TJPA - 0801135-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:53
Baixa Definitiva
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22/09/2023 08:52
Processo Reativado
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21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:54
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PALHETA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES DA COSTA FILHO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS DA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTAREM NOVO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801135-81.2022.8.14.0000.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇAS E DE LIMINARES.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
JUÍZO REQUERIDO: VARA ÚNICA DE CACHOEIRA DO ARARI; VARA ÚNICA DE SANTARÉM NOVO; 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
PROCESSOS DE 1º GRAU RELACIONADOS: 0800362-37.2021.8.14.0011; 0800358-97.2021.8.14.0011; 0800199-05.2021.8.14.0093; 0831154-40.2022.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Pará, objetivando a extensão da suspensão de sentenças e de liminares, deferida na decisão Id.8797117, de modo a alcançar as sentenças proferidas nas ações de números 0800362-37.2021.8.14.0011; 0800358-97.2021.8.14.0011; 0800199-05.2021.8.14.0093; 0831154-40.2022.8.14.0301, nas quais os juízos de origem determinaram a efetivação de promoções de militares, em ressarcimento de supostas preterições nas respectivas carreiras.
O requerimento possui como fundamento o art. 4º, § 8º, da Lei nº. 8.437/92.
O requerimento inaugural de suspensão de liminar, formulado pelo Estado, deu origem ao presente feito (Processo nº. 0801135-81.2022.8.14.0000).
O pleito suspensivo foi deferido por esta Presidência em 30/03/2022, conforme consta na decisão Id. 8797117, da qual destaco os seguintes excertos da fundamentação e da parte dispositiva: “(...) Na sentença e nas decisões interlocutórias atacadas pelo Estado, os respectivos juízos de origem concedem promoções a diversos militares, utilizando, como principais fundamentos, a existência de supostas preterições nas carreiras e o princípio da isonomia.
O círculo de praças possui os seguintes níveis de hierarquia, em ordem crescente: soldado, cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e subtenente.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período. (...) Nas ações em que foram deferidas as tutelas provisórias atacadas, os respectivos autores alegam, em resumo, que: a) estão há muito tempo na Polícia Militar e foram promovidos poucas vezes por erro da Administração; b) atendem aos requisitos legais para as promoções; c) possuem direito a promoções em ressarcimento de preterição.
As demais liminares são praticamente idênticas, havendo diferença apenas quanto ao nome do militar beneficiado e a graduação ou o posto para o qual é determinada a respectiva promoção imediata.
A partir da leitura das tutelas provisórias deferidas pelo Juízo de Cachoeira do Arari/PA, observa-se, em análise perfunctória, que: 1) Não foi levado em consideração o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, o qual estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A promoção imediata do militar enseja um acréscimo em sua remuneração, havendo considerável risco de não devolução dos valores recebidos a maior, caso as ações sejam julgadas improcedentes; 2) Não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para a verificação do atendimento dos requisitos legais de promoção vigentes em cada período das respectivas carreiras, bem como não houve a averiguação da existência de vagas em número que pudesse alcançar os autores, caso atendessem as condições fixadas em lei; 3) Não houve demonstração da necessária identidade fática entre os precedentes citados pelo juízo de origem e as situações individuais dos militares beneficiados pelas tutelas provisórias; 4) Não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores; 5) Não foram averiguadas, em cada caso, a existência de requerimento administrativo prévio e a possibilidade de ocorrência da decadência prevista no art. 33 da Lei nº. 8.230/15: Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer. (Grifo nosso).
Nesse contexto, verifica-se a existência de risco de grave lesão à ordem pública, diante da considerável possibilidade de que as promoções deferidas estejam violando o arcabouço legislativo aplicável às promoções dos praças da PM/PA.
Conforme consignado anteriormente, as normas aqui citadas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade, além do tempo de serviço em cada graduação e da existência de vagas disponíveis na hierarquia superior.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período.
Os diversos requisitos legais para as promoções de praças, estabelecidos em sucessivas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, demandam análises e avaliações individualizadas e pormenorizadas sobre o histórico funcional de cada militar, sobretudo quando se investiga a alegação de preterição.
Assim, o risco de grave lesão à ordem pública também abrange a ordem hierárquica e funcional da Polícia Militar, pois as promoções precárias podem, por exemplo, favorecer injustamente militares que não participaram de processos seletivos internos em momentos oportunos, o que representaria verdadeira afronta aos praças que se esforçaram para lograr aprovações em certames e cursos de formação.
Tal situação pode ensejar tensões internas e instabilidade institucional, em razão de eventuais questionamentos sobre a legitimidade das promoções e da autoridade dos militares beneficiados sem o rigoroso cumprimento das disposições legais pertinentes. É necessário considerar também o risco de repentinas inversões na hierarquia e na cadeia de comando, pois as liminares podem, por exemplo, fazer com que um subordinado passe, de um dia para o outro, a ter graduação maior em relação a outros militares que eram seus superiores.
