TJPA - 0811554-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 05:22
Decorrido prazo de EDIR MONTEIRO DE FIGUEIREDO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:57
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:12
Determinado o arquivamento
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19/09/2022 13:18
Desentranhado o documento
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19/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 02:49
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de EDIR MONTEIRO DE FIGUEIREDO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:42
Decorrido prazo de EDIR MONTEIRO DE FIGUEIREDO em 17/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:44
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811554-04.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: EDIR MONTEIRO DE FIGUEIREDO RECLAMADO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais interposta por Edir Monteiro de Figueiredo em desfavor de CAIXA CONSÓRCIOS S/A.
Requer a devolução da primeira parcela paga no valor de R$ 1.903,34 (um mil e novecentos e três reais e trinta e quatro centavos).
Pois bem, passando ao mérito, entendo que o autor tem direito à desistência do contrato, nos termos da Lei 11.795/2008.
No entanto, deve se submeter ao regramento específico quanto aos descontos, bem como data de recebimento dos valores.
A desistência não dá o direito ao recebimento imediato dos valores, devendo o autor se submeter às regras impostas em lei, nos termos do art. 30 Lei 11795/2008, in verbis: “Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.“ Não ocorrendo a contemplação no período, se submete á regra do art. 31, I do mesmo dispositivo, in verbis: “Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;” Na cláusula 3.7 do contrato constam os termos da devolução, baseado na legislação vigente, in verbis: “ DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS DESISTENTES E EXCLUÍDOS DO GRUPO: A DEVOLUÇÃO OCORRE EXCLUSIVAMENTE POR SORTEIO OU NO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A DATA DA ÚLTIMA ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO DO GRUPO.” Assim, o autor deve aguardar o sorteio ou o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do grupo, conforme previsão legal e contratual.
Quanto aos descontos, o contrato entabulado com a ré faz ressalva aos seguintes descontos: multa de 10% (penalidade pela desistência), bem como retenção de taxa de administração, fundo de reserva e seguro.
Neste ponto, há que se fazer algumas ressalvas quanto aos valores que devem ser devolvidos.
Quanto ao seguro de vida, não deve ser descontado, posto que a ré não comprovou sua contratação.
Vejamos jurisprudência: CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA - IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DO PRÊMIO DE SEGURO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3.
Nos termos do art. 31, da Lei nº 11.795/2009, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente é de ser feita no prazo de 60 dias após o encerramento do grupo (Súmula 01 da TUJ - TJDFT).
Nesse sentido: Acórdão 1251774, 07125219120198070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4. É válida a estipulação de seguro em grupo a benefício de consorciados aderentes a grupo de consórcio, presentes e futuros, desde que formalizada a adesão à apólice, caso em que é lícita a retenção do valor pago pelo consumidor a título de prêmio de seguro.
No presente caso, a recorrente não apresentou a apólice de seguro. 5. É indevida a incidência de multa a título de cláusula penal compensatória e de fundo de reserva.
Tal cobrança só teria lugar caso a requerida tivesse demonstrado efetivo prejuízo ao grupo, em decorrência da desistência do autor, como preconiza o art. 53, § 2º do CDC.
No caso dos autos não restou evidenciado nenhum dano em razão da desistência manifestada pelo autor. 6. (...) 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1308834, 07031271820198070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à taxa de administração, é pacífico o entendimento dos tribunais quanto á sua retenção, pelo período proporcional em que o autor esteve no grupo.
Vejamos jurisprudência: CONSÓRCIO – Aquisição de bem imóvel – Desistência do consorciado – Taxa de administração proporcional ao tempo de vinculação ao grupo - A exigência da taxa de administração futura é descabida – Impossibilidade de impor ao consorciado desistente o pagamento de um serviço que não será a ele prestado, sob pena de locupletamento indevido da administradora – Precedentes – Dedução da cláusula penal – Prejuízo não demonstrado pela ré – Pedido não acolhido.
CORREÇÃO MONETÁRIA – Termo inicial - Incidência a partir das datas dos pagamentos das parcelas – Súmula 35 do Colendo STJ - Manutenção dos encargos da sucumbência definidos em primeiro grau impostos à ré, por ter o autor decaído de parte mínima dos pedidos - Ação parcialmente procedente.
HONORÁRIOS RECURSAIS - Cabimento – Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em observância o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Recurso do autor em parte provido e desprovido o recurso da ré, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1008345-39.2019.8.26.0529; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Em relação à cláusula penal, consistente em multa de 10% sobre o benefício administrado, há que se ressalvar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve haver prova do prejuízo sofrido pela ré, a fim de que seja obrigado o autor a indenizá-la.
