TJPA - 0820108-79.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:10
Expedição de Guia de Recolhimento para EVERTON SANTOS DA SILVA - CPF: *14.***.*13-80 (REU) (Nº. 0820108-79.2021.8.14.0401.03.0003-24).
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19/09/2024 19:08
Desentranhado o documento
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19/09/2024 19:07
Expedição de Guia de Recolhimento para EVERTON SANTOS DA SILVA - CPF: *14.***.*13-80 (REU) (Nº. 0820108-79.2021.8.14.0401.03.0003-24).
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19/09/2024 13:53
Juntada de Ofício
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19/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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19/09/2024 09:26
Juntada de decisão
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25/04/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 20:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 02:15
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
A teor da certidão de ID 56679694, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado por meio da petição de ID 56648609.
Intime-se ao apelado para apresentar contrarrazões.
Após, observadas as formalidades legais, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 07 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
07/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 07:52
Juntada de Certidão
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04/04/2022 21:12
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2022 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 21:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 03:28
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atividades institucionais, ofertou denúncia contra o nacional EVERTON SANTOS DA SILVA, brasileiro, amazonense, nascido em 10/04/1992, CPF nº *14.***.*13-80), filho de Eliete Santos da Silva e Raimundo Rodrigues, residente e domiciliado na Passagem Gastão, nº 1127, (próximo à Igreja Assembleia de Deus), bairro da Sacramenta, CEP 66120-310, Belém-PA, telefone (91)98969-4344, nesta cidade, pelas razões fáticas e de direito insertas na peça vestibular, dando-os ao final como incursos nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
A persecução penal teve início por prisão em flagrante devidamente homologada no dia 29.12.2021, seguido de decretação da prisão preventiva do denunciado (ID46187218).
Denúncia (ID49248693) recebida em 07.02.2022 (ID49600685).
Citação do denunciado (ID51286787) seguida de resposta a acusação (ID51378102).
Na ausência de hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID51495721).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações das vítimas e uma testemunha, seguido da qualificação e interrogatório do denunciado.
Na fase do artigo 402, do CPP, não houve pedido de diligências, tendo as partes solicitado prazo para apresentação de memoriais finais escritos (termo de ID53511427 e mídia ID53528236 e ID53528788).
Memoriais finais ofertados pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do denunciado conforme ID53658400.
A defesa, por sua vez, sustenta pedido de absolvição, conforme finais consignadas no ID54063587.
Juntada de antecedentes criminais conforme ID54071341. É o relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Na ausência de vício apto a macular de nulidade a marcha processual e preliminar a ser apreciada, passo a analisar o mérito da ação penal.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito vem confirmada pelo inquérito policial, associado ao auto de apresentação e a apreensão de objeto (ID46158487, fls. 08/09), auto de entrega (ID46158487, fls. 11 e 18), e pela prova oral colhida em juízo e representada por depoimentos de testemunhas e vítima, tanto na fase policial como em juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada por declarações colhidas na instrução criminal que convergem em direção ao denunciado como sendo o autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória, como a seguir veremos.
A vítima Alessandra Nunes dos Santos, ao depor em juízo, relata que estava em uma parada de ônibus quando quatro elementos em duas motocicletas, armados, se aproximaram e anunciaram o assalto.
A vítima e outras pessoas foram assaltadas.
Os meliantes levaram da vítima uma necessaire com seus pertences, entre eles celular e relógio.
Após o assalto a vítima encontrou com seu namorado que já estava ciente do crime, pois haviam ligado informando acerca da recuperação dos seus bens.
A vítima se dirigiu até a delegacia de polícia onde reconheceu o denunciado pela blusa amarela que usava (mídia constante do ID53528236).
Sobre a noite do fato, a vítima Álvaro Alves de Araújo Filho disse que trafegava em seu veículo automotor quando uma motocicleta, em alta velocidade, veio a colidir com a lateral do seu veículo.
O denunciado, motorista da motocicleta, e um passageiro vieram a cair no chão com a colisão.
O denunciado foi até a vítima, com uma arma de fogo em punho, e o acusou da colisão, assim como disse que teria que lhe dar fuga já que causou o acidente, mas a vítima deixou de cumprir a ordem ao perceber que se tratava de um simulacro de arma de fogo e ver a aproximação de uma viatura policial, motivo pelo qual acelerou o veículo, tendo percebido que um dos elementos teria empreendido fuga correndo, enquanto o denunciado teria adentrado em uma vila e feito uma refém.
A polícia chegou ao local e efetuou a prisão do denunciado.
Na oportunidade o denunciado estava vestindo uma blusa de mototaxista, na cor amarela e de mangas compridas (mídia constante do ID53528236).
A testemunha policial, Cezar Augusto Silva Vieira Filho, declarou, em juízo, que na data do fato foi acionado por um popular que teria dito que dois elementos que haviam acabado de passar em uma motocicleta haviam praticado um assalto.