O perigo de instabilidade hierárquica e de animosidades entre os praças da Polícia Militar representa grave risco à segurança pública, sobretudo considerando o inegável efeito multiplicador das decisões aqui tratadas.
Vislumbra-se também o risco de grave lesão à economia pública, caso haja a promoção precária de inúmeros militares, o que ocasionaria abrupto impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, além de possíveis danos significativos ao erário, diante da pouca probabilidade de devolução dos acréscimos de remuneração pagos, caso as ações sejam, ao final, julgadas improcedentes e as promoções sejam revertidas.
Para corroborar o juízo de delibação aqui realizado, cito a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exemplificada pelos seguintes julgados: (...) Estando demonstrada a plausibilidade da tese suspensiva e a existência de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, sobretudo considerando a quantidade das demandas aqui tratadas, indicando a existência de efeito multiplicador, o pedido formulado pelo Estado deve ser acolhido em relação às decisões judiciais cujos efeitos não foram suspensos no âmbito recursal.
Diante das razões acima expostas: (...) 2) DEFIRO, em parte, o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Pará, para sustar os efeitos: 2.1) da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Óbidos/PA, na ação nº. 0800084-95.2020.8.14.0036; 2.2) das tutelas provisórias deferidas pelo juízo da Vara Única de Cachoeira do Arari/PA, nas ações 0800360-67.2021.8.14.0011, 0800369-29.2021.8.14.0011, 0800356-30.2021.8.14.0011, 0800354-60.2021.8.14.0011, 0800239-39.2021.8.14.0011, 0800355-45.2021.8.14.0011, 0800290-50.2021.8.14.0011, 0800363-22.2021.8.14.0011, 0800352-90.2021.8.14.0011.”.
O Estado do Pará, nos autos do presente feito, pediu que a decisão suspensiva originária, acima transcrita, fosse estendida a outros feitos, o que fora deferido em Decisões Id. 10298012; Id.11971281; e Id.12825164.
E, nessa oportunidade, postula pela extensão para mais 04 (quatro) sentenças, proferidas pelos juízos da Vara Única de Canhoeira de Arari, Vara Única de Santarém Novo e 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém, nas ações ordinárias elencadas em Petição Id.14530387.
Em seu requerimento de extensão, o Estado argumenta, em síntese, que: a) as novas sentenças atacadas possuem objeto idêntico ao das primeiras sentenças e liminares que foram suspensas; b) as sentenças combatidas são fruto do efeito multiplicador mencionado no pedido originário e representam risco de grave lesão à ordem pública, à ordem funcional e hierárquica, à segurança e à economia pública estadual, em razão dos impactos negativos da efetivação de promoções sem análises individualizadas, em conformidade com os requisitos legais exigidos em cada época.
Ao final, pede o deferimento da extensão pleiteada. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
O art. 1.059 do Código de Processo Civil estendeu expressamente a aplicação do art. 4º da Lei nº. 8.437/92 às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública.
Feitas estas considerações introdutórias, passo à análise do requerimento de extensão de suspensão de liminar.
As sentenças proferidas nas ações indicadas no Id.14530387 possuem identidade de objeto com as primeiras sentenças e liminares suspensas, pois determinam a efetivação de promoções de militares sem análise individualizada dos respectivos históricos funcionais, para a verificação do atendimento dos requisitos legais de promoção vigentes em cada período das respectivas carreiras.
Além disso, não houve a averiguação da existência de vagas em número que pudesse alcançar os autores, caso atendessem as condições fixadas em lei.
Outrossim, não houve a verificação da existência de requerimento administrativo prévio e da possibilidade de ocorrência da decadência prevista no art. 33 da Lei nº. 8.230/15: Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer.
O requerimento extensivo, assim como o pedido de suspensão de liminar, possui natureza de ação cautelar específica e autônoma, na qual não se discute questões de mérito, mas apenas o risco de uma tutela provisória causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, antes do trânsito em julgado da demanda na qual foi proferida.
A existência de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública foi devidamente fundamentada na decisão originária de suspensão de liminar, conforme se observa pela transcrição feita alhures.
Verificado o risco de grave lesão a bens jurídicos tutelados pela Lei nº. 8.437/92 e demonstrada a identidade entre as primeiras decisões judiciais suspensas e as sentenças indicadas no requerimento aqui tratado, não há qualquer obstáculo ao deferimento do pleito extensivo formulado pelo Estado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STF: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÕES EM QUE SE DEFERIRAM A PLEITEADA SUSPENSÃO, BEM COMO POSTERIORES PEDIDOS DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA MEDIDA DE CONTRACAUTELA.
