TJPA - 0804067-37.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de BERNARDO TAVARES PIO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de BIANCA TAVARES PIO GABBAY em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 04/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:22
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:22
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:22
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:22
Decorrido prazo de ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:22
Decorrido prazo de BIANCA TAVARES PIO GABBAY em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:22
Decorrido prazo de BERNARDO TAVARES PIO em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2022 00:27
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0804067-37.2021.814.0401 Denunciados: BERNARDO TAVARES PIO, BIANCA TAVARES PIO GABBAY, RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO, WILTON CÂMARA DE SOUSA PIO, ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO, WILZA MARIA CÂMARA PIO e MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal, distribuída sob o nº 0804067-37.2021.814.0401, em que o Ministério Público denunciou BERNARDO TAVARES PIO, BIANCA TAVARES PIO GABBAY, RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO, WILTON CÂMARA DE SOUSA PIO, ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO, WILZA MARIA CÂMARA PIO e MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO, qualificados nos autos, pela prática das condutas tipificadas no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, bem como art. 71 c/c 91, I, do Código Penal.
Segundo consta da peça exordial acusatória, BERNARDO TAVARES PIO e BIANCA TAVARES PIO GABBAY na condição de sócios administradores e os demais como procuradores do contribuinte infrator LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE, de Março a Novembro/2017, de Março a Dezembro/2018 e Janeiro a Setembro/2019, praticaram apropriação indébita de ICMS cobrado, que deveria ser recolhido aos cofres públicos, somando o montante de R$1.026.333,79 (um milhão, vinte e seis mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos).
Nesses termos, o Órgão Ministerial pugnou pela condenação dos denunciados, inclusive com a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
Decisão, recebendo a denúncia em 23/03/2021, em ID 24707420.
BERNARDO TAVARES PIO, BIANCA TAVARES PIO GABBAY, RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO, WILTON CÂMARA DE SOUSA PIO, ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO, WILZA MARIA CÂMARA PIO e MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO, por meio de sua defesa técnica, apresentaram Resposta à Acusação (ID 30888403) alegando que se trata de uma empresa familiar, sendo que na dinâmica familiar, aqueles que de fato praticavam atos de gestão junto a pessoa jurídica era WILTON CAMARA DE SOUSA PIO e RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO, por meio de procurações outorgadas com poderes específicos pelos demais sócios.
Aduzem que ALCELINO ALEXANDRE, MARIA DO SOCORRO e WILZA MARIA não atuam efetivamente na gestão da empresa, sendo que essa última, inclusive, encontra-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil desde Outubro/2017, sendo interditada judicialmente em Agosto/2019.
Preliminarmente, sustentam a inépcia da exordial acusatória, diante da insuficiente delimitação das condutas imputadas a BERNARDO, BIANCA, ALCELINO, WILZA e MARIA DO SOCORRO, destacando que a ausência de individualização prejudica a defesa.
Defendem, ainda, a necessária absolvição sumária, diante da ausência de responsabilidade e atipicidade da conduta.
Aduzem que a ausência de recolhimento do ICMS não decorreu o intuito de obtenção de vantagem indevida, mas sim em razão das dificuldades financeiras que a empresa enfrenta, que a levaram, inclusive, ao procedimento de recuperação judicial a partir de Dezembro/2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou manifestação à Resposta à Acusação (ID 35638274) pugnando pelo reconhecimento de existência de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa dos acusados ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO, WILTON CÂMARA DE SOUSA PIO, RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO e MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO, tendo em vista a situação de grave crise financeira vivenciada pela empresa; a absolvição sumária de BERNARDO TAVARES PIO e BIANCA TAVARES PIO GABBAY por ausência de autoria delitiva.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
Quando, no entanto, o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
Não obstante os questionamentos acerca da constitucionalidade da conduta tipificada no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 por parte da doutrina, tem-se que os Tribunais Superiores vêm consolidando o entendimento de que se verifica a apropriação indébita tributária quando o sujeito passivo da obrigação, tendo descontado ou cobrado o tributo, deixa de repassá-lo à Fazenda Pública[1].