Os policiais fizeram o acompanhamento da motocicleta, que empreendeu fuga ao ver a polícia.
Os policiais perderam de vista a motocicleta, no entanto, em determinado momento se depararam com um acidente entre a motocicleta e um carro, assim como viram os dois integrantes da moto correndo.
Um dos elementos conseguiu empreender fuga, enquanto o outro teria feito uma senhora de refém.
O denunciado, após aproximadamente 15 minutos, se entregou para a polícia.
As vítimas do assalto compareceram à delegacia de polícia.
A vítima que ficou de refém não quis se dirigir até a delegacia para fazer a ocorrência policial.
Populares teriam devolvido para a polícia os bens da vítima.
O réu na oportunidade negou a prática do crime, alegando que estaria trabalhando como mototaxista (mídia constante do ID53528788).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Janaina da Silva Guerreiro (ID53511427).
O réu Everton Santos da Silva, ao ser interrogado negou a autoria do crime.
Na sua versão, disse estava trabalhando como mototaxista e vinha com um passageiro das Docas, quando ele pediu para que parasse em determinado ponto de ônibus.
O réu parou e logo em seguida outra motocicleta se aproximou com mais dois elementos, oportunidade em assaltaram quem estava na parada de ônibus.
O interrogado ainda tentou fugir, mas o passageiro lhe apontou a arma e mandou que não saísse do local.
O seu passageiro retornou para a garupa e mandou que o réu empreendesse fuga, sendo que no caminho veio a colidir com o veículo da vítima.
Com a colisão vieram a cair no chão, tendo o passageiro empreendido fuga correndo.
Os bens da vítima caíram para baixo do carro de Álvaro.
O réu tentou levantar a sua motocicleta, mas os policiais se aproximaram atirando, oportunidade em que correu e agarrou uma senhora para se proteger.
O denunciado afirma que não estava de posse de simulacro, assim como não fez ameaças contra a senhora, inclusive teria pedido a ela que o defendesse, motivo pelo qual ela não teria feito ocorrência (mídia no ID53528788).
A negativa de autoria apresentada pelo denunciado se revela contrária a evidência dos fatos, principalmente por força das declarações da vítima Álvaro Alves de Araújo Filho, que não teve dúvidas em reconhecer o denunciado como aquele que, de posse de um simulacro de arma de fogo, foi até o seu carro na tentativa de empreender fuga do local, só não obtendo êxito porque a vítima percebeu que a arma se tratava de um simulacro.
Muito embora a vítima Alessandra não tenha reconhecido o denunciado, alegando ter ficado nervosa com a situação, descreveu a mesma roupa citada por Álvaro, ou seja, uma blusa amarela.
Vale salientar que não há qualquer indicativo de que os ofendidos tivessem algum motivo para imputar falsamente ao denunciado o crime descrito na denúncia, uma vez que não o conheciam e, se assim procedesse, o verdadeiro culpado ficaria impune, enquanto pessoa inocente seria condenada.
De modo que a versão isolada do acusado, quanto a negativa de autoria, não encontra sustentação frente as declarações das vítimas.
Há que se ressaltar também que a autoria delitiva vem reforçado pela apreensão da res furtiva, pertencente a vítima, com o denunciado, materializado no auto de apreensão e entrega, e que, segundo entendimento jurisprudencial, também serve como elemento de convencimento de autoria. “EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO.REQUER PRELIMINARMENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Impossibilidade.
Cabe à Seção de Direito Penal a apreciação de pedidos dessa natureza.
NO MÉRITO PUGNA PELA SUA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU PELA INEXISTÊNCIA DE VONTADE EM ASSALTAR A VÍTIMA.
Inocorrência.
A materialidade delitiva, encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, onde consta que foi apreendida em poder do apelante uma motocicleta Honda, modelo pop 100 e uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 e Auto de entrega, da motocicleta da vítima.
A autoria, de igual forma, através das declarações do ofendido, bem como pelos depoimentos testemunhais, proferidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Ressalto, que a jurisprudência é unânime em garantir especial valor à palavra da vítima, quando se trata de delitos contra o patrimônio, especialmente quando confirmado com as demais provas que indiquem o mesmo sentido.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, ARTIGO 345, DO CP OU PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARTIGO 146, DO CP.
Improcedência.
Devidamente comprovados os elementos do tipo de roubo, ou seja, o concurso de pessoas, bem como a violência e grave ameaça da empreita criminosa, exercida pela arma de fogo, reduzindo a chance de resistência da vítima.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Insubsistência.
A atuação do apelante foi decisiva para o delito, já que estava portando a arma utilizada no delito, sendo posteriormente apreendido em poder da res furtiva, conforme Auto de apresentação e apreensão.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO (2020.02111803-10, 214.634, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-09-30, publicado em 2020-09-30).