SUSPENSÕES QUE RECAÍRAM SOBRE DECISÕES QUE EFETIVAMENTE INTERFERIRAM EM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO GOVERNAMENTAL QUANTO À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA DPU JÁ RECONHECIDA PELO STF.
RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MANIFESTO EFEITO MULTIPLICADOR DA DEMANDA.
AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1.
Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisões em que se deferiram a medida de contracautela e diversos pedidos de extensão de seus efeitos. 2.
Uma vez comprovada a perfeita relação de identidade do processo originário com aqueles que ensejaram os pedidos de extensão, bem como a presença dos requisitos para deferência deles, não há que se falar em óbice à suspensão das referidas liminares por esta Presidência nos mesmos autos. 3. É manifesto o efeito multiplicador da demanda em tela, tendo em vista as 58 (cinquenta e oito) ações movidas com o mesmo objetivo do processo em exame.
Está, de igual modo, demonstrado o grave risco à ordem e à economia públicas em caso de manutenção das decisões atacadas. 4.
Não há omissão da União quanto à efetiva implementação da DPU, o que já foi reconhecido pela Suprema Corte no recente julgamento da ADO nº 2. 5.
Agravos regimentais não providos. (STA 800 Extn-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). (Grifo nosso).
Diante das razões acima expostas, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Pará, estendendo a suspensão de efeitos concedida na decisão Id.8797117, de modo que incida sobre as sentenças proferidas nas ações de números 0800362-37.2021.8.14.0011; 0800358-97.2021.8.14.0011; 0800199-05.2021.8.14.0093; 0831154-40.2022.8.14.0301, até o trânsito em julgado das referidas demandas, nos termos da fundamentação.
Por fim, na oportunidade, DETERMINO ao Estado do Pará que promova em separado, com autuação individual, eventuais novos Pedidos de Extensão de Suspensão, agrupando como objeto de cada um deles, no máximo 10 (dez) processos, a fim de se evitar eventual tumulto processual, ante ao extenso número de partes que já conta os presentes autos, com a potencialidade de incorrer em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da celeridade.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência aos juízos de origem e proceda-se à intimação dos autores das ações abrangidas por este decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:15
Conclusos ao relator
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12/06/2023 13:15
Processo Reativado
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12/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:53
Baixa Definitiva
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24/03/2023 11:10
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA NEVES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ELEGARIO GAMA DA CONCEICAO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA FILHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA SARAIVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANGELO DO SOCORRO FERREIRA DANTAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de OSMARINO PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EVANILDO GAMA MELO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA CHINA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de WALDENOR BARROSO DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO BASTOS DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA RAMOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO CONCEICAO DE ARAGAO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BAIA CALDAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de IVALDO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO DE ARAUJO SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DA SILVA DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de HERALDO PINHEIRO DE LEAO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOEL ROGER NASCIMENTO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DA SILVA FERNANDES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ NEVES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VANDONELSON HUILL DE ALBUQUERQUE LARANJEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON GLAI ARAUJO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de IDOGILSON NAZARENO BATISTA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BENONY BARBOSA PINHEIRO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FONSECA SOARES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LOURIVALDO MILTON DA SILVA FILHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL MALCHER DE FRANCA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VILSON BENTES PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDILSON CESAR FERNANDES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO ELIAS COELHO ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE CAMPOS JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO PEREIRA SALDANHA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de WALTER GEORGE LEAL AMADOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AVERALDO ALCANTARA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DO SOCORRO BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA TELMA VIEIRA DA CRUZ em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA BRAGA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL DE NAZARENO CARVALHO SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CASTRO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO REIS PINHEIRO FILHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO BRITO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO DA LUZ em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAYTON NAZARENO SOUZA SERRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AMIRALDO CANUTO RAMOS OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO CLAUDIO VELASCO AZEVEDO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EMANUEL ALVES CALANDRINE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO DUTRA MONTEIRO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de REIVALDO FABRICIO RAIOL ALVES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de IRAN CARLOS SARAIVA TAPAJOZ em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON JAPHET PEGADO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA TORRES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIS COSTA PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DE SOUSA FRAZAO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SILVIO JARBAS MARTINS BARRADAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ANDRADE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES MIRANDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO PEIXOTO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDSON KENEDY DA SILVA CASTRO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SANSAO DUTRA BARROS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIO EDIVALDO SOARES RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ELISEU RAIOL DA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON SALES CORREA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR OLIVEIRA PENHA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDSON PORFIRIO DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS REIS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de HENRY NASCIMENTO FREITAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO DO ROSARIO MIRANDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SOARES BORGES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LEONILDO MAGALHAES DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURO MARCELO DA SILVA LOPES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES PINTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS HIANES FILHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDECI NUNES PINTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEAL ALVES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDSON GUILHERME ATAIDE NEVES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ELCIO SANTOS DA CONCEICAO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de HERBERT MONTEIRO AZEVEDO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDIVALDO DE BRITO HOEIRAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIO WILSON MACHADO FERREIRA MOURA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO PINTO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MANUEL DA SILVA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURO NATALINO RODRIGUES PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE MATOS NUNES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MACIEL PEIXOTO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AGUINALDO DO ESPIRITO SANTO BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SILVIO MAIA BATISTA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JAIRO ROBERTO ARAUJO DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PESSOA CABRAL em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE PANTOJA BARROS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS MONTEIRO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de GOODMAR MONTEIRO FIGUEIREDO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE AVIZ em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de RUBENS MAGALHAES MARINHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:25
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:25
Decorrido prazo de VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801135-81.2022.8.14.0000.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇAS E DE LIMINARES.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
JUÍZO REQUERIDO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA E VARA ÚNICA DE CACHOEIRA DO ARARI.
