TJPA - 0810687-20.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 10:59
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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27/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:22
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0810687-20.2021.8.14.0028 – Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) Parte requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM Parte requerida: REU: ERIVAN IZIDIO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto-lei nº 911/1969, visando a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Partes qualificadas nos autos.
Juntou procuração e documentos.
Petitório da parte autora, por meio do qual requer a homologação de sua desistência quanto ao prosseguimento do feito.
A parte requerida não foi citada, inexistindo contestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao teor do artigo 200, caput e parágrafo único, do CPC, “[o]s atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, sendo que “[a] desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pois bem.
In casu, a parte demandante informou sobre a sua desistência quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Destarte, considerando que não houve citação/contestação pela parte requerida, viável o deferimento do pedido formulado. À vista disso, sem mais delongas, homologo o requerimento de desistência da ação e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e demais despesas processuais (artigo 90, caput, do CPC), mas deixo de arbitrar honorários por ausência de contestação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta sentença, mediante cópia, como intimação via DJE.
Marabá/PA, 25 de novembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
01/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:29
Extinto o processo por desistência
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24/11/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2021 09:03
Juntada de
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19/11/2021 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:43
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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