TJPA - 0801148-84.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:29
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:36
Decorrido prazo de LYDIA ULIANA SECHIN em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 06:21
Decorrido prazo de LYDIA ULIANA SECHIN em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:25
Juntada de Informações
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:04
Declarada suspeição por REJANE BARBOSA DA SILVA
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24/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/02/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:14
Juntada de Informações
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12/06/2022 02:27
Decorrido prazo de COMARCA DE SALVADOR-BA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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05/03/2022 02:11
Decorrido prazo de LYDIA ULIANA SECHIN em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Intime-se o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
Se recolhidas as custas iniciais em sua integralidade, independente de nova conclusão, cumpra-se a decisão id n°. 32996493.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Decisão publicada no DJEN.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
07/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 12:01
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2022 11:05
Mandado devolvido cancelado
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14/01/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
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12/08/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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