/01/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 05:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:22
Decorrido prazo de JANETE REGINA DOS SANTOS NUNES em 22/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:38
Decorrido prazo de JANETE REGINA DOS SANTOS NUNES em 20/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:09
Decorrido prazo de JANETE REGINA DOS SANTOS NUNES em 19/03/2021 23:59.
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11/03/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 07:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 07:00
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0808840-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JANETE REGINA DOS SANTOS NUNES Endereço: Avenida Cabanos, 3124, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-000 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Trata-se dos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por JANETE REGINA DOS SANTOS NUNES em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora que realizou contrato com a demandada para serviços de saúde desde 08/10/2004.
Ocorre que em 02/12/2020, ao completar 59 anos de idade, se deparou com aumento exorbitante da mensalidade.
Informa que o contrato teve um aumento de mais de cem por cento, assim sendo a autora passou a ter dificuldades financeiras para custear o valor relativo ao seu plano de saúde, uma vez que a fatura passou de R$-1.043, 33 (hum mil, quarenta e tres reais e trinta e tres centavos) para R$-2.133,26 (dois mil centro e trinta e três reais e vinte e seis centavos) a partir de janeiro/2021.
Frente à situação que entende ser abusiva, ingressou com a presente demanda requerendo a revisão do valor pago de mensalidade do seu contrato de plano de saúde, em razão da aplicação de aumento abusivo por faixa etária, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. É o relatório.
Decido. Primeiramente defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Além do mais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, a autora frente ao aumento excessivo do plano não tem como arcar com os custos do mesmo sem prejudicar os outros campos subsistentes de sua vida. De fato, entendo ser abusivo o reajuste de seu plano de saúde no percentual de mais de cem por cento, baseado exclusivamente na mudança da faixa etária, quando completou 59 anos de idade, alteração essa que teria sido estabelecida de modo unilateral pela demandada, devendo assim, prevalecer o reajuste da mensalidade de seu convênio com a empresa requerida, no patamar estipulados pela ANS.
Sem mais delongas, é cabal a dupla comprovação, diante dos fatos, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar: a) o pagamento das mensalidades no valor que era ao tempo anterior do reajuste, qual seja, R$-554,77 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), autorizado um reajuste de 40,11%, a partir do próximo mês a este decisum, até análise e julgamento de mérito; b) que continue permitindo, sem óbices, o usufruto dos serviços do plano de saúde de modo regular pela autora, e ainda, tudo sob pena de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Belém, 3 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:13
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
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01/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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