Observe-se que o autor efetuou a contratação com o grupo em andamento, permanecendo por período exíguo (um mês apenas), quando pleiteou o pedido de exclusão, fato que por si só denota o não prejuízo da autora, em face da facilidade de inclusão de terceiro em seu lugar.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1483513/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Hipótese de desistência do consorciado - Discussão acerca da legalidade de descontos e retenções procedidos pela administradora ré sobre os montantes pagos pelo autor (taxa de administração, multa e indenização por prejuízos causados ao grupo de consórcio) – Sentença de parcial procedência para reconhecer a nulidade de cláusula penal 29.6 dos contratos firmados entre as partes no que diz respeito à retenção de 10% do valor pago, a título de cláusula penal em favor do grupo e determinar que a taxa de administração seja proporcional ao período em que o autor fez parte do grupo – Recurso do autor – Pretensão à declaração de nulidade, também, da retenção decorrente da cláusula penal prevista em favor da administradora – Descabida a retenção de valores a título de multa - Não demonstrado efetivo prejuízo ao grupo consorcial, sendo de rigor o afastamento da cláusula penal - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002362-64.2019.8.26.0010; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA Apelante pretende autorização para descontar do valor a ser restituído a antecipação da taxa de administração - INADMISSIBILIDADE: Antecipação do pagamento da taxa de administração que somente é devida durante o vínculo contratual.
Sentença mantida.
CLÁUSULA PENAL Pretensão da apelante de que seja descontado do valor a ser restituído à consorciada desistente o valor referente à cláusula penal.
INADMISSIBILIDADE: O fato da consorciada ter deixado o grupo não causa obrigatoriamente prejuízo, uma vez que a administradora de consórcio negocia a cota que a ela pertencia com outra pessoa.
Além do mais, a taxa de administração pactuada já tem caráter compensatório.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Insurgência da ré contra a determinação e incidência da correção monetária desde cada desembolso.
DESCABIMENTO: Deve ser aplicada a Súmula 35 do STJ.
A quantia a ser restituída deve ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022081-38.2017.8.26.0451; Relator Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020).
Outro ponto a observar é que, assim como as parcelas pagas pelo autor foram corrigidas monetariamente, no momento da devolução deve se observar a devida atualização monetária no valor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR/ CONTRATOS DE CONSUMO/CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO.
Em regra, a devolução dos valores investidos somente poderá ocorrer em trinta dias, a partir da última assembléia do grupo TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
A taxa de administração consiste na remuneração do administrador do grupo de consórcio, conforme Circular do BACEN nº 2.766/97, art. 12, § 3º.
Precedente deste Tribunal.
FUNDO DE RESERVA.
Sendo formado pelas contribuições dos consorciados, é de rigor sua devolução no final do consórcio, caso existente saldo, na proporção das parcelas adimplidas individualmente.
Precedente da Corte.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A mera devolução pelo valor histórico não representa o real desembolso, razão pela qual inconteste a necessidade da correção monetária, desde cada pagamento, adotando-se o IGP-M, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Súmula 35 do STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
São devidos juros legais caso configurada a mora, desde o momento em que esgotado o prazo fixado para a restituição dos valores.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*02-25, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 13-07-2016) Assim, tem o autor direito a desistir do consórcio, bem como ter devolvidos os valores pagos, com retenção pela ré da taxa de administração e fundo de reserva apenas, observado o período em que o autor se manteve no grupo.
A retenção da taxa de adesão, seguro e multa de 10% são indevidos, conforme entendimento jurisprudencial supra.
Não há que se falar em danos morais, posto que a ré age no exercício regular de um direito, garantindo-lhe o contrato, bem como o ordenamento jurídico, que a devolução dos valores não seja imediata, havendo descontos sobre ele.
Não há que se falar em restituição em dobro, posto que o autor não pagou quantia indevida, mas, por sua própria vontade, desistiu da avença com a ré, causando o desfazimento do contrato.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, condenando o réu a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo mesmo indexador que corrige os créditos e prestações, imediatamente após a Assembleia Geral que o tenha sorteado, ou, em até 60 (sessenta) dias contados da data da última distribuição de bens/créditos, observados os termos contratuais, tão somente, para o desconto da taxa de administração e fundo de reserva, pelo período em que o autor esteve no grupo, incidindo juros de mora de 1% ao mês apenas se não for efetuado o pagamento no prazo previsto na cláusula Quadragésima Quarta do contrato e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2022.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
02/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 08:41
Audiência Una realizada para 14/04/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 05:03
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 02:24
Decorrido prazo de EDIR MONTEIRO DE FIGUEIREDO em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:24
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:24
Decorrido prazo de EDIR MONTEIRO DE FIGUEIREDO em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2020 04:22
Decorrido prazo de EDIR MONTEIRO DE FIGUEIREDO em 29/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:11
Decorrido prazo de EDIR MONTEIRO DE FIGUEIREDO em 11/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
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28/02/2020 10:49
Audiência Una designada para 14/04/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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28/02/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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