Os tributos descontados seriam aqueles retidos diretamente na fonte, enquanto o cobrado e, no caso específico do ICMS, seria aquele acrescido no preço final da mercadoria, recolhido pelo comerciante e, posteriormente, repassado ao Fisco Estadual.
Nesses termos, ao deixar de adotar a conduta que lhe é imposta – repassar o valor recolhido a título de tributo ao Fisco – o contribuinte, sujeito passivo da obrigação, apropria-se ilicitamente de montante que chegou ao seu domínio de forma lícita e regular, configurando a apropriação indébita tributária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do tema, fixou também outros requisitos para que reconhecida a tipicidade da conduta inscrita no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, quais sejam, a contumácia e o dolo de apropriação.
De fato, no julgamento do RHC nº 163.334/SC foi fixada a seguinte tese: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2°, II, da Lei nº 8.137/1990.
No caso concreto, consoante a exordial acusatória, na qualidade de administradores e procuradores com plenos poderes para administrar o contribuinte LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE, os acusados praticaram apropriação indébita de ICMS cobrado, que deveria ser recolhido aos cofres públicos, somando o montante de R$1.026.333,79 (um milhão, vinte e seis mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos).
No que concerne ao ICMS, o tributo de que trata o caso concreto, dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e Constituição Federal de 1988, respectivamente: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Dessa forma, tem-se que o tributo sonegado é de competência estadual, detendo, o Estado do Pará, prerrogativa para regulamentá-lo.
Destaca-se que o processo atendeu aos pressupostos e condições da ação penal, contendo os elementos indispensáveis para a sua propositura, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da materialidade e da autoria No caso concreto, não há questionamento acerca da materialidade do delito, configurada pela declaração, ao Fisco, de recolhimento do imposto Março a Novembro/2017, de Março a Dezembro/2018 e Janeiro a Setembro/2019 e, no entanto, a ausência do repasse dos valores à Fazenda Pública Estadual.
Destaca-se, inclusive, que não há qualquer controvérsia em relação ao tema nas teses defensivas, por meio das quais os acusados admitem que não houve, no âmbito da pessoa jurídica contribuinte infratora, o adequado repasse dos valores recolhidos a título de tributos durante a comercialização de produtos.
No que concerne à autoria, tem-se que, normalmente, é no contrato social ou no estatuto da empresa que se obtém a informação acerca do administrador do contribuinte infrator, de modo que, aliados às demais provas produzidas ao longo da instrução processual, é possível verificar aquele que tem poderes de gerência sobre o empreendimento.
No intuito de delimitar o agente que detém o poder de gerência e, portanto, a responsabilidade criminal pela supressão ou redução do tributo, nos crimes societários tem-se utilizado a Teoria do Domínio do Fato, de modo que a quem assume o risco do negócio pressupõe-se também o dever de fiscalizar a atividade empresarial, inclusive em relação às obrigações fiscais.
No que concerne ao tema e, notadamente, a teoria do domínio do fato, JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR destaca: A peculiaridade dos crimes contra a ordem tributária é a seguinte: a conduta em si é suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, que pode ser o lançamento de uma nota fiscal com valor menor do que o valor real, por exemplo.
Em muitos casos, quem faz o lançamento, ou seja, quem produz materialmente a nota fiscal e quem produz a declaração que vai ser encaminhada à repartição fazendária não é o administrador nem o diretor, mas sim um empregado.
Em tais casos, quem será considerado autor? Para essa pergunta, tem-se dado a seguinte resposta: nesses delitos, autor é quem detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a teoria do domínio do fato (Damásio: 17) ou domínio da organização (TRF4, AC 20.***.***/0255-29-6, Justo, 8ª T. m., 13.6.07), porque é este quem decide se o fato vai acontecer ou não, independentemente de essa pessoa ter ou não realizado a conduta material de falsificar a nota fiscal.
