TJPA - 0815199-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:02
Recurso Extraordinário não admitido
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15/09/2025 16:02
Recurso especial admitido
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07/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815199-33.2021.8.14.0000 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ÂNCORA SIDERÚRGICA NORTE LTDA REPRESENTANTE: MARIO MANSOUR PINHEIRO BARTHA – OAB/PA Nº 26.008 AGRAVADO: REINARDA MINERAÇÃO LTDA REPRESENTANTE: FABRÍCIO MENDONÇA DE FARIA – OAB/GO Nº 22.805 DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID nº 24781640) interposto por ÂNCORA SIDERÚRGICA NORTE LTDA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do feito, em razão da possível correlação com os Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e 1.255 do Supremo Tribunal Federal (ID nº 23125365).
A parte agravante sustenta que a controvérsia dos autos não guarda qualquer relação com os temas mencionados, em razão disso requer o dessobrestamento do feito e o prosseguimento regular dos recursos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, conforme relatado, os autos foram sobrestados por possível consonância com os Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e 1.255 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EARESP nº 1.641.557/RS (2019/0377378-5), afastou a necessidade de suspensão dos recursos interpostos por particulares que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em ações de elevado valor econômico.
Por sua vez, o STF, em 12/03/2025, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 1.412.069/PR, paradigma do Tema 1.255, esclareceu que: “o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte”.
Assim, considerando que o sobrestamento fundado no Tema nº 1.076/STJ estava condicionado à definição do Tema 1.255/STF, e diante da constatação de que este não se aplica à hipótese dos autos, determino o dessobrestamento do feito.
Em decorrência disso, julgo prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto, haja vista que a decisão anteriormente impugnada foi superada pelo novo contexto processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 11:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:17
Não recebido o recurso de ANCORA SIDERURGICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (RECORRIDO).
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10/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:53
Decorrido prazo de REINARDA MINERACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815199-33.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REINARDA MINERAÇÃO LTDA (REPRESENTANTE: FABRÍCIO MENDONÇA DE FARIA – OAB/GO Nº 22.805) RECORRIDO: ÂNCORA SIDERÚRGICA NORTE LTDA (REPRESENTANTE: JOAO PAULO DE ALMEIDA COUTO ALVES SEGUNDO – OAB/PA Nº 21.381) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID nº 19630060) interposto por REINARDA MINERAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos (ID nº 19195405 e 14360515) proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO VIA BACEN JUD DAS CONTAS DOS AGRAVANTES.
BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONSIDERAÇÃO.
PEDIDO RESISTIDO.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A atitude do autor da ação de desistir de pedido com o intuito de contornar decisão proferida por Órgão deste Tribunal é claro sinal de violação a boa-fé processual, assim como atenta contra o princípio da cooperação que deve nortear todos os sujeitos do processo na busca da decisão justa e efetiva. 2.
O art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente expressamente estabelece a necessidade da homologação judicial para que o pedido de desistência produza seus efeitos.
Precedentes do STJ. 3- Existindo entre as partes cláusula compromissória é prerrogativa primeira do juízo arbitral decidir sobre a extensão dessa cláusula. 4 - A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para extinguir a ação sem resolução do mérito ente a existência de convenção de arbitragem, à unanimidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A insurgência da embargante representa mero inconformismo com a conclusão adotada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão na parte que lhe é desfavorável, o que é incabível nesta via recursal. 2.
Conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Embargos de Declaração conhecido e desprovido à unanimidade.
O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 53, IV, “a”, 85, § 8º, 337, §§ 5º e 6º, inciso X, 485, §3º e §4º, 489, IV e V, do §1º, 492, 1.002, 1.008 e. 1.013, do CPC e arts. 10 e 32, IV, da Lei nº 9.307/96, relativos à competência da Corte Arbitral, o princípio do duplo grau de jurisdição e a questão de arbitramento de honorários advocatícios em valor exorbitante.
Alega que o Tribunal local violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao decidir pela extinção do processo, impedindo seu direito de recorrer da sentença judicial.
Além disso, aduz ter havido julgamento extra petita, na medida em que o acórdão teria extrapolado os limites dos pedidos formulados no agravo de instrumento, porquanto as partes teriam pleiteado a extinção parcial da demanda.
Prossegue argumentando que, diferentemente do que entendeu a Turma Julgadora, agiu com boa-fé e cooperação ao requerer a desistência parcial da demanda.
Por fim, sustenta ofensa aos arts. 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV, da CF, ante o arbitramento exorbitante do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbências, motivo por que requer que os honorários sejam arbitrados por equidade, nos termos do 85, §8º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20501707). É o relatório.
Decido.
A questão jurídica submetida no recurso especial em exame coincide com a debatida nos recursos especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883 e nº 1.906.623, que formaram o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, mas que estão sob suspensão até o julgamento definitivo do Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a seguinte controvérsia: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." (RE 1412069).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), pela sua correlação com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815199-33.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: REINARDA MINERAÇÃO LTDA (REPRESENTANTE: FABRÍCIO MENDONÇA DE FARIA – OAB/GO Nº 22.805) RECORRIDO: ÂNCORA SIDERÚRGICA NORTE LTDA (REPRESENTANTE: JOAO PAULO DE ALMEIDA COUTO ALVES SEGUNDO – OAB/PA Nº 21.381) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID nº 19607255) interposto por REINARDA MINERAÇÃO LTDA, com fundamento no inciso III, “a”, §3º do art. 102 da Constituição Federal, contra os acórdãos (ID nº 19195405 e 14360515) proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO VIA BACEN JUD DAS CONTAS DOS AGRAVANTES.
BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONSIDERAÇÃO.
