TJPA - 0805511-02.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GLEIDSON RICARDO MATA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de REFSON SILVA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de GLEIDSON RICARDO MATA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de REFSON SILVA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:52
Decorrido prazo de GLEIDSON RICARDO MATA DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:52
Decorrido prazo de REFSON SILVA NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de GLEIDSON RICARDO MATA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GLEIDSON RICARDO MATA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:46
Decorrido prazo de REFSON SILVA NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 05:23
Decorrido prazo de REFSON SILVA NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:23
Decorrido prazo de GLEIDSON RICARDO MATA DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:23
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2022 03:44
Decorrido prazo de REFSON SILVA NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:38
Decorrido prazo de GLEIDSON RICARDO MATA DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:28
Decorrido prazo de GLEIDSON RICARDO MATA DE ARAUJO em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:28
Decorrido prazo de REFSON SILVA NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 00:55
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805511-02.2021.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de pedido de Promoção de Graduação com Pedido de Tutela de Evidência, em que o(s) autor(es) requerem a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a sua imediata promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em atenção ao pedido de tutela antecipada, este deve ser indeferido em observância seja ao art. 1º da Lei nº 9.494/1997, seja ao art. 1.059 do CPC, que determinam, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
Fredie Didier defende que “o art. 1º, da Lei nº 9494/1997 acabou tornando-se desnecessário e foi implicitamente revogado, vez que o art. 1.059 do CPC-2015 fez constar a extensão de todas essas regras restritivas das cautelares e mandado de segurança às tutelas provisórias em geral contra a Fazenda Pública.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2, 10 ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 631-632).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Defiro as benesses da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC.
Defiro a tramitação prioritária.
Recebo para processamento sob o rito comum.
Considerando as normas fundamentais e constitucionais do Novo Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, § 3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina: “Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.” Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Novo Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Castanhal, na data da assinatura.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
02/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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