TJPA - 0809215-05.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 07:57
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:13
Prejudicado o recurso
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29/09/2023 12:53
Conclusos ao relator
-
29/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:48
Processo Reativado
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15/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 03:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2023 03:36
Baixa Definitiva
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809215-05.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO MAGALHÃES DE ALMEIDA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI, MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Verifica-se que que no Id.
Num. 60382857 e Id.
Num. 64953844 (autos de origem - nº 0815223-65.2020.8.14.0301) as partes requereram a suspensão do processo em razão da possibilidade de acordo.
Desta feita, DETERMINO ao agravante que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos autos sobre o seu interesse no feito.
Após, conclusos para apreciação.
Int.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:03
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*89-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 21:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2022 13:18
Declarada incompetência
-
02/06/2022 11:40
Conclusos ao relator
-
12/04/2022 13:43
Juntada de
-
03/08/2021 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2021 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2021 10:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/08/2021 10:36
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/08/2021 10:21
Juntada de
-
03/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:11
Conclusos ao relator
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02/08/2021 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 11:05
Declarada incompetência
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03/05/2021 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 18:57
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 08/04/2021 23:59.
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25/03/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2021 12:18
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
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22/02/2021 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809215-05.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO MAGALHÃES DE ALMEIDA AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI AGRAVADA: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
AGRAVADO: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ANTONIO MAGALHÃES DE ALMEIDA irresignado com a Decisão exarada pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que nos autos da Ação Declaratória Positiva e Negativa cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, Responsabilidade Civil e Repetição de Indébito (Processo n.° 0815223-65.2020.814.0301) ajuizada por si em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI, MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. e FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR, ora agravados, revogou tutela de urgência anteriormente concedida.
Os autos foram distribuídos, em 14/09/2020, à Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, que suscitou Prevenção do Desembargador Constatino Augusto Guerreiro porquanto relator do Agravo de Instrumento n.° 0808441-72.2020.8.14.0000 (ID 3656094).
O então relator determinou redistribuição do feito, suscitando conexão entre a Ação Originária do presente recurso e a Ação n.° 0839396-27.2018.814.0301, do qual se extraiu Decisão cujo Agravo de Instrumento n.° 0805609.37.2018.814.0000, encontra-se sob relatoria desta Magistrada (ID 3809540), a qual suscitou Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito (ID 3840685).
O agravante pugna pelo retorno dos autos ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (ID 3916529).
A Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito foi distribuída no âmbito do Tribunal Pleno, cabendo relatoria à Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que: 1.
Designou esta Magistrada para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes do feito; 2.
Oficiou ao Desembargador Suscitado para que prestasse informações; e 3.
Determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, conforme os arts. 954 e ss. do Código de Processo Civil (ID 4058574).
Conclusos, vieram-me os autos e, à vista da determinação contida no ID 4058574, passo à análise do pedido de efeito suspensivo vazado na peça recursal de ingresso.
Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõe que ingressou com ação declaratória positiva e negativa de obrigação de fazer e não fazer, reivindicando o cumprimento do contrato de permuta celebrado com a Construtora Marroquim Junior, salientando que entregou dois terrenos para a construção do Edifício Residencial Castelo di Napoli e que lhe seriam entregues 02 (duas) das 54 (cinquenta e quatro) unidades habitacionais que seriam construídas.
Afirma que teve em seu favor deferida tutela de urgência com o escopo de obstar a transferência da titularidade dos terrenos em que se encontra o Residencial sem a contrapartida avençada no Contrato de Permuta celebrado com a construtora que restou revogada na forma da Decisão Agravada, a qual vulnera seu direito e lhe impõe lesão grave ou de difícil reparação.
Refuta a possibilidade de utilização do instrumento de mandado outorgado por si em favor da Construtora, do qual consta a outorga de poderes para promover a transferência da titularidade dos terrenos a quando da efetiva entrega das duas unidades como forma de consolidação da permuta, afirmando que ajuizou a ação com o escopo de sustar os efeitos do referido instrumento até o cumprimento da contrapartida com a entrega das chaves das unidades.
Aduz a necessidade de resguardo de seus direitos, especialmente quanto ao recebimento das unidades livres de ônus, conforme estabelecido no contrato então firmado com a Construtora, sob pena de exposição de seu patrimônio às condutas ilícitas perpetradas pelos dirigentes da 1ª agravada.