PEDIDO RESISTIDO.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A atitude do autor da ação de desistir de pedido com o intuito de contornar decisão proferida por Órgão deste Tribunal é claro sinal de violação a boa-fé processual, assim como atenta contra o princípio da cooperação que deve nortear todos os sujeitos do processo na busca da decisão justa e efetiva. 2.
O art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente expressamente estabelece a necessidade da homologação judicial para que o pedido de desistência produza seus efeitos.
Precedentes do STJ. 3- Existindo entre as partes cláusula compromissória é prerrogativa primeira do juízo arbitral decidir sobre a extensão dessa cláusula. 4 - A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para extinguir a ação sem resolução do mérito ente a existência de convenção de arbitragem, à unanimidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A insurgência da embargante representa mero inconformismo com a conclusão adotada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão na parte que lhe é desfavorável, o que é incabível nesta via recursal. 2.
Conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Embargos de Declaração conhecido e desprovido à unanimidade.
O recorrente alega, em suma, violação aos arts. 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV da Constituição Federal, ante o arbitramento exorbitante do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbências.
Alega que a matéria dos autos foi reconhecida em sede de repercussão geral no Tema 1255 do STF, solicitando que seja aplicada a tese que permite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de condenação com valores elevados, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20071877). É o relatório.
Decido.
A questão jurídica submetida no recurso extraordinário em exame coincide com a debatida no âmbito do Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento definitivo, no qual se discute a seguinte controvérsia: Tema 1.255/STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." (RE 1412069).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), pela sua correlação com o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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16/12/2024 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1076
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24/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815199-33.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REINARDA MINERAÇÃO LTDA REPRESENTANTE: FABRÍCIO MENDONÇA DE FARIA - OAB/GO Nº 22.805 RECORRIDO: ÂNCORA SIDERÚRGICA NORTE LTDA REPRESENTANTE: JOÃO PAULO DE ALMEIDA COUTO ALVES - OAB/PA Nº 21.381 DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação dos acórdãos juntados sob os IDs nº 14360515 e nº 19195405, lavrado pelo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos dos recursos excepcionais interpostos (ID nº 19607250 e nº 19630059).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 14:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
10/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A insurgência da embargante representa mero inconformismo com a conclusão adotada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão na parte que lhe é desfavorável, o que é incabível nesta via recursal. 2.
Conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Embargos de Declaração conhecido e desprovido à unanimidade. -
24/04/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:39
Conhecido o recurso de ANCORA SIDERURGICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 8 de junho de 2023 -
08/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:05
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANCORA SIDERURGICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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30/05/2023 13:42
Juntada de Petição de carta
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30/05/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:56
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
05/05/2023 13:35
Conclusos ao relator
-
05/05/2023 12:15
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
05/05/2023 12:06
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
05/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2022 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0815199-33.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 6/3/2022. -
06/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de REINARDA MINERACAO LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:14
Decorrido prazo de REINARDA MINERACAO LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815199-33.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANCORA SIDERURGICA LTDA ADVOGADO: Mario Mansour Pinheiro Bartha, OAB PA26008 AGRAVADO: REINARDA MINERACAO LTDA.
ADVOGADO: Fabrício Mendonça de Faria, OAB/GO 22.805.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ANCORA SIDERURGICA LTDA em face de decisão por mim proferida que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (ID 7771490), sob o argumento de que em outro recurso de agravo de instrumento (proc.
Nº 0815205-40.2021.8.14.0000) interposta pela có-ré MINERACAO FLORESTA DO ARAGUAIA S.A. em face da mesma decisão, este Relator havia deferido o efeito suspensivo sob o argumento de eventual incompetência da jurisdição estatal ante existência de cláusula compromissória no contrato questionado na origem. É o relatório.
Decido.
De fato, inicialmente, entendi pelo não preenchimento dos requisitos do parágrafo único do CPC, aptos a sustar os efeitos da decisão agravada, contudo, revejo tal posicionamento ante a prudência da análise, neste momento, da cláusula compromissória pactuado no contrato, objeto da lide.
A decisão agravada determinou o bloqueio de bens da agravante nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB, bem como dos semoventes registrados junto à ADEPARA e busca e apreensão de todo produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados na exploração mineral referente ao Processo/ANM nº 850.940/2011, ou seja, o cumprimento dessa decisão possui o condão de trazer sérias consequências para a recorrente ante a grande proporção e extensão dos atos expropriatórios determinados pela origem.
E, caso, após a devida e necessária análise da mencionada cláusula ainda no trâmite inicial do processo, seja reconhecida a incompetência do Poder Judiciário para apreciar e julgar o feito, os atos processuais ficarão sem eficácia alguma, porém com possibilidades de ter gerado prejuízos sérios à agravante.
No contrato questionado na ação originária (ID 43818535), as partes se comprometeram submeter à arbitragem qualquer controvérsia que eventualmente viesse a surgir sobre a Cessão Definitiva de Direito Minerário, o que leva à conclusão pelo afastamento da tutela estatal, ao menos neste primeiro momento.
Ante o exposto e, com base no juízo de cautela e ponderação, bem como para sanar eventual contradição nas decisões proferida por este Relator, defiro o pedido de reconsideração para conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sustando os efeitos da decisão agravada até pronunciamento do órgão colegiado.
Comunique-se o juízo de origem.
Renova-se a intimação do agravado para responder ao presente recurso, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. À Procuradoria do Ministério Público para manifestação.
Apense este recurso ao agravo de instrumento nº 0815205-40.2021.8.14.0000 ante a patente conexão entre os feito.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 04 de fevereiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
04/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/02/2022 11:40
Conclusos ao relator
-
01/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de REINARDA MINERACAO LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:14
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2022 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2022 22:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/01/2022 09:06
Conclusos ao relator
-
25/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 10:29
Declarada incompetência
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24/12/2021 10:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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