PROCESSOS DE 1º GRAU RELACIONADOS: 0812981-14.2021.8.14.0006; 0817851-05.2021.8.14.0006; 0800145-91.2021.8.14.0011; 0800369-29.2021.8.14.0011; 0800146-76.2021.8.14.0011; 0800142-39.2021.8.14.0011; 0800144-09.2021.8.14.0011; 0800200-42.2021.8.14.0011; 0800363-22.2021.8.14.0011; 0800357-15.2021.8.14.0011; 0800206-49.2021.814.0011; 0800360-67.2021.8.14.0011.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Pará, objetivando a extensão da suspensão de sentenças e de liminares, deferida na decisão Id. 8797117, de modo a alcançar as sentenças proferidas nas ações de números 0812981-14.2021.8.14.0006; 0817851-05.2021.8.14.0006; 0800145-91.2021.8.14.0011; 0800369-29.2021.8.14.0011; 0800146-76.2021.8.14.0011; 0800142-39.2021.8.14.0011; 0800144-09.2021.8.14.0011; 0800200-42.2021.8.14.0011; 0800363-22.2021.8.14.0011; 0800357-15.2021.8.14.0011; 0800206-49.2021.814.0011; 0800360-67.2021.8.14.0011, nas quais os juízos de origem determinaram a efetivação de promoções de militares, em ressarcimento de supostas preterições nas respectivas carreiras.
O requerimento possui como fundamento o art. 4º, § 8º, da Lei nº. 8.437/92.
O requerimento inaugural de suspensão de liminar, formulado pelo Estado, deu origem ao presente feito (Processo nº. 0801135-81.2022.8.14.0000).
O pleito suspensivo foi deferido por esta Presidência em 30/03/2022, conforme consta na decisão Id. 8797117, da qual destaco os seguintes excertos da fundamentação e da parte dispositiva: “(...) Na sentença e nas decisões interlocutórias atacadas pelo Estado, os respectivos juízos de origem concedem promoções a diversos militares, utilizando, como principais fundamentos, a existência de supostas preterições nas carreiras e o princípio da isonomia.
O círculo de praças possui os seguintes níveis de hierarquia, em ordem crescente: soldado, cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e subtenente.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período. (...) Nas ações em que foram deferidas as tutelas provisórias atacadas, os respectivos autores alegam, em resumo, que: a) estão há muito tempo na Polícia Militar e foram promovidos poucas vezes por erro da Administração; b) atendem aos requisitos legais para as promoções; c) possuem direito a promoções em ressarcimento de preterição.
As demais liminares são praticamente idênticas, havendo diferença apenas quanto ao nome do militar beneficiado e a graduação ou o posto para o qual é determinada a respectiva promoção imediata.
A partir da leitura das tutelas provisórias deferidas pelo Juízo de Cachoeira do Arari/PA, observa-se, em análise perfunctória, que: 1) Não foi levado em consideração o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, o qual estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A promoção imediata do militar enseja um acréscimo em sua remuneração, havendo considerável risco de não devolução dos valores recebidos a maior, caso as ações sejam julgadas improcedentes; 2) Não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para a verificação do atendimento dos requisitos legais de promoção vigentes em cada período das respectivas carreiras, bem como não houve a averiguação da existência de vagas em número que pudesse alcançar os autores, caso atendessem as condições fixadas em lei; 3) Não houve demonstração da necessária identidade fática entre os precedentes citados pelo juízo de origem e as situações individuais dos militares beneficiados pelas tutelas provisórias; 4) Não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores; 5) Não foram averiguadas, em cada caso, a existência de requerimento administrativo prévio e a possibilidade de ocorrência da decadência prevista no art. 33 da Lei nº. 8.230/15: Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer. (Grifo nosso).
