TJPA - 0007857-06.2009.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MASSAFRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 23:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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05/07/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007857-06.2009.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MASSAFRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - PA13974 PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS VILA YARA, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
RUI BARBOSA,794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Nome: WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: JOACABA, 10, CHACARAS REUNIDAS, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12238-530 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogados do(a) REQUERIDO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - SP181301, LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MASSAFRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra as Partes Rés, WIREFLEX COMÉRCIO E INDUSTRIAL LTDA., BANCO NOSSA CAIXA S/A (atual Banco do Brasil S/A) e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
A Parte Autora alegou ter mantido relações comerciais com a Wireflex, que lhe emitiu a duplicata nº 018582C, no valor de R$ 856,00, com vencimento em 13/12/2008.
Afirmou que, em 30/12/2008, recebeu notificação de protesto da referida duplicata, apresentada pelo Banco Bradesco.
Ao contatar a Wireflex, foi orientada a efetuar o pagamento por depósito em conta corrente do Banco Bradesco, o que fez em 26/02/2009.
Posteriormente, a Parte Autora recebeu nova notificação de protesto do mesmo título, mas com valor de R$ 567,20 e vencimento em 22/12/2008.
A Wireflex reconheceu o equívoco na emissão e enviou carta de anuência para a baixa , mas o protesto não foi cancelado porque o Banco Nossa Caixa se recusou a entregar o instrumento de protesto, alegando "quebra de contrato" com a Wireflex.
Diante da manutenção indevida do protesto e da negativação de seu nome, a Parte Autora pleiteou a baixa do título e indenização por danos morais.
A Parte Ré BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 30956688 - Pág. 2) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero endossatário-mandatário, sem responsabilidade sobre a validade do título ou sobre o pagamento.
No mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade, alegando que apenas cumpriu ordens e que a controvérsia era entre a Parte Autora e a sacadora.
A Parte Ré WIREFLEX COMÉRCIO E INDUSTRIAL LTDA. contestou (ID 30956712 - Pág. 1) alegando preliminar de suspensão do processo por estar em recuperação judicial e preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, sustentando que anuiu com a baixa do protesto e que a não efetivação se deu por culpa exclusiva do Banco Nossa Caixa, que não entregou o instrumento de protesto.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade e a inexistência de danos morais, alegando ter agido de boa-fé e que a culpa era do Banco Nossa Caixa.
A Parte Ré BANCO DO BRASIL S/A (Banco Nossa Caixa) contestou (ID 30956722 - Pág. 2) nos mesmos termos do Banco Bradesco, arguindo ilegitimidade passiva por ser mero intermediário (mandatário) na cobrança do boleto, sem vínculo direto com a Parte Autora.
Impugnou o pedido de tutela antecipada e a existência de danos morais, argumentando que a pessoa jurídica não sofre dano moral da mesma forma que a física, e que o dano, se existisse, seria patrimonial, e que a culpa seria de terceiro (Wireflex).
A Parte Autora apresentou réplicas às contestações (ID 30956715 - Pág. 2 e ID 30956735 - Pág. 2), refutando as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária de todas as Partes Rés.
As preliminares foram apreciadas em decisão saneadora, afastando-se a ilegitimidade passiva das Partes Rés bancárias e a suspensão do processo por recuperação judicial da Wireflex, e determinou-se o prosseguimento do feito para análise do mérito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste processo é a responsabilidade das Partes Rés pela manutenção indevida do protesto de título e a consequente obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos pela Parte Autora.
Sem maiores digressões, é certo que a duplicata mercantil é um título de crédito vinculado a uma causa específica (título causal), sendo sua emissão obrigatoriamente acompanhada da correspondente fatura.
Para que seja válida, deve estar fundamentada em um contrato de compra e venda ou prestação de serviços.
Na ausência de aceite pelo sacado, torna-se imprescindível comprovar a efetiva entrega da mercadoria ou a realização do serviço contratado, garantindo a legitimidade do título. É isso o que prevê os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.474/1968: Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
No presente caso, a Parte Autora demonstrou ter quitado o débito original com a primeira Parte Ré, Wireflex Comércio e Indústria LTDA., por meio de depósito em conta do Banco Bradesco, fato inclusive admitido pela referida Parte Ré.
Contudo, mesmo após o pagamento, a duplicata permaneceu protestada e a Parte Autora recebeu nova notificação de protesto referente ao mesmo título, mas com valor diverso.
