TJPA - 0862648-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 03:47
Decorrido prazo de DIOGO SEIXAS CONDURU em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXCLUSIVE em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DIOGO SEIXAS CONDURU em 07/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:52
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 10:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2022 18:59
Audiência Una realizada para 15/09/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/09/2022 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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05/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 05:19
Decorrido prazo de DIOGO SEIXAS CONDURU em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXCLUSIVE em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:50
Decorrido prazo de DIOGO SEIXAS CONDURU em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0862648-54.2021.8.14.0301 Nome: DIOGO SEIXAS CONDURU Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 767, apto 1801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXCLUSIVE Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 767, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 15/09/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo reclamante, para que se determine que o condomínio reclamado proceda a reparação do vazamento do teto da garagem nº 18, com o esvaziamento da piscina para evitar desabamento.
Narra a parte autora, que é proprietário da unidade 1801, ocupando a vaga de garagem nº 18, destinada à sua unidade habitacional e que, desde a entrega do imóvel, vem usufruindo do espaço destinado aos seus veículos, estando em dia com as suas obrigações condominiais.
Sustenta que desde o início da utilização, o teto da garagem vem apresentando vazamento oriundo da piscina da área de lazer comum do condomínio.
Argumenta que já notificou o síndico, requerendo uma solução para os problemas e transtornos gerados pelo vazamento, no entanto, não obteve êxito, motivo pelo qual propôs a presente ação.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida e isto porque apenas as fotos juntadas pelo autor não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito alegado.
Ademais, há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Para o prosseguimento do feito, determino: Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Citem-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 09:09
Audiência Una designada para 15/09/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/10/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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