TJPA - 0060182-04.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 20:17
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO CASSEB JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO CASSEB JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:24
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0060182-04.2013.8.14.0301 [Rescisão / Resolução] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PAULO CASSEB JUNIOR Nome: MICHAEL PEREIRA DE LIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada pessoalmente no endereço constante nos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do tempo de paralisação do processo, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que, inobstante tenha sido intimada no endereço declinado na exordial, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado nos autos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes ‘declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva’.
Na mesma senda, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo.
Assim, tendo sido cumprida a diligência no endereço indicado pela parte, conclui-se como válida a intimação pessoal realizada no bojo dos autos, inferindo-se que a parte não mais detém qualquer interesse no andamento do feito, considerando que deixou de cumprir diligência que lhe incumbia para o escorreito prosseguimento do feito.
Nesse sentido a jurisprudência remansosa do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:16
Decorrido prazo de PAULO CASSEB JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 03:58
Decorrido prazo de PAULO CASSEB JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0060182-04.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 12:04
Processo migrado do sistema Libra
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19/10/2021 10:43
Remessa
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21/09/2021 11:03
REMESSA INTERNA
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20/09/2021 09:16
Remessa
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20/09/2021 08:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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20/09/2021 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/09/2021 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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10/03/2021 11:52
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 08:55
AGUARDANDO PRAZO
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17/03/2020 17:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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17/03/2020 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2020 17:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/03/2020 17:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/02/2020 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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20/02/2020 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE
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19/02/2020 09:11
AGUARDANDO PRAZO
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19/02/2020 09:03
MANDADO(S) A CENTRAL
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13/02/2020 12:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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13/02/2020 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/06/2019 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/06/2019 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/06/2019 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/06/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2019 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/05/2019 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/07/2016 14:21
AGUARDANDO PRAZO
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21/10/2014 09:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/10/2014 12:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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20/10/2014 12:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/10/2014 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2014 12:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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15/10/2014 14:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência mov. 15.10
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26/09/2014 12:10
REMESSA AOS CORREIOS - JH453078745BR - Paulo Casseb - 66635110 - 28GR MP
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25/09/2014 10:59
SETOR CORRESPONDENCIA
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25/09/2014 10:57
AGUARD. RETORNO DE AR
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25/09/2014 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2014 09:51
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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07/03/2014 13:23
PREPARACAO DE MANDADO
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27/02/2014 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/02/2014 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/02/2014 11:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/02/2014 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/02/2014 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/02/2014 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/10/2013 08:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/10/2013 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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21/10/2013 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/10/2013 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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