A própria Parte Ré Wireflex reconheceu o equívoco na emissão do segundo título e forneceu carta de anuência para a baixa.
A recusa do Banco Nossa Caixa (atual Banco do Brasil S/A) em entregar o instrumento de protesto, impedindo a baixa do título, e a manutenção do protesto pelo Banco Bradesco S/A, mesmo após o pagamento ou diante da irregularidade do título, são os pontos cruciais para a análise da responsabilidade.
II.1 - Da Responsabilidade da Wireflex Comércio e Indústria LTDA.
A Parte Ré Wireflex, em sua contestação, admitiu expressamente o equívoco na emissão da duplicata, ao emitir duas vezes o mesmo título com valores diferentes.
Além disso, reconheceu ter "assumido o erro e enviado a competente carta de anuência" para possibilitar a baixa do título.
Tais afirmações configuram verdadeira confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, vinculando a Parte Ré ao reconhecimento de que o protesto indevido teve origem em sua conduta negligente.
A mera expedição de carta de anuência e a comunicação ao endossatário sobre o pagamento não são suficientes, por si sós, para afastar a sua responsabilidade, em especial porque o título foi expedido de forma irregular, com numeração de título anterior expedido, valor totalmente distinto e sem vinculação à entrega de mercadorias.
A conduta da Wireflex de emitir um título sem causa, portanto, irregular, mesmo que por equívoco, deu causa direta ao protesto indevido e aos transtornos sofridos pela Parte Autora.
Embora tenha agido de boa-fé ao enviar a carta de anuência, isso não exime sua responsabilidade pela origem do dano, que foi a emissão indevida do título e a falha nas providências necessárias para baixa do protesto realizado.
Assim, a Wireflex tem responsabilidade configurada pelo ato ilícito que deu origem ao protesto indevido.
II.2 - Da Responsabilidade do Banco do Brasil S/A (Banco Nossa Caixa) A responsabilidade do Banco do Brasil S/A (Banco Nossa Caixa) decorre de ter recebido, por endosso, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata.
Nesses casos, o endossatário responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Com efeito, a conduta do Banco do Brasil S/A de manter indevidamente o protesto de título irregular, mesmo tendo sido comunicado de tal irregularidade pela Wireflex, e por ter se negado a fornecer o instrumento de protesto, causando danos à Parte Autora, configura sua responsabilidade.
Ressalte-se que a Parte Autora alegou que a documentação para a baixa foi enviada ao Banco do Brasil (Banco Nossa Caixa).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o endossatário perde a presunção de boa-fé ao manter a negativação uma vez informado sobre o pagamento ou a irregularidade.
A propósito: A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser atribuída ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.069.003-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgada em 17/10/2023 (Info 793).
In casu, a manutenção do protesto pelo Banco do Brasil S/A, mesmo ciente da irregularidade (seja diretamente, seja por comunicação da Wireflex) ou do pagamento, indubitavelmente configura ato ilícito.
II.3.
Da Responsabilidade do Banco Bradesco S/A A responsabilidade do Banco Bradesco S/A se dá em razão de sua falha quanto à observância da irregularidade do título, o qual continha número idêntico ao de título anteriormente expedido, já quitado, contudo, valor totalmente diferente, circunstância facilmente perceptível.
Nessa esteira, embora a Súmula 476 do STJ preveja que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário", no caso em tela, de fato houve violação aos limites do endosso-mandato em razão do protesto indevido de título que já continha informação de pagamento.
A Parte Autora alegou que o pagamento foi feito "em depósito no banco Bradesco".
A jurisprudência do STJ ratifica que "o banco endossatário que, após receber o pagamento da duplicata, leva-a a protesto, tem legitimidade passiva para ação de indenização" (STJ - AgRg no Ag: 1247090 SP 2009/0213498-0, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2010). À vista disso, a conduta do Banco Bradesco de protestar um título com irregularidade tão evidente demonstra culpa, configurando a extrapolação dos poderes de mandatário.
II.4.
Da Responsabilidade Solidária As Partes Rés, Wireflex Comércio e Indústria LTDA., Banco Nossa Caixa S/A (Banco do Brasil S/A) e Banco Bradesco S/A, contribuíram, cada uma a seu modo, para o protesto indevido e sua manutenção.
A Wireflex, pela emissão irregular do título; o Banco do Brasil, pela manutenção indevida do protesto e recusa em fornecer o instrumento de baixa; e o Banco Bradesco, pela falha na observância da irregularidade do título e protesto de título já com informação de pagamento.
