TJPA - 0809121-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 06:02
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 06:02
Baixa Definitiva
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08/02/2023 06:01
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JUCIANA MARIA SANTANA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JUCIANA MARIA SANTANA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0809121-23.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: Marabá/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Banco BMG S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Agravada: Juciana Maria Santa Advogado: Wellington Cardoso de Rezende OAB/MG 169.084 Advogado: Marcel Duárte OAB/PA 18.260-A Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E/OU REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA REQUERIDA À PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE MERECEM SER MAIS BEM ACLARADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S.A., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (id. 31482715 – págs. 1/5) que, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E/OU REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº 0802310-94.2020.8.14.0028, ajuizada pela ora recorrida, proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro o deposito do valor das parcelas em juízo, medida que admito como caução para reforçar a reversibilidade de medida liminar. (...)” Em suas razões (id. 6130845 – págs. 1/18), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, aduziu considerações sobre a tutela antecipada concedida à agravada, no sentido de revogá-la.
Expôs que a agravada aderiu, junto ao agravante, de livre e espontânea vontade, ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa, tendo pleno conhecimento das cláusulas pactuadas.
Relatou que a recorrida obteve, após uma operação realizada, cartão de crédito BMG CARD nº 5313040111148018 e conta nº 0300174000002634 com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha.
Informou que a agravada tomou ciência de todas as cláusulas contratuais no momento da assinatura do contrato, ato em que recebeu cópia do instrumento e tomou conhecimento das parcelas a serem pagas, realizando, além disso, saques com o cartão.
Impugnou a excessividade da multa cominatória.
Defendeu a necessidade de concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores – “periculum in mora” e “fumus boni iuris”.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo interposto, nos termos que expôs.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Juiz Convocado Amilcar Roberto Bezerra Guimarães que proferiu decisão determinando a redistribuição do recurso, por compor as Turmas de Direito Privado, cabendo a mim a relatoria do feito.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido (id. 7513209, págs. 1/4).
Conforme certificado nos autos, a agravada deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 8436339, pág. 1).
A Procuradoria de Justiça (id. 8507386, págs. 1/2) eximiu-se de se manifestar ante o presente caso não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, bem como diante da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciá-lo.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente se insurge contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação impugnada, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limitaria ao valor inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Pois bem, analisando o pedido do agravante e as suas razões recursais, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
Primeiramente, esclareço que não diviso configurado o requisito do fumus boni iuris, de pronto, na questão sob exame.
Na hipótese, observando a inicial do feito originário, bem como os documentos ali anexados, concluo que o direito pleiteado não resta perfeitamente claro na questão sob análise, conforme muito bem pontuou a magistrada a quo, quando disse que: “A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimo com desconto em folha, na renda do consumidor, de forma desinformada, impedindo-lhe de ter real ciência de suas obrigações contratuais e limitando-o demasiadamente na sua autonomia da vontade, por abuso do poder econômico, isso de forma induzir seu superendividamento.
Mesmo por um exame sumário da questão vertida, é possível notar indícios de dolo de aproveitamento por parte da Ré, que induz o consumidor idoso ao superendividamento, com a vinculação de um serviço não solicitado ou anuído ao consignado contratado, sem a prestação de qualquer tipo de informação.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.” Nesse cenário e, por questão de prudência, considerando que as alegações do agravante não se encontram devidamente demonstradas e provadas, recomenda-se aguardar o trâmite processual da ação principal, momento oportuno para a produção de provas, visto que incabível em sede de agravo de instrumento abrir instrução probatória.
Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, uma vez que não restou provada as alegações do recorrente, a via do Agravo de Instrumento se mostra incabível. 2.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-PA - AI: 00067644520178140000 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2018).”.
No caso em apreço, por conseguinte, a questão trazida à lume reclama uma melhor apreciação no juízo de origem e, somente após, os fatos poderão ser mais bem aclarados, fazendo com que seja proferido um decisório de acordo com a situação posta.
Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c o art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de JUCIANA MARIA SANTANA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0809121-23.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: Marabá Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Banco BMG S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 Agravada: Juciana Maria Santa Advogado: Wellington Cardoso de Rezende OAB/MG 169.084 Advogado: Marcel Duárte OAB/PA 18.260-A Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E/OU REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA REQUERIDA À PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2.
Efeito suspensivo negado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S.A., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (id. 31482715 – págs. 1/5) que, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E/OU REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº 0802310-94.2020.8.14.0028, proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro o deposito do valor das parcelas em juízo, medida que admito como caução para reforçar a reversibilidade de medida liminar. (...)” Em suas razões (id. 6130845 – págs. 1/18), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, aduziu considerações sobre a tutela antecipada concedida à agravada, no sentido de revogá-la..
Expôs que a agravada aderiu, junto ao agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa, tendo pleno conhecimento das cláusulas pactuadas.
Relatou que a recorrida obteve, após uma operação realizada, cartão de crédito BMG CARD nº 5313040111148018 e conta nº 0300174000002634 com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha.
Informou que a agravada tomou ciência de todas as cláusulas contratuais no momento da assinatura do contrato, ato em que recebeu cópia do instrumento e tomou conhecimento das parcelas a serem pagas, realizando, além disso, saques como cartão.
Impugnou a excessividade da multa cominatória.
Defendeu a necessidade de concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores, periculum in mora e do fumus boni iuris.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento nos termos que expõe.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Juiz Convocado Amilcar Roberto Bezerra Guimarães que proferiu decisão determinando a redistribuição do recurso, por compor as Turmas de Direito Privado, cabendo a mim a relatoria do feito. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista dos autos ao representante do Ministério Público neste grau.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
08/02/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2022 23:59.
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13/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 23:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/11/2021 13:02
Declarada incompetência
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27/08/2021 07:37
Conclusos para decisão
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26/08/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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