TJPA - 0800274-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 23:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/05/2025 00:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
27/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 05:40
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:01
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e não-provido
-
22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 23:25
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 15:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2022 23:59.
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31/08/2022 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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20/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 23:04
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e não-provido
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05/07/2022 02:20
Conclusos para decisão
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05/07/2022 02:20
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 12:18
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0800274-95.2022.8.14.0000- PJE) interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (processo n. 0869326-85.2021.8.14.0301– PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) In casu, porém, primeiramente, a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida, tende a esgotar total ou parcialmente o objeto da demanda, encontrando óbice, por expressa vedação legal, consoante disposto no art. 1°, § 3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n°. 9.494/97.
Ademais, entendo que o panorama descrito configura claramente a hipótese de análise de mérito administrativo, que somente se mostra viável quando ausentes o respeito e observância às balizas regedoras da Administração Pública, o que na presente ação, ainda não se mostra objetivamente qualificado.
Logo, a verossimilhança alegada, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta neste momento evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos. É dizer, consubstanciado nos documentos apresentados pela própria parte autora, que neste juízo de cognição primário, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. (...) Em suas razões, a Agravante sustenta que foi vítima de fraude realizada pelo Locatário do veículo que, além de deixar de devolver o veículo ao término do prazo de locação, realizou a transferência irregular de propriedade com anuência do Agravado que deixou de adotar a cautela de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para realização da transferência.
Aduz que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para que seja declarada a nulidade da transferência do veículo de sua propriedade, diante da existência do contrato de locação do veículo em aberto e da comprovação de sua propriedade, inclusive, com atestados das autoridades competentes.
Aduz que o perigo de dano decorre da depreciação do veículo e demais ônus que terá que arcar tais como multas de trânsito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida para reversão da propriedade do veículo em favor da Agravante.
A pretensão da Recorrente é o próprio objeto definitivo da ação originária, não sendo cabível a concessão da medida neste momento processual, por esgotar em definitivo o objeto da ação, conforme disposto no art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92 e art. 1.059 do CPC: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
CANCELAMENTO DE DEMAIS REGISTROS POSTERIORES À VENDA DO BEM.
EXIBIÇÃO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN/GO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA PARTE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O exame do recurso de agravo de instrumento deve, exclusivamente, estar centrado no conteúdo do decisum recorrido, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas, sob pena de supressão de instância, ressalte-se, ainda, que não se recomenda a modificação do decreto judicial quando ausente evidência de ilegalidade, nulidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie. 2.
Consoante artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgotem, de pronto, o objeto da demanda.
Confundindo-se a liminar com o próprio mérito da ação originária torna inviável o seu acolhimento. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02932812220178090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2018) Além da vedação legal, mostra-se necessário o esclarecimento da controvérsia mediante análise exauriente dos documentos apontados pela Recorrente como fraudulentos, uma vez que por terem sido lavrados pelo órgão de trânsito, gozam de presunção de veracidade.
Ante o exposto, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público no prazo legal na qualidade de custus legis.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 01:36
Conclusos para decisão
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31/01/2022 01:36
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 13:52
Declarada incompetência
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17/01/2022 07:31
Conclusos para decisão
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16/01/2022 15:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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