Nesse contexto, verifica-se a existência de risco de grave lesão à ordem pública, diante da considerável possibilidade de que as promoções deferidas estejam violando o arcabouço legislativo aplicável às promoções dos praças da PM/PA.
Conforme consignado anteriormente, as normas aqui citadas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade, além do tempo de serviço em cada graduação e da existência de vagas disponíveis na hierarquia superior.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período.
Os diversos requisitos legais para as promoções de praças, estabelecidos em sucessivas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, demandam análises e avaliações individualizadas e pormenorizadas sobre o histórico funcional de cada militar, sobretudo quando se investiga a alegação de preterição.
Assim, o risco de grave lesão à ordem pública também abrange a ordem hierárquica e funcional da Polícia Militar, pois as promoções precárias podem, por exemplo, favorecer injustamente militares que não participaram de processos seletivos internos em momentos oportunos, o que representaria verdadeira afronta aos praças que se esforçaram para lograr aprovações em certames e cursos de formação.
Tal situação pode ensejar tensões internas e instabilidade institucional, em razão de eventuais questionamentos sobre a legitimidade das promoções e da autoridade dos militares beneficiados sem o rigoroso cumprimento das disposições legais pertinentes. É necessário considerar também o risco de repentinas inversões na hierarquia e na cadeia de comando, pois as liminares podem, por exemplo, fazer com que um subordinado passe, de um dia para o outro, a ter graduação maior em relação a outros militares que eram seus superiores.
O perigo de instabilidade hierárquica e de animosidades entre os praças da Polícia Militar representa grave risco à segurança pública, sobretudo considerando o inegável efeito multiplicador das decisões aqui tratadas.
Vislumbra-se também o risco de grave lesão à economia pública, caso haja a promoção precária de inúmeros militares, o que ocasionaria abrupto impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, além de possíveis danos significativos ao erário, diante da pouca probabilidade de devolução dos acréscimos de remuneração pagos, caso as ações sejam, ao final, julgadas improcedentes e as promoções sejam revertidas.
Para corroborar o juízo de delibação aqui realizado, cito a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exemplificada pelos seguintes julgados: (...) Estando demonstrada a plausibilidade da tese suspensiva e a existência de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, sobretudo considerando a quantidade das demandas aqui tratadas, indicando a existência de efeito multiplicador, o pedido formulado pelo Estado deve ser acolhido em relação às decisões judiciais cujos efeitos não foram suspensos no âmbito recursal.
Diante das razões acima expostas: (...) 2) DEFIRO, em parte, o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Pará, para sustar os efeitos: 2.1) da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Óbidos/PA, na ação nº. 0800084-95.2020.8.14.0036; 2.2) das tutelas provisórias deferidas pelo juízo da Vara Única de Cachoeira do Arari/PA, nas ações 0800360-67.2021.8.14.0011, 0800369-29.2021.8.14.0011, 0800356-30.2021.8.14.0011, 0800354-60.2021.8.14.0011, 0800239-39.2021.8.14.0011, 0800355-45.2021.8.14.0011, 0800290-50.2021.8.14.0011, 0800363-22.2021.8.14.0011, 0800352-90.2021.8.14.0011.”.
O Estado do Pará, nos autos do presente feito, pediu que a decisão suspensiva originária, acima transcrita, fosse estendida a outros feitos, o que fora deferido em Decisões Id. 10298012 e Id.11971281.
E, nessa oportunidade, postula pela extensão para mais 12 (doze) sentenças, proferidas pelos juízos da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua e Vara Única de Cachoeira do Arari, nas ações ordinárias elencadas em Petição Id.12375825.
Em seu requerimento de extensão, o Estado argumenta, em síntese, que: a) as novas sentenças atacadas possuem objeto idêntico ao das primeiras sentenças e liminares que foram suspensas; b) as sentenças combatidas são fruto do efeito multiplicador mencionado no pedido originário e representam risco de grave lesão à ordem pública, à ordem funcional e hierárquica, à segurança e à economia pública estadual, em razão dos impactos negativos da efetivação de promoções sem análises individualizadas, em conformidade com os requisitos legais exigidos em cada época.
Ao final, pede o deferimento da extensão pleiteada. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
O art. 1.059 do Código de Processo Civil estendeu expressamente a aplicação do art. 4º da Lei nº. 8.437/92 às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública.
Feitas estas considerações introdutórias, passo à análise do requerimento de extensão de suspensão de liminar.
As sentenças proferidas nas ações indicadas no Id.12375825 possuem identidade de objeto com as primeiras sentenças e liminares suspensas, pois determinam a efetivação de promoções de militares sem análise individualizada dos respectivos históricos funcionais, para a verificação do atendimento dos requisitos legais de promoção vigentes em cada período das respectivas carreiras.
