TJPA - 0801148-84.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de LYDIA ULIANA SECHIN em 15/07/2025 23:59.
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11/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LYDIA ULIANA SECHIN em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801148-84.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 6 de julho de 2025.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor -
06/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801148-84.2021.8.14.0107 EXEQUENTE: LYDIA ULIANA SECHIN Advogado(s) do reclamante: ARY FREITAS VELOSO EXECUTADA: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LYDIA ULIANA SECHIN em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de relação contratual locatícia, cujo valor atualizado da causa corresponde a R$ 73.128,00 (setenta e três mil cento e vinte e oito reais), conforme Petição Inicial (Id. 31534912 e seguintes).
A Exequente, pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, fundamenta a execução em contrato de locação celebrado entre as partes, acompanhado dos respectivos aditivos contratuais, comprovantes de despesas com reparos no imóvel locado, notificações extrajudiciais e laudo de avarias (Ids. 31534922 a 31535772).
Alegou inadimplemento por parte da executada e pleiteou a penhora de bens para satisfação do crédito.
A Executada apresentou Embargos à Execução tempestivos, protocolados inicialmente neste autos, mas depois registrados em autos apartados sob o nº 0801124-85.2023.8.14.0107 (ID 95566396).
No entanto, por decisão deste Juízo, os embargos foram recebidos SEM efeito suspensivo.
Diante da ineficácia suspensiva dos embargos, a Exequente reiterou os pedidos de prosseguimento da execução, requerendo expressamente a adoção de medidas coercitivas como a penhora de bens e valores da executada (Petição Id. 101563814).
Em atenção à petição de ID 129881841, lanço a prioridade de doença grave no Sistema PJE. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o contrato de locação, desde que assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, acompanhado de prova da mora do locatário, o que se verifica nos presentes autos.
Verifica-se que a Exequente instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos necessários à demonstração da existência, validade e exigibilidade do crédito executado (Ids. 31534922 a 31535772).
Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 798 do CPC, que regem a execução por quantia certa contra devedor solvente.
A Executada, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., opôs Embargos à Execução registrados sob nº 0801124-85.2023.8.14.0107, conforme documento Id. 74261674.
Contudo, conforme decidido por este Juízo no Id. 107947213, os referidos embargos foram recebidos SEM efeito suspensivo, o que, à luz do art. 919, §1º, do CPC, não obsta o regular prosseguimento do feito executivo.
Assim, diante da inércia da Executada em quitar voluntariamente o débito ou apresentar garantia, e considerando a ausência de causa impeditiva, suspensiva ou extintiva da execução, está autorizada a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive a penhora on-line via SISBAJUD.
Observando o disposto no art. 835, I, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora online via Sistema SISBAJUD, do CNJ, requerido no ID. 101563814, no valor de R$ 73.128,00 (setenta e três mil cento e vinte e oito reais).
INTIME-SE a Autora para recolher as custas referentes ao bloqueio SISBAJUD.
Após comprovação do pagamento das custas, retornem os autos para juntada do protocolo e do resultado obtido junto ao Sistema SISBAJUD.
Em seguida, se frutífera, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para se manifestar sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se infrutífera, INTIME-SE a Exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 25 de junho de 2025.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Titular da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA Substituto legal em razão da Suspeição declarada ao ID 139132093 -
26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:29
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:36
Decorrido prazo de LYDIA ULIANA SECHIN em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 06:21
Decorrido prazo de LYDIA ULIANA SECHIN em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:25
Juntada de Informações
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801148-84.2021.8.14.0107 EXEQUENTE: LYDIA ULIANA SECHIN EXECUTADA: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
DECISÃO Declaro-me suspeita, nos termos do art. 145, I, do Código de Processo Civil, visto que um dos advogados que compõe a banca de advogados da Empresa Executada, constante do instrumento procuratório de ID. 74261663 - Pág. 1, é advogado desta magistrada em ação ajuizada em fevereiro de 2025 no Termo Judiciário de São Luís/MA.
Sobre o tema, o § 3º, art. 3º da Portaria Nº 2540/2020-GP do TJPA assevera que “Para viabilizar a substituição nos casos de impedimentos ou suspeição, o substituto legal automático e a Corregedoria de Justiça a que estiver subordinado, devem ser comunicados imediatamente pelo Magistrado substituído preferencialmente através do e-mail institucional.”.
Nesse contexto, declaro-me suspeita e determino o retorno dos autos à Secretaria para que providencie a imediata comunicação do Magistrado substituto e da Corregedoria de Justiça, os quais devem ser informados preferencialmente por meio do e-mail institucional.
Promova-se a habilitação do Juiz substituto automático, a fim de viabilizar o acesso aos autos.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 18 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:04
Declarada suspeição por REJANE BARBOSA DA SILVA
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24/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/02/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:14
Juntada de Informações
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12/06/2022 02:27
Decorrido prazo de COMARCA DE SALVADOR-BA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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05/03/2022 02:11
Decorrido prazo de LYDIA ULIANA SECHIN em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Intime-se o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
Se recolhidas as custas iniciais em sua integralidade, independente de nova conclusão, cumpra-se a decisão id n°. 32996493.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Decisão publicada no DJEN.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
07/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 12:01
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2022 11:05
Mandado devolvido cancelado
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14/01/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
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12/08/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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