TJPA - 0801202-21.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 09:51
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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29/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2021 01:04
Decorrido prazo de BANPARA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:04
Decorrido prazo de JONATAS COSTA PORTAL CALDAS em 24/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0801202-21.2019.8.14.0301 VÍTIMA: JONATAS COSTA PORTAL CALDAS MENOR: BANPARA SENTENÇA
Vistos. JÔNATAS COSTA CALDAS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ e OUTROS, ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que o autor é correntista do réu, devido sua condição de funcionário pública estadual, lotado na Polícia Militar do Estado do Pará como cabo e, como correntista, adquiriu direito a contratação de empréstimos junto ao banco.
Alega que contraiu empréstimo consignado em folha e, ainda, referente ao BANPARACARD e CREDCOMPUTADOR junto ao réu, com parcelas mensais que somadas têm ultrapassado o patamar de 30% de sua remuneração enquanto militar.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que fosse determinada a redução dos descontos havidos em seu contracheque e em sua conta corrente, no patamar legal de 30% (trinta por cento), bem como que fosse depositado em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os valores debitados em folha de pagamento ou conta bancária que tivessem excedido a margem consignável, a partir do ajuizamento da presente ação.
Requereu, ainda, que o réu se abstivesse de proceder informações acerca deste débito, ora em discussão judicial, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer órgãos de restrições.
Requereu a procedência da ação para: 1) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida; 2) condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e multas diárias, caso sejam fixadas, a ser apurado em liquidação.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
Decisão de ID. 8920622, indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu.
Petição do autor de ID. 9089400, informando a interposição de Agravo de Instrumento, o qual fora tombado sob o nº. 0802034-84.2019.8.14.0000.
Contestação de ID. 11040940, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, requerendo a improcedência da ação, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
Termo de audiência de conciliação de ID. 11183721, restando infrutífera a tentativa de acordo, haja vista a ausência do autor.
Nesta mesma oportunidade, o réu requereu a aplicação de multa prevista no art. 334, § 8º do CPC contra o autor.
Réplica de ID. 9089403.
Cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0802034-84.2019.8.14.0000 (ID. 14050401), negando provimento ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAISE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em sede de contestação, o réu suscitou a inépcia da inicial, com base no art. 330, §2º do CPC.
Analisando os argumentos do réu, verifico que não assiste razão ao mesmo, haja vista que o pedido do autor tem por objeto tão somente a limitação de descontos em observância à sua margem consignável, com base na legislação que regula o tema.
Desse modo, uma vez que o caso não se enquadra na hipótese do art. 330, § 2º do CPC, rejeito a preliminar em destaque.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
Da delimitação do objeto da causa: Antes de mais nada, tratando-se de ação que visa a revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, convém ressaltar que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Assim sendo, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
Importante frisar, outrossim, que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Do pedido de revisão do contrato em face de descontos que ultrapassam a margem consignável da parte autora (acima de 30% da remuneração): Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação a fim de obter, especialmente, a revisão das cláusulas dos contratos de empréstimos consignados, CREDICOMPUTADOR e BANPARACARD firmados perante a instituição financeira ré, sob a alegação de abusividade das referidas cláusulas, bem como de descontos mensais em conta corrente e folha de pagamento de sua titularidade que têm ultrapassado o patamar legal de 30% sobre a sua remuneração.
Em sua defesa, o réu defendeu a validade dos pactos firmados entre as partes, para requerer a improcedência total da ação e, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé.
Pois bem.
Em relação aos empréstimos consignados, constato que o salário bruto da parte autora é no importe de R$ 4.116,92.
Com os descontos obrigatórios, o salário líquido da parte autora fica na margem de R$ 3.751,37.
Diante disso, considerando que os descontos de empréstimos consignados totalizam a importância de R$ 799,24, não há que se falar em revisão do contrato de empréstimo consignado, uma vez que os descontos não ultrapassam o patamar de 30% da remuneração da parte autora, limite consignável aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, cabe analisar o pedido referente aos descontos de valores em razão dos demais empréstimos bancários acima elencados, os quais são realizados diretamente na conta corrente da parte autora.
A Lei Estadual n°. 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, estabelece no art.126 que: "As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração." Ademais, o Decreto Estadual nº 4.665, de 7 de junho de 2001, que estabelece normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado do Pará, dispõe em seu art. 2º que: “As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão exceder a 1/3 (um terço) da remuneração para os servidores civis e 30% (trinta por cento) para os militares, ressalvados os descontos para pagamento da contribuição providenciaria e imposto de renda, bem como o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3 do art. 107 da Lei nº 4.491, de 28 de novembro 1973.” Logo, de acordo com a leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a limitação de descontos se aplica tão somente em caso de empréstimo consignado, não se estendendo a referida limitação às demais situações de financiamento, empréstimos ou outros tipos de negociações realizadas com a instituição financeira.
Em verdade, cabe pontuar que, atualmente, não há legislação pátria que regulamente a questão do superendividamento ou sobreendividamento, especialmente em se tratando de dívidas decorrentes da prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Cabe pontuar, outrossim, que a redução de descontos para o limite de 30% da remuneração do consumidor é questão controversa, inclusive, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ, exatamente porque não há lei dispondo expressamente sobre o tema.
Todavia, cito a seguinte ementa da decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 – SP, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, a qual me filio, a fim de lançar luz sobre o tema em análise.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 - SP - 2016/0047238-7 - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 29 de agosto de 2017. Assim sendo, não há que se falar em limitação de descontos efetuados sobre os valores depositados em conta corrente da parte autora, em razão de empréstimo que não seja empréstimo consignado em folha.
Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, mantenho em todos os seus termos a decisão de ID. 8920622.
Do pedido de indenização por danos morais: Pedido improcedente, haja vista o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais.
Da aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC: Diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 0,5% sobre o valor da causa, a qual deverá ser revertida ao Estado.
Do pedido de condenação do autor em litigância de má-fé: Indefiro, por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na exordial.
Condeno o autor ao pagamento de multa correspondente a 0,5% sobre o valor da causa, a qual deverá ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Condeno o autor pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, dos quais fica isento, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 10 de fevereiro de 2021. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:12
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2020 08:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
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27/03/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 00:53
Decorrido prazo de BANPARA em 12/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 01:08
Decorrido prazo de JONATAS COSTA PORTAL CALDAS em 06/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:16
Decorrido prazo de JONATAS COSTA PORTAL CALDAS em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:16
Decorrido prazo de BANPARA em 03/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:48
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 12:13
Conclusos para despacho
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05/07/2019 12:12
Juntada de identificação de ar
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03/07/2019 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2019 09:45
Juntada de Outros documentos
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25/06/2019 09:44
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/06/2019 12:25
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2019 09:11
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/05/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2019 09:07
Movimento Processual Retificado
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31/05/2019 09:07
Conclusos para decisão
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24/03/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2019 11:31
Conclusos para decisão
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15/01/2019 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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