TJPA - 0827860-19.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 13:52
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
25/06/2021 16:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2021 01:07
Decorrido prazo de BANPARA em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:07
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA COSTA SILVA JUNIOR em 24/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0827860-19.2018.8.14.0301 AUTOR: VALDIR FERREIRA COSTA SILVA JUNIOR REU: BANPARA SENTENÇA
Vistos. VALDIR FERREIRA COSTA SILVA JUNIOR ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO E OUTRAS OBRIGAÇÕES C/C PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ e OUTROS, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor contraiu empréstimos consignados em folha e referentes o BANPARACARD junto ao réu BANPARÁ, com parcelas mensais que somadas têm ultrapassado o patamar de 30% de sua remuneração, o que seria proibido por lei.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que fosse determinada a redução dos descontos havidos no contracheque e na conta corrente do autor, no patamar legal de 30% (trinta por cento), e que este incida somente na conta corrente, do que nela for depositado como salário, para a formação de um desconto unificado, e a redefinição do número de parcelas, em quantidade suficiente para quitar o valor contratado, sem o acréscimo de juros.
Requereu, ainda, que fosse determinado ao réu que se abstivesse, sob pena de multa diária, de proceder a informações acerca do débito objeto da presente ação, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer órgãos de restrições.
Requereu a procedência da ação para: 1) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida; 2) formar um desconto unificado na conta corrente do autor, com a redefinição do número de parcelas, em quantidade suficiente para quitar o valor contratado, sem o acréscimo de juros; 3) condenar o réu a devolver os valores recebidos indevidamente do autor, que excederam os 30% legais, desde o início dos parcelamentos, até a cessação da estrapolação deste teto, com juros e atualização monetária, cujo cálculo será apresentado nos autos em momento oportuno durante a instrução processual; 4) condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; 5) condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização de danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 5792019, indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu.
Contestação de ID. 7085372, requerendo a improcedência da ação.
Termo de audiência de conciliação de ID. 7210740 restando infrutífera a tentativa de acordo, haja vista a ausência da parte autora.
Nesta mesma oportunidade, o réu requereu a aplicação de multa contra o autor.
Despacho de ID. 17250450, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO E OUTRAS OBRIGAÇÕES C/C PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
Da delimitação do objeto da causa: Antes de mais nada, tratando-se de ação que visa a revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, convém ressaltar que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Assim sendo, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
Importante frisar, outrossim, que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Do pedido de revisão do contrato em face de descontos que ultrapassam a margem consignável da parte autora (acima de 30% da remuneração): Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação a fim de obter, especialmente, a revisão das cláusulas dos contratos de empréstimos consignados e BANPARACARD firmados perante a instituição financeira ré, sob a alegação de abusividade das referidas cláusulas, bem como de descontos mensais em conta corrente de sua titularidade que têm ultrapassado o patamar legal de 30% sobre a sua remuneração.
Em sua defesa, o réu defendeu a validade dos pactos firmados entre as partes, para requerer a improcedência total da ação.
Pois bem.
Analisando o acervo probatório existente nos autos, constato que o autor contraiu 02 (dois) empréstimos consignados junto ao réu e, ainda, firmou o empréstimo BANPARACARD, cujos valores das parcelas são descontados diretamente de sua conta corrente vinculada à instituição financeira.
Em relação aos empréstimos consignados, constato que o salário bruto do autor é no importe de R$ 3.697,45.
Com os descontos obrigatórios, o salário líquido do autor fica na margem de R$ 3.340,11.
Diante disso, considerando que os descontos de empréstimos consignados realizados com o réu totalizam a importância de R$ 755,45, entendo que não há que se falar em revisão do contrato de empréstimo consignado, uma vez que os descontos não ultrapassam o patamar de 30% da remuneração da parte autora, limite consignável aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, cabe analisar o pedido referente aos descontos de valores em razão dos demais empréstimos bancários acima elencados, os quais são realizados diretamente na conta corrente da parte autora.
A Lei Estadual n°. 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, estabelece no art.126 que: "As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração." Ademais, o Decreto Estadual nº 4.665, de 7 de junho de 2001, que estabelece normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado do Pará, dispõe em seu art. 2º que: “As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão exceder a 1/3 (um terço) da remuneração para os servidores civis e 30% (trinta por cento) para os militares, ressalvados os descontos para pagamento da contribuição providenciaria e imposto de renda, bem como o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3 do art. 107 da Lei nº 4.491, de 28 de novembro 1973.” Logo, de acordo com a leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a limitação de descontos se aplica tão somente em caso de empréstimo consignado, não se estendendo a referida limitação às demais situações de financiamento, empréstimos ou outros tipos de negociações realizadas com a instituição financeira.
Em verdade, cabe pontuar que, atualmente, não há legislação pátria que regulamente a questão do superendividamento ou sobreendividamento, especialmente em se tratando de dívidas decorrentes da prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Cabe pontuar, outrossim, que a redução de descontos para o limite de 30% da remuneração do consumidor é questão controversa, inclusive, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ, exatamente porque não há lei dispondo expressamente sobre o tema.
Todavia, cito a seguinte ementa da decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 – SP, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, a qual me filio, a fim de lançar luz sobre o tema em análise.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 - SP - 2016/0047238-7 - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 29 de agosto de 2017. Assim sendo, não há que se falar em limitação de descontos efetuados sobre os valores depositados em conta corrente da parte autora, em razão de empréstimo que não seja empréstimo consignado em folha.
Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, mantenho em todos os seus termos a decisão de ID. 5792019.
Do pedido de repetição de indébito em dobro: Pedido improcedente, haja vista o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais.
Do pedido de indenização por danos morais: Pedido improcedente, haja vista o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais.
Da aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC: Diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 0,5% sobre o valor da causa, a qual deverá ser revertida ao Estado.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
Condeno o autor pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, dos quais fica isento, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 10 de fevereiro de 2021. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2020 04:26
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 01:26
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA COSTA SILVA JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 08:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:47
Outras Decisões
-
17/05/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 00:09
Decorrido prazo de BANPARA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:09
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA COSTA SILVA JUNIOR em 02/09/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:33
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA COSTA SILVA JUNIOR em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:11
Decorrido prazo de BANPARA em 23/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 10:17
Movimento Processual Retificado
-
03/06/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 10:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 10:16
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/11/2018 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/11/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 00:07
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA COSTA SILVA JUNIOR em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 13:38
Audiência conciliação cancelada para 06/11/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
03/10/2018 13:37
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/10/2018 13:17
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/10/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 11:38
Movimento Processual Retificado
-
05/09/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800348-50.2018.8.14.0046
Nalva Maria Lima Prestes
Sonia Maria Rocha Gomes
Advogado: Hellem Silveira Rebolcas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2018 10:40
Processo nº 0807041-56.2021.8.14.0301
Antonio Carlos Souza da Conceicao
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2021 09:45
Processo nº 0800693-16.2018.8.14.0046
Ilca Araujo Silva
Jose Nildo Rodrigues Pereira
Advogado: Adriana Andrey Diniz Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2018 22:51
Processo nº 0801610-08.2020.8.14.0000
Municipio de Belem
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2020 09:18
Processo nº 0800363-19.2018.8.14.0046
Seila Maria Alves Rodrigues Barros
Edmilson da Silva Barros
Advogado: Aline Andrade Viana Lopes Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2018 20:17