A atuação conjunta, ainda que em momentos distintos, culminou no dano sofrido pela Parte Autora.
Assim, a responsabilidade de todas as Partes Rés é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil.
II.5.
Do Dano Moral Diante dessa conjuntura, é procedente o pedido de condenação das Partes Rés, de forma solidária, a compensar os danos morais experimentados pela Parte Autora.
Com efeito, embora se trate de pessoa jurídica, não há óbice a que se reconheça abalo a sua reputação e imagem, elementos aptos a configurar o dano moral.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado nesse sentido: “Súmula 227.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
O dano, no caso de protesto indevido de título, ocorre in re ipsa, sendo presumido.
Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica .
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
IRREGULARIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
ABALO À IMAGEM DA EMPRESA .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral" . 2.
O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3.
O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação . 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000211204094001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL .
PESSOA JURÍDICA.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
A pessoa jurídica, assim como a pessoa física, está sujeita ao abalo moral (Súmula 227 do STF), porque há ofensa à sua reputação perante a sociedade (honra objetiva) quando tem protesto indevido lavrado contra sua pessoa.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, prescindindo a comprovação do dano .
Quantum indenizatório mantido.
Juros de mora que incidem desde a prática do ato ilícito, nos termos do verbete da súmula n. 54 do STJ.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIME . (Apelação Cível Nº *00.***.*14-09, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-09 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) II.6.
Do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes Rés envolvidas e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando os valores envolvidos no protesto (R$ 856,00 e R$ 567,20), o porte das empresas rés (instituições financeiras de grande vulto e empresa comercial), o abalo à reputação de uma empresa no seu ramo de atividade e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequada e justa para compensar o dano moral sofrido pela Parte Autora.
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, e na Súmula 227 do STJ, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida e determinar a baixa definitiva do protesto da duplicata nº 018582C, no valor de R$ 567,20 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), vencida em 22/12/2008, se ainda não efetivado, sob pena de multa. b) CONDENAR solidariamente as Partes Rés WIREFLEX COMÉRCIO E INDUSTRIAL LTDA., BANCO NOSSA CAIXA S/A (atual Banco do Brasil S/A) e BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora MASSAFRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária a contar da presente data e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), haja vista se tratar de relação extracontratual (STJ - REsp: 1479864 SP 2014/0204154-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Em razão disso, CONDENO as Partes Rés ao pagamento das custas processuais devidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da Parte Autora.
Em relação a todas as verbas da condenação, deve ser observado, doravante, o determinado na Lei 14.905/24, a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
20/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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20/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007857-06.2009.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MASSAFRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - PA13974 PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogados do(a) REQUERIDO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - SP181301, LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe, paralisados há mais de 100 dias. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas três servidores no gabinete.
Portanto, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para que receba andamento processual com prioridade.
II – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o Ciclo 30.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de despacho, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem apreciados no primeiro trimestre do ano vindouro.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:39
Decorrido prazo de MASSAFRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:39
Decorrido prazo de WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0007857-06.2009.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MASSAFRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - PA13974 PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS VILA YARA, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
RUI BARBOSA,794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Nome: WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: JOACABA, 10, CHACARAS REUNIDAS, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12238-530 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogados do(a) REQUERIDO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - SP181301, LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – DEFIRO habilitação em favor da Parte Ré Banco do Brasil, atentando-se para que as publicações recaiam em nome do advogado Marcelo Neumann.
INDEFIRO demais pedidos ID 88020373.
II – Com base no Princípio da Colaboração: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e considerando a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE 10 (dez) dias para que as PARTES, querendo, se manifestem sobre o estado em que se encontra o processo, bem como oportunizo requerimento de diligências através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA no HISTÓRICO PROCESSUAL com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
III - Esclareça a PARTE AUTORA se pretende o prosseguimento do feito contra todas PARTES RÉS ou se desiste em relação alguma.
Também informe se todas foram devidamente citadas apontando os IDs correspondentes.
Outrossim, cooperativamente, faculto o(a) advogado(a) fazer um relatório pormenorizado do estado em que se encontra o processo, apontando as diligências já cumpridas, requerendo com objetividade o que se pretende doravante.
Recordo o(a) nobre advogado(a) que o Juiz procura ATENDER com a máxima presteza possível TODOS OS JURISDICIONADOS diante dos 5500 processos que tramitam nesta Unidade Judiciária, contando atualmente com apenas dois servidores no gabinete.
