TJPA - 0801469-82.2019.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 12:42
Apensado ao processo 0800341-51.2024.8.14.0045
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14/03/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 11:43
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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27/02/2022 03:26
Decorrido prazo de LIBERO PROMOTORA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:26
Decorrido prazo de BDM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:26
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ELIVANDRO SILVA CAMPOS em 24/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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05/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0801469-82.2019.8.14.0045 REQUERENTE: ELIVANDRO SILVA CAMPOS REQUERIDO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A., ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, BDM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI e LIBERO PROMOTORA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, cujas partes requeridas ainda não foram citadas.
Ao ID 24252125, a parte autora se manifestou pela desistência da presente ação. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, o pedido de desistência da presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pelo autor na forma da lei (art. 90, CPC).
Por conseguinte, proceda-se a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas, conforme ID 25395804, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de procedimento de Cobrança Extrajudicial ou inscrição na Dívida Ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, de acordo com o artigo 46, § 2º, da Lei nº 9.217/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
02/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:35
Extinto o processo por desistência
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02/02/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 04:17
Decorrido prazo de ELIVANDRO SILVA CAMPOS em 03/05/2021 23:59.
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14/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/03/2021 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/03/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 09:37
Conclusos para despacho
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31/07/2019 11:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/06/2019 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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