De modo que a prova obtida na instrução comprova, de maneira irrefutável, que o denunciado foi, sem sombra de dúvidas, o autor do crime descrito na basilar acusatória, afastando-se a negativa fragilmente sustentada pela defesa.
Nesse contexto, respeitado está o teor do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Concluo, portanto, pela improcedência das aludidas alegações apresentadas pela defesa do réu.
Para melhor fundamentar: STJ: HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
VEDAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
ART. 155 DO CPP.
DOSIMETRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em razão do qual pode o julgador livremente absolver ou condenar, desde que sua decisão seja suficientemente motivada e apoiada sobre as provas produzidas sob o contraditório judicial, conforme verificado nos autos. 2.
Constatada a regularidade das decisões proferidas pela Corte de origem, não é cabível a apreciação do pedido de absolvição, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. 3.
Não há que se falar em inobservância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, visto que o Juiz sentenciante confrontou elementos informativos obtidos na fase extrajudicial (como o depoimento de testemunhas) com as provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. 4.
Não se permite a compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 5.
Habeas corpus não conhecido. (Sem destaque no original)” (HC 337.809/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
DAS QUALIFICADORAS Segundo prova colhida na instrução processual, o denunciado praticou o delito em companha de outras pessoas, portanto, caracterizada a qualificadora prevista no parágrafo 2º, II, do art. 157, do CP.
Verifica-se, portanto, os requisitos do concursus delinquentium, quais sejam: unidade de delito, nexo subjetivo, pluralidade de condutas e nexo de causalidade.
Confira-se o entendimento jurisprudencial acerca do concurso de pessoas: APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
REFORMA TOTAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS EXECUTORES DO CRIME.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. (...) 3.
Resta claro que além de agirem de forma consciente para a ação conjunta, o ora apelante, juntamente com o outro acusado, estavam presentes no local do crime, preenchendo assim os requisitos necessários para a incidência da majorante do concurso de agentes, havendo, portanto, inequívoco liame subjetivo entre os executores do crime de roubo. (...) (Apelação Penal Processo n.º 2011.3.002623-5.
Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira) Assim, a aplicação desta causa de aumento de pena deve ser considerada.
Com relação a qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, entendo por afastar sua incidência, uma vez que comprovada que o objeto utilizado para ameaçar as vítimas se tratava de um simulacro de arma de fogo.
CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta da fundamentação, julgo procedente em parte da denúncia, e CONDENO o nacional EVERTON SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas dos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu na seguinte forma: O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, devendo o vetor ser valorado de modo neutro; é primário, pelo que merece valoração neutra; em relação à conduta social e personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que valoro de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual adoto a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 04 anos (quatro) anos de reclusão.
Cumulativamente e levando a situação econômica do réu, comino a pena de multa, no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Não há circunstâncias atenuantes a se considerar.
Presente o aumento de pena previstos no inciso II, do art. 157, § 2º do CP, elevando a pena base em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, que tenho como concreta e definitiva na ausência de outras circunstâncias a levar em consideração.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CPB).
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória se revela insuficiente para alterar o regime ora estabelecido.
Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher os requisitos do artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Condeno o réu nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, pois se trata de pessoa aparentemente pobre.
Tendo em vista a gravidade com a qual o crime foi praticado, mediante grave ameaça contra as vítimas, não viabilizo que venha a apelar em liberdade, pois o encarceramento preventivo se releva como medida útil e necessária para resguardar a incolumidade da ordem pública.
Expeça-se guia de execução provisória.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guias de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados.
Caso não tenha sido providenciado, oficie-se ao setor de armas e bens apreendidos para que proceda com a destruição do simulacro de arma de fogo descrita no auto de apresentação e apreensão de objeto (ID46158487, fls. 08/09).
Belém, 22 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
22/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
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20/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ALVARO ALVES DE ARAUJO FILHO em 07/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/03/2022 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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07/03/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2022 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2022 01:46
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2022 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:54
Expedição de Ofício.
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23/02/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:46
Juntada de Ofício
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23/02/2022 11:32
Expedição de Ofício.
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23/02/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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23/02/2022 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Em análise da resposta à acusação de ID 51378102, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 10/03/2022 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Requisite-se a testemunha policial.
Intimem-se a vítima e a outra testemunha de acusação arrolada.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as duas testemunhas mencionadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 22 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
22/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 00:57
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 08:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 12:36
Recebida a denúncia contra EVERTON SANTOS DA SILVA - CPF: *14.***.*13-80 (AUTOR DO FATO)
-
03/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:59
Juntada de Petição de denúncia
-
25/01/2022 02:56
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 04:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/01/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2022 00:11
Declarada incompetência
-
10/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/01/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2021 15:58
Juntada de Mandado de prisão
-
30/12/2021 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 06:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/12/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2021 07:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/12/2021 06:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/12/2021 01:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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