Além disso, não houve a averiguação da existência de vagas em número que pudesse alcançar os autores, caso atendessem as condições fixadas em lei.
Outrossim, não houve a verificação da existência de requerimento administrativo prévio e da possibilidade de ocorrência da decadência prevista no art. 33 da Lei nº. 8.230/15: Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer.
O requerimento extensivo, assim como o pedido de suspensão de liminar, possui natureza de ação cautelar específica e autônoma, na qual não se discute questões de mérito, mas apenas o risco de uma tutela provisória causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, antes do trânsito em julgado da demanda na qual foi proferida.
A existência de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública foi devidamente fundamentada na decisão originária de suspensão de liminar, conforme se observa pela transcrição feita alhures.
Verificado o risco de grave lesão a bens jurídicos tutelados pela Lei nº. 8.437/92 e demonstrada a identidade entre as primeiras decisões judiciais suspensas e as sentenças indicadas no requerimento aqui tratado, não há qualquer obstáculo ao deferimento do pleito extensivo formulado pelo Estado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STF: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÕES EM QUE SE DEFERIRAM A PLEITEADA SUSPENSÃO, BEM COMO POSTERIORES PEDIDOS DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA MEDIDA DE CONTRACAUTELA.
SUSPENSÕES QUE RECAÍRAM SOBRE DECISÕES QUE EFETIVAMENTE INTERFERIRAM EM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO GOVERNAMENTAL QUANTO À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA DPU JÁ RECONHECIDA PELO STF.
RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MANIFESTO EFEITO MULTIPLICADOR DA DEMANDA.
AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1.
Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisões em que se deferiram a medida de contracautela e diversos pedidos de extensão de seus efeitos. 2.
Uma vez comprovada a perfeita relação de identidade do processo originário com aqueles que ensejaram os pedidos de extensão, bem como a presença dos requisitos para deferência deles, não há que se falar em óbice à suspensão das referidas liminares por esta Presidência nos mesmos autos. 3. É manifesto o efeito multiplicador da demanda em tela, tendo em vista as 58 (cinquenta e oito) ações movidas com o mesmo objetivo do processo em exame.
Está, de igual modo, demonstrado o grave risco à ordem e à economia públicas em caso de manutenção das decisões atacadas. 4.
Não há omissão da União quanto à efetiva implementação da DPU, o que já foi reconhecido pela Suprema Corte no recente julgamento da ADO nº 2. 5.
Agravos regimentais não providos. (STA 800 Extn-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). (Grifo nosso).
Diante das razões acima expostas, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Pará, estendendo a suspensão de efeitos concedida na decisão Id.8797117, de modo que incida sobre as sentenças proferidas nas ações de números 0812981-14.2021.8.14.0006; 0817851-05.2021.8.14.0006; 0800145-91.2021.8.14.0011; 0800369-29.2021.8.14.0011; 0800146-76.2021.8.14.0011; 0800142-39.2021.8.14.0011; 0800144-09.2021.8.14.0011; 0800200-42.2021.8.14.0011; 0800363-22.2021.8.14.0011; 0800357-15.2021.8.14.0011; 0800206-49.2021.814.0011; 0800360-67.2021.8.14.0011, até o trânsito em julgado das referidas demandas, nos termos da fundamentação.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência aos juízos de origem e proceda-se à intimação dos autores das ações abrangidas por este decisum.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo recursal, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 13:37
Conclusos ao relator
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04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA NEVES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de OSVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ELEGARIO GAMA DA CONCEICAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA FILHO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA SARAIVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANGELO DO SOCORRO FERREIRA DANTAS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de OSMARINO PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EVANILDO GAMA MELO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA CHINA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de WALDENOR BARROSO DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO BASTOS DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA RAMOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO CONCEICAO DE ARAGAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BAIA CALDAS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de IVALDO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO DE ARAUJO SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DA SILVA DE ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de HERALDO PINHEIRO DE LEAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JOEL ROGER NASCIMENTO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DA SILVA FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ NEVES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VANDONELSON HUILL DE ALBUQUERQUE LARANJEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON GLAI ARAUJO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de IDOGILSON NAZARENO BATISTA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BENONY BARBOSA PINHEIRO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FONSECA SOARES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LOURIVALDO MILTON DA SILVA FILHO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MANOEL MALCHER DE FRANCA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VILSON BENTES PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EDILSON CESAR FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA TELMA VIEIRA DA CRUZ em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MANOEL DE NAZARENO CARVALHO SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CASTRO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO REIS PINHEIRO FILHO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO BRITO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO DA LUZ em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO CLAUDIO VELASCO AZEVEDO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EMANUEL ALVES CALANDRINE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DUTRA MONTEIRO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de REIVALDO FABRICIO RAIOL ALVES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de IRAN CARLOS SARAIVA TAPAJOZ em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON JAPHET PEGADO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA TORRES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIS COSTA PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DE SOUSA FRAZAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SILVIO JARBAS MARTINS BARRADAS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ANDRADE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES MIRANDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO PEIXOTO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EDSON KENEDY DA SILVA CASTRO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SANSAO DUTRA BARROS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JAIRO ROBERTO ARAUJO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIO EDIVALDO SOARES RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ELISEU RAIOL DA ROCHA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JEFFERSON SALES CORREA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR OLIVEIRA PENHA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EDSON PORFIRIO DE LIMA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS REIS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRY NASCIMENTO FREITAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO DO ROSARIO MIRANDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO SOARES BORGES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LEONILDO MAGALHAES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RUBENS MAGALHAES MARINHO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MAURO MARCELO DA SILVA LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES PINTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS HIANES FILHO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VALDECI NUNES PINTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEAL ALVES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ELCIO SANTOS DA CONCEICAO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de HERBERT MONTEIRO AZEVEDO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de EDIVALDO DE BRITO HOEIRAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIO WILSON MACHADO FERREIRA MOURA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO PINTO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MANUEL DA SILVA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MAURO NATALINO RODRIGUES PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE MATOS NUNES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de GOODMAR MONTEIRO FIGUEIREDO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MACIEL PEIXOTO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de AGUINALDO DO ESPIRITO SANTO BARBOSA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de SILVIO MAIA BATISTA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO ELIAS COELHO ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de EDSON GUILHERME ATAIDE NEVES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE AVIZ em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAYTON NAZARENO SOUZA SERRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de AMIRALDO CANUTO RAMOS OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:52
Conclusos ao relator
-
13/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de AMIRALDO CANUTO RAMOS OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de CLAYTON NAZARENO SOUZA SERRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO DA LUZ em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO BRITO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de AUGUSTO REIS PINHEIRO FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CASTRO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MANOEL DE NAZARENO CARVALHO SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DA SILVA FERNANDES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JOEL ROGER NASCIMENTO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de HERALDO PINHEIRO DE LEAO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DA SILVA DE ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO DE ARAUJO SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de IVALDO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BAIA CALDAS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO CONCEICAO DE ARAGAO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA RAMOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO BASTOS DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de WALDENOR BARROSO DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA CHINA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de AMIRALDO CANUTO RAMOS OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAYTON NAZARENO SOUZA SERRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO DA LUZ em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO BRITO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO REIS PINHEIRO FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CASTRO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MANOEL DE NAZARENO CARVALHO SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA BRAGA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA TELMA VIEIRA DA CRUZ em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de EDILSON CESAR FERNANDES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de VILSON BENTES PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MANOEL MALCHER DE FRANCA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de LOURIVALDO MILTON DA SILVA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FONSECA SOARES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BENONY BARBOSA PINHEIRO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de IDOGILSON NAZARENO BATISTA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de WILSON GLAI ARAUJO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de VANDONELSON HUILL DE ALBUQUERQUE LARANJEIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ NEVES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:23
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 20:09
Juntada de Petição de devolução de ofício
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25/07/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO 0801135-81.2022.8.14.0000.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇAS E DE LIMINARES.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
JUÍZO REQUERIDO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA.
Processos de 1º grau relacionados: 0809469-23.2021.8.14.0006, 0810109-26.2021.8.14.0006, 0811239-51.2021.8.14.0006, 0808581-54.2021.8.14.0006, 0812500-51.2021.8.14.0006, 0816700-04.2021.8.14.0006, 0810052-08.2021.8.14.0006, 0801116-57.2022.8.14.0006,0809726-48.2021.8.14.0006 e 0810648-89.2021.8.14.0006.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Pará, objetivando a extensão da suspensão de sentenças e de liminares, deferida na decisão ID 8797117, de modo a alcançar as sentenças proferidas nas ações de números 0809469-23.2021.8.14.0006, 0810109-26.2021.8.14.0006, 0811239-51.2021.8.14.0006, 0808581-54.2021.8.14.0006, 0812500-51.2021.8.14.0006, 0816700-04.2021.8.14.0006, 0810052-08.2021.8.14.0006, 0801116-57.2022.8.14.0006, 0809726-48.2021.8.14.0006 e 0810648-89.2021.8.14.0006, nas quais o juízo de origem determinou a efetivação de promoções de militares, em ressarcimento de supostas preterições nas respectivas carreiras.
O requerimento possui como fundamento o art. 4º, § 8º, da Lei nº. 8.437/92.
O requerimento inaugural de suspensão de liminar, formulado pelo Estado, deu origem ao presente feito (Processo nº. 0801135-81.2022.8.14.0000).