Nesse sentido a colaboração do(a) advogado(a) é importantíssima para agilizar apreciação dos pedidos em homenagem a duração razoável do processo.
IV - Sem prejuízo, CORRIJA-SE o valor da causa para R$ 20.000,00 de acordo com o pedido subsidiário (ID 66824822).
A Secretaria deverá encaminhar os autos para UNAJ a fim de apurar custas complementares.
Após, intime-se para recolher as custas, se necessário.
V - As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
DETERMINO anotação de PRIORIDADE ao feito em razão do tempo da propositura da ação.
VI – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO ANDAMENTO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. -
08/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
11/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de MASSAFRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0007857-06.2009.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0007857-06.2009.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASSAFRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A, WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 4 de fevereiro de 2022.
DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:50
Processo migrado do sistema Libra
-
06/08/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 12:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00078573520098140006: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: ACAO ORDINARIA DE OBRIGACAO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. Ass
-
06/08/2021 12:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00078573520098140006: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 800 - Justificativa: ACAO ORDINARIA DE OBRIGACAO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N. Associação/
-
05/08/2021 09:12
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
05/08/2021 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 17:03
Remessa
-
18/06/2021 17:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/06/2021 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2021 17:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/06/2021 17:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 18:03
OUTROS
-
27/04/2021 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 17:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/04/2021 17:53
OUTROS
-
12/03/2021 15:58
A SECRETARIA
-
12/03/2021 15:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2021 15:57
Mero expediente - Mero expediente
-
25/11/2020 14:47
CONCLUSOS
-
08/07/2019 11:07
CONCLUSOS
-
08/07/2019 11:02
CONCLUSOS
-
24/05/2019 13:09
CONCLUSOS
-
12/04/2019 10:16
CONCLUSOS
-
11/04/2019 17:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/04/2019 09:52
OUTROS
-
09/04/2019 09:52
OUTROS
-
08/04/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2017 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2017 16:43
OUTROS
-
07/02/2017 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
07/02/2017 07:18
OUTROS
-
06/02/2017 13:09
A SECRETARIA
-
06/02/2017 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/02/2017 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2017 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2017 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA (5324273), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
02/02/2017 10:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
02/02/2017 10:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00078573520098140006.
-
02/02/2017 10:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00078573520098140006.
-
02/02/2017 10:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00078573520098140006.
-
02/02/2017 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
01/02/2017 11:26
CONCLUSOS
-
18/01/2017 09:10
CONCLUSOS
-
17/01/2017 14:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/01/2017 15:37
OUTROS
-
11/01/2017 15:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 15:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2017 15:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 15:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 15:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2017 15:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 15:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 15:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2017 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3107-72
-
09/01/2017 12:17
Remessa
-
09/01/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2016 15:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8665-90
-
07/11/2016 15:57
Remessa - MASSAFRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
07/11/2016 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2016 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2016 15:04
OUTROS
-
01/09/2016 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2016 10:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
31/08/2016 10:00
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
30/08/2016 14:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8571-81
-
30/08/2016 14:55
Remessa - MASSAFRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
30/08/2016 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2016 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2016 13:05
À UNAJ
-
23/08/2016 12:47
OUTROS
-
23/08/2016 12:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2016 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2016 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2016 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2016 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2016 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/06/2016 09:25
CONCLUSOS
-
16/06/2016 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (7227538), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (521778) no processo 00078573520098140006.
-
16/06/2016 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2016 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2016 13:24
CONCLUSOS
-
26/04/2016 09:30
CONCLUSOS
-
08/03/2016 12:10
CONCLUSOS
-
18/12/2015 11:19
CONCLUSOS
-
04/12/2015 12:48
Remessa
-
04/12/2015 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2015 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2015 15:11
CONCLUSOS
-
02/12/2015 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/12/2015 10:06
OUTROS
-
02/12/2015 10:06
OUTROS
-
02/12/2015 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GEORGE SILVA VIANA DE ARAUJO (4064340), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (521778) no processo 00078573520098140006.
-
02/12/2015 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2015 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/12/2015 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2015 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/09/2015 12:01
AGUARDANDO PRAZO
-
23/09/2015 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR (4067362), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
23/09/2015 10:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/09/2015 10:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2015 10:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2015 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2015 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2015 10:19
Mero expediente - Mero expediente
-
18/09/2015 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2015 15:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/06/2015 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2015 11:25
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
10/06/2015 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2015 11:24
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/06/2015 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2015 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2015 11:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/06/2015 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2015 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2015 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/06/2015 08:59
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
28/04/2015 10:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/04/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2015 10:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/04/2015 10:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO LUIZ DE ANDRADE (4067266), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
08/04/2015 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2015 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/03/2015 14:38
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
31/03/2015 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2015 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2015 12:55
Mero expediente - Mero expediente
-
19/12/2014 09:31
CONCLUSOS
-
21/10/2014 11:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (7092715), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
21/10/2014 11:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00078573520098140006.
-
21/10/2014 11:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00078573520098140006.
-
21/10/2014 11:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00078573520098140006.
-
21/10/2014 11:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00078573520098140006.
-
08/09/2014 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2014 10:38
OUTROS
-
02/09/2014 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2014 09:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2014 10:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/08/2014 09:57
OUTROS
-
25/08/2014 09:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/08/2014 09:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR (4067362), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
25/08/2014 09:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL (4065819), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
25/08/2014 09:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO LUIZ DE ANDRADE (4067266), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
25/08/2014 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2014 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2014 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2014 12:10
OUTROS
-
11/08/2014 10:42
Remessa - MASSAFRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
11/08/2014 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2014 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2014 08:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2014 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/07/2014 16:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2014 16:23
Mero expediente - Mero expediente
-
14/08/2013 14:35
CONCLUSOS
-
24/07/2013 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2013 11:20
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
14/06/2013 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2013 11:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/06/2013 09:21
OUTROS
-
27/05/2013 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2013 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2013 09:31
AGUARDANDO PETICAO
-
22/05/2013 16:41
Remessa
-
22/05/2013 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2013 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2013 13:00
VISTAS AO ADVOGADO - vistas para o Dr Jose Filho telefone 32126788
-
09/05/2013 13:10
AGUARDANDO PRAZO
-
08/05/2013 12:03
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/05/2013 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2013 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2013 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2013 09:26
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
30/01/2013 09:26
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/11/2012 11:14
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
15/12/2011 14:47
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
15/12/2011 14:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (2824021), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (4421637) no processo 00078573520098140006.
-
15/12/2011 14:45
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO NOSSA CAIXA S/A (535238) do processo 00078573520098140006.
-
15/12/2011 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2011 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2011 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2011 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2011 12:41
Remessa
-
09/12/2011 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2011 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2011 15:42
Remessa - AR797862929RL
-
03/12/2011 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2011 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2011 09:55
AGUARDANDO MANDADO
-
15/09/2011 17:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/09/2011 17:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2011 17:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2011 11:15
Remessa
-
13/09/2011 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2011 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2011 12:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
30/08/2011 11:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/08/2011 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2011 11:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/08/2011 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2011 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2011 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2011 16:54
Remessa
-
22/08/2011 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2011 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2011 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2011 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2011 11:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/08/2011 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2011 13:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/04/2011 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/04/2011 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2011 10:27
Mero expediente - Mero expediente
-
07/10/2010 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2010 14:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2010 14:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2010 14:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2010 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2010 12:52
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
27/09/2010 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2010 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2010 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2010 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2010 14:23
AGUARDANDO PETICAO
-
26/08/2010 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/08/2010 11:10
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
26/08/2010 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2010 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2010 09:28
VISTAS AO ADVOGADO
-
05/08/2010 15:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/08/2010 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2010 15:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/07/2010 12:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO (56266), que representa a parte WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (535237) no processo 00078573520098140006.
-
30/07/2010 12:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GEORGE SILVA VIANA DE ARAÚJO (52692), que representa a parte BANCO BRADESCO S/A (521778) no processo 00078573520098140006.
-
30/07/2010 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2010 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2010 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2010 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2010 09:22
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2010 17:46
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
16/07/2010 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2010 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2010 13:34
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
01/07/2010 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2010 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2010 11:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
16/06/2010 07:55
AGUARDANDO OFICIO
-
22/04/2010 09:16
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2010 12:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/04/2010 12:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/04/2010 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : JOSE BATISTA SOUZA FILHO
-
19/04/2010 13:15
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2010 13:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2010 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2010 12:56
Citação CITACAO
-
19/04/2010 12:45
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2010 15:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/04/2010 15:54
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
16/04/2010 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2009 14:53
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2009 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2009 12:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/07/2009 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES
-
28/07/2009 12:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
28/07/2009 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2009
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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