Sustenta que as provas de seus direitos foram validadas pelo MM.
Juízo ad quo na Decisão que restou revogada, sendo-lhe vedada a reapreciação por força do art. 505 do Código de Processo Civil.
Defende que as premissas adotadas pelo MM.
Juízo ad quo de que estaria agindo em conluio com a Construtora e de que a suspensão dos efeitos da procuração poderia inviabilizar o procedimento de unificação das matrículas dos 07 (sete) terrenos sobres os quais fora construído o empreendimento encontram-se equivocadas uma vez que: 1.
O modelo de incorporação fora estabelecido por assembleia geral dos adquirentes e, não, pelos associados; 2. se assembleia estatuiu regras para a realização do negócio e delegou formalmente à Construtora os poderes de realização dos projetos e de representação, com exclusividade, não poderia ser do agravante a responsabilidade pelas obrigações que a Construtora eventualmente tenha firmado em nome da Associação; 3.
Se a Construtora, juntamente com a Associação, estabeleceu dois tipos de contratos para o empreendimento (um de PERMUTA e outro de ADESÃO), a unificação dos terrenos depende do cumprimento, pela Construtora ou pela Associação, da consolidação da transferência das unidades;4.
Inexiste prejuízos a terceiros não há falar em prejuízo de direito aos terceiros sem antes consolidar os direitos dos permutantes, considerando que a aquisição dos terrenos e a unificação para divisão em frações ideais precede ao início da construção do empreendimento Aduz que os recursos recebidos pela Associação no período do mandato foram integralmente entregues à Construtora e aplicados na obra e que, quando a obra já estava 98% (noventa e oito por cento) concluída, o grupo de adquirentes que compõem a atual diretoria da Associação tomou o empreendimento e imitiu-se na posse, sem quaisquer informações acerca de materiais, numerário existente em caixa/banco, perícia ou qualquer respaldo legal, havendo provas mais que suficientes quanto aos prejuízos ao recorrente que não concorreu para nenhuma irregularidade.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma integral ou, alternativamente, a determinação de que a Associação se abstenha de promover a transferência de titularidade das unidades tocantes ao agravante no empreendimento, bem como que garanta, na qualidade de sub-rogatária, o cumprimento do contrato celebrado entre o agravante e a Construtora, assegurando ao agravante a entrega das duas unidade prontas e acabadas para habitação e livre de qualquer ônus, consoante contratado.
Juntou documentos Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão dos efeitos da decisão que revogou os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela deferida no ID 16052883 do Processo n.° 0815223-65.2020.8.14.0301, possibilitando a unificação das matrículas dos terrenos sobre os quais encontra-se edificado o empreendimento objeto da lide (ID 19110532 da Ação Originária).
Em cognição sumária, verifico, em parte, a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, ante a existência de Contrato de Permuta firmado entre o agravante e a Construtora, não podendo se olvidar que a unificação de matrículas faz-se necessária à incorporação do empreendimento que traz consigo consectários como o “Habite-se”, pagamento de impostos, etc.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se à vista da necessidade de salvaguarda dos direitos do recorrente que possui interesse jurídico na resolução da demanda, especialmente quanto às unidades objeto do Contrato de Permuta.
Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual DEFIRO-O PARCIALMENTE, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, no sentido de determinar que, neste momento processual, a Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Castelo Di Napoli se abstenha de promover a transferência de titularidade das unidades destinadas ao agravante no Contrato de Permuta (Cláusula 3ª Contrato ID 15865458 da Ação Originária) então firmado com a Construtora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 597.613,58 (quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos e treze reais e cinquenta e oito centavos) (valor atribuído à causa), ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1. Intimem-se os Agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se. -
09/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA em 02/02/2021 23:59.
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02/02/2021 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 09:18
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA em 26/01/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Decorrido prazo de Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães em 25/01/2021 23:59.
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03/12/2020 00:01
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO em 02/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 16/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2020 13:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
29/10/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:12
Declarada incompetência
-
13/10/2020 22:33
Conclusos ao relator
-
13/10/2020 22:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2020 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2020 11:49
Conclusos ao relator
-
17/09/2020 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/09/2020 11:46
Declarada incompetência
-
16/09/2020 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2020 07:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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