Isso é muito importante, porque geralmente não é o administrador quem pratica a conduta, embora tenha o domínio final sobre a decisão de praticar ou não a conduta delituosa.
Assim, o autor será sempre o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio; administrador de fato que se valha de um laranja figurando formalmente como administrador, mas que não tem nenhuma relação com a empresa, a quem apenas emprestou o nome. (Crimes Federais.
José Paulo Baltazar Junior. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 802).
Tem-se, portanto, a responsabilização daquele que detém o domínio final na administração da empresa, obrigado a realizar declarações fiscais, manter os livros fiscais obrigatórios devidamente registrados, recolher os impostos devidos, etc.
No caso concreto, no entanto, depreende-se das provas produzidas até o momento que o Contrato Social não reflete a realidade da gestão empresarial, na medida em que a defesa logrou êxito ao demonstrar que apesar de constarem no instrumento de constituição da pessoa jurídica como administradores, os acusados BERNARDO TAVARES PIO e BIANCA TAVARES PIO GABBAY não atuavam na gestão empresarial no período indicado na denúncia.
De fato, BERNARDO TAVARES PIO e BIANCA TAVARES PIO GABBAY lograram êxito ao demonstrar, por meio dos documentos juntados em ID 30888409, que desde 2016 outorgam procurações conferindo poderes aos demais acusados para, dentre outros, “gerir e administrar” a empresa contribuinte infratora.
Esses documentos, aliados àqueles que corroboram as afirmações de que ambos vivem e exercem outras atividades no estado de São Paulo – contratos laborais, contratos locatícios, matrículas escolares, etc. –, levam à conclusão de que BERNARDO TAVARES PIO e BIANCA TAVARES PIO GABBAY não tiveram participação nas condutas, inclusive aquelas indicadas na exordial acusatória, praticadas no âmbito da empresa contribuinte infratora entre 2017 e 2019.
No que concerne a WILZA MARIA CÂMARA PIO, cumpre destacar que a defesa logrou êxito em comprovar sua incapacidade para exercer os atos da vida civil, dentre eles atos de gestão de uma empresa, sendo decretada a sua interdição por meio de sentença proferida em Agosto/2019 nos autos da Ação de Tutela e Curatela nº 0832704-43.2017.814.0301.
Não obstante a sentença tenha sido proferida em Agosto/2019, tem-se que a Ação de Tutela e Curatela iniciou-se no ano de 2017, de modo que existem indícios razoáveis de que a acusada WILZA MARIA CÂMARA PIO não tinha condições de praticar atos de gestão já na data dos fatos, indicados na exordial acusatória a partir de Março/2017.
Nesses termos, da análise da Resposta à Acusação apresentada, observa-se que a defesa logrou êxito ao afastar os indícios de autoria em relação a BERNARDO TAVARES PIO, BIANCA TAVARES PIO GABBAY e WILZA MARIA CÂMARA PIO.
Observa-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões em que entende ser cabível a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, após a Resposta à Acusação, na hipótese de arguidas preliminares pelo acusado na primeira oportunidade que tem de se manifestar no processo penal[2].
No que concerne aos acusados ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO, para os quais a defesa sustenta a tese de atuação subsidiária e excepcional na gestão empresarial, acionados somente em caso de necessidade, destaca-se que as Procurações outorgando-lhes poderes de gestão e administração não contêm essa delimitação, não tendo o condão de afastar os indícios de autoria em relação aos fatos delineados na denúncia.
Ocorre que, apesar da existência de indícios de materialidade e autoria em relação a RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO, WILTON CÂMARA DE SOUSA PIO, ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO, em sede de Resposta à Acusação a defesa técnica, no que foi acompanhada pelo Ministério Público, logrou êxito ao comprovar a existência de uma causa excludente de culpabilidade dos agentes, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa.