O pleito suspensivo foi deferido por esta Presidência em 30/3/2022, conforme consta na decisão ID 8797117, da qual destaco os seguintes excertos da fundamentação e da parte dispositiva: (...) Na sentença e nas decisões interlocutórias atacadas pelo Estado, os respectivos juízos de origem concedem promoções a diversos militares, utilizando, como principais fundamentos, a existência de supostas preterições nas carreiras e o princípio da isonomia.
O círculo de praças possui os seguintes níveis de hierarquia, em ordem crescente: soldado, cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e subtenente.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período.
Para demonstrar essa evolução, cito inicialmente os arts. 4º; 5º; 7º, 8º; 13 e 18 da Lei Estadual nº. 5.250/85, que dispõe sobre as promoções de Praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) "Post-mortem". § 1º - Eventualmente, a praça poderá ser promovida por ato de bravura e "post-mortem"; § 2º - As promoções por ato de bravura, independerão da existência de vagas, podendo, ainda, serem efetuada "post-mortem"; § 3º - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição; § 4º - As promoções provenientes de aprovação em concurso ou curso, são consideradas como pelo critério de merecimento. (Grifo nosso) Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e "post-mortem", são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom"; 5) Ter sido julgado APTO em inspeção de saúde; 6) Ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou a Subtenente; 8) Ter completado os seguintes tempos de serviço arregimentado: a) 1º Sargento 01 (um) ano; b) 2º Sargento 02 (dois) anos; c) 3º Sargento 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado em: a) Unidade Operacionais (PM e BM); b) Órgão de Apoio de Ensino e Material; c) Funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados de QPMP especialistas ou técnicos, em qualquer Organização Policial-Militar. (Grifo nosso).
Art. 7º - As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º - As promoções a 3º Sargento e a Cabo ocorrerão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei. § 2º - As promoções por ato de bravura e "post-mortem" poderão ser efetivadas em observância às datas fixadas no caput deste artigo. § 3º - No caso de falecimento da praça, a promoção por ato de bravura exclui a promoção "Post-Mortem", que resultaria das conseqüências do ato de bravura. (Grifo nosso).
Art. 8º - Ressalvados os casos previstos nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, nenhum soldado poderá ser promovido a Cabo e nenhum Cabo poderá ser promovido à graduação imediata, sem que haja sido aprovado em curso de formação ou concurso. (Grifo nosso).
Art. 13 - Nos casos de aprovação em concurso e a graduação inicial seja de Cabo ou 3º Sargento, os Cabos, Soldados e Civis habilitados somente serão promovidos após concluírem com aproveitamento, estágio obrigatório de 03 (três) meses de duração.
Art. 18 - Não será incluído em Quadro de Acesso, o graduado que: 1 - Deixe de satisfazer às condições básicas estabelecidas no artigo 5º desta Lei; 2 - For condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior. * O item 2 deste art. 18 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.106, de 12 de fevereiro de 2008, publicada no DOE Nº 31.107, de 14/02/2008. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 18. ................................................................. 2 - Esteja "Sub-judice" ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, instaurado;” 3 - Venha atingir até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo; 4 - Esteja respondendo a Conselho de Disciplina; 5 - Tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença passado em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; 6 - Esteja no exercício de cargo ou função estranha à polícia Militar, ressalvado o prescrito no § 5º do artigo 93 da Constituição Federal; 7 - Esteja em gozo de licença para tratamento de assuntos de interesse particular; 8 - Seja considerado desertor; 9 - Tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço Policial-Militar, e 10 - Seja considerado desaparecido ou extraviado. 11 - For preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. * Este item 11, foi acrescido ao art. 18 pela Lei nº 7.106, de 12 de fevereiro de 2008, publicada no DOE Nº 31.107, de 14/02/2008. (Grifo nosso).
Posteriormente, a Lei Estadual nº. 6.669/04 passou a dispor especificamente sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, tratando das condições para promoção em seus arts. 4º e 5º: Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior. * O inciso V deste art. 4º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 4º. ....................................................................
V - não esteja sub-judice ou preso preventivamente em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado;” VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado.
XII - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. * Este inciso XII foi acrescido ao art. 4º pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008. § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a freqüentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (Grifo nosso).
Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso e Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior. * O inciso VII deste art. 5º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º. ....................................................................
VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado;” VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado.
XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. * Este inciso XIV foi acrescido ao art. 5º pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. (Grifo nosso).
Por fim, a Lei Estadual nº. 8.230/2015 revogou as normas acima citadas, dispondo integralmente sobre a promoção de praças da PM/PA e introduzindo inovações sobre a matéria, como a possibilidade de promoção por tempo de serviço e a extinção do processo seletivo interno para os Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos (CFS).
Além disso, a referida lei estabeleceu condições para a promoção regular, