TJPA - 0048128-98.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2023 08:27
Baixa Definitiva
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de VANISE PAIXAO SOUSA DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de NILDE DO SOCORRO CARVALHO NOVELINO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de IVANETE NAZARE SANTA ROSA CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:03
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048128-98.2016.8.14.0301 APELANTE: NILDE DO SOCORRO CARVALHO NOVELINO Advogado do(a) APELANTE: GLEUCE DE SOUZA LINO - PA10194-A APELADO: MARIA HELENA GOMES DE LIMA, IVANETE NAZARE SANTA ROSA CAMPOS, VANISE PAIXAO SOUSA DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: VITOR DE LIMA FONSECA - PA14878-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA INÉRCIA HÁBIL À EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
EQUÍVOCO DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE IMPULSO OFICIAL.
ART. 2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NILDE DO SOCORRO CARVALHO NOVELINO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS movida em desfavor de MARIA HELENA GOMES DE LIMA, IVANETE NAZARE SANTA ROSA CAMPOS e VANISE PAIXAO SOUSA DA ROCHA.
A apelante ingressou com ação de prestação de contas.
Deferida a gratuidade de justiça e determinado a citação das rés, houve a apresentação de contestação em ID nº. 14070607.
Posteriormente, houve a expedição de ato ordinatório determinando que a parte se manifestasse nos autos em réplica, da qual a parte autora se quedou inerte.
Diante disto, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, II do CPC/15.
Inconformado com a decisão de 1° grau a autora interpôs o presente recurso alegando que na fase em que se encontra o processo, dependia apenas do impulso oficial sendo despiciendo qualquer requerimento pelo autor, para que o processo fosse julgado.
Aduz ainda que manifestação em relação aos atos ordinatórios não era obrigatória e sim uma faculdade.
Por todo o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, anulando a sentença de extinção sem resolução de mérito.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, mesmo que devidamente intimada.
Autos distribuídos a minha relatoria.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Ausente comprovante de recolhimento das custas processuais face a gratuidade de justiça deferida nos autos.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Cinge-se a controvérsia em definir se houve desacerto no decisum que julgou a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Analisando os autos, verifico assistir razão ao apelante, na medida em que uma vez apresentada contestação, deveria o juízo dar continuidade ao feito, com o devido saneamento e/ou julgamento do feito.
Ora, uma vez que todos os requisitos necessários para o desenvolvimento regular do feito foram preenchidos, caberia ao magistrado, por meio do princípio do impulso oficial, prosseguir com o feito, vez que tal não depende de qualquer manifestação da parte autora.
Não houve abandono da causa, e sim demora do judiciário em promover o regular andamento do feito.
Outrossim, o art. 485, II, do CPC/15 estabelece que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, o Juiz não resolverá o mérito.
O parágrafo primeiro, do referido dispositivo, assim dispõe: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" No caso vertente, verifica-se que não foi procedida a intimação pessoal do Autor, ora apelante, para impulsionar o feito, sendo que tal equívoco do juízo primevo leva a anulação da sentença.
Nesse sentido a jurisprudência deste TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
CORRETA.
INÉRCIA DA PARTE APÓS SER INTIMADA PARA PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias.
II- No caso dos autos, o julgador singular cumpriu as exigências acima referenciadas, quando determinou que o autor fosse intimado, para que se manifestasse acerca da certidão que declarou não ter sido apreendido o bem, em decorrência da não localização do endereço, não havendo atendimento da referida determinação, houve sua intimação pessoal, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, mostrando-se mais uma vez inerte.
III- Ressalte-se que não há a legislação vigente, qualquer necessidade de que o patrono da parte seja intimado, como faz querer o apelante, devendo apenas haver a intimação (7071627, 7071627, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-12).
Outrossim, como houve a triangulação processual, necessário que houvesse o prévio requerimento dos réus para que a causa fosse extinta por abandono, conforme preconiza a súmula 240 do STJ, fato este que não ocorreu.
Neste sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
POSSESSÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 240/STJ. 1.
A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1752979 SP 2018/0170576-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Deste modo, necessária a reforma da decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença de extinção do processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
30/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:17
Conhecido o recurso de NILDE DO SOCORRO CARVALHO NOVELINO - CPF: *81.***.*83-49 (APELANTE) e provido
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12/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:31
Recebidos os autos
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12/05/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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