Isso porque, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos e, ainda, em consulta aos sistemas de processamento judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0721626-81.2016.814.0301 foi deferida a recuperação judicial da empresa LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE, bem como de outras pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Sabe-se que a recuperação judicial tem como princípio basilar a preservação da empresa, pressupondo-se, dessa forma, a existência de uma crise que atinja a saúde da atividade empresarial, levando-a a necessitar de auxílio para manter suas atividades. [...] Trata-se de instituto jurídico que tem por objetivo sanear o estado de crise econômico-financeira em que se encontra o empresário devedor, preservando assim os interesses de toda a coletividade, como de seus empregados e credores.
Trata-se de um benefício concedido pela Lei de Recuperação e Falência ao empresário em crise que atende aos pressupostos e requisitos exigidos pelo referido diploma legal. (Manual de Direito Empresarial.
Marcelo Tadeu Cometti. 2ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 821).
Esse objetivo vem, inclusive, expresso na Lei nº 11.101/2005, que atualmente rege o procedimento de recuperação judicial no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim dispõe o diploma legal: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (grifo nosso).
No âmbito dos crimes contra a ordem tributária e, especificamente, na apropriação indébita tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido que a situação de crise financeira pode caracterizar uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO ICMS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
CRISE FINANCEIRA.
CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, nos crimes do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, se ficar comprovada nos autos a alegada crise financeira da empresa.
Precedentes. 2.
No presente caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova que demonstram a presença de causa excludente da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, em razão da existência de dificuldades financeiras.
Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela condenação, uma vez que não restou configurada a inexigibilidade de conduta diversa, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1813382/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (grifo nosso).
Dessa forma, diante da existência de crise econômico-financeira, no âmbito da pessoa jurídica contribuinte infratora, apta a ocasionar o deferimento do procedimento de recuperação judicial, com fundamento na Lei nº 11.101/2005 e com o intuito de preservação da empresa, tem-se que presente a manifesta causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
No caso concreto, dispensa-se a produção de outras provas com o intuito de comprovar o estado de crise da empresa contribuinte infratora, tendo em vista que o deferimento da recuperação judicial pressupõe a existência de crise econômico-financeira, sendo esse um dos requisitos fundamentais para a aplicação do instituto.
Isso posto, considerando os documentos carreados autos até o momento, aliados às teses defensivas apresentadas, reconsidero a decisão anterior para rejeitar a denúncia em relação a BERNARDO TAVARES PIO, BIANCA TAVARES PIO GABBAY e WILZA MARIA CÂMARA, por afastados os indícios de autoria, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal; ao tempo em que absolvo sumariamente RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO, WILTON CÂMARA DE SOUSA PIO, ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO, por existência manifesta de excludente de culpabilidade, na forma do art. 397, II, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos.
Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJE/PA.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, deem-se as devidas baixas no sistema e proceda-se ao arquivamento.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém [1] ARE 999.425 RG/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 02/03/2017, DJe 50 15/03/2017 (Tema nº 937 de Repercussão Geral; AgRg no AREsp 808.751/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021. [2] (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). (HC 478.542/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). -
02/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:30
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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28/10/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:23
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 22:54
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 22:00
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:36
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2021 17:36
Mandado devolvido cancelado
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12/07/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 07:42
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2021 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 08:41
Cancelado o documento
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08/06/2021 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 10:24
Juntada de Petição de mandado
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28/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 18:52
Recebida a denúncia contra ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*59-00 (REU), BERNARDO TAVARES PIO - CPF: *04.***.*51-39 (REU), BIANCA TAVARES PIO GABBAY - CPF: *28.***.*52-72 (REU), MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO - CPF: *01.***.*70-44 (REU), MIN
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23/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/03/2021 16:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/03/2021 16:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/03/2021 16:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/03/2021 16:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/03/2021 16:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/03/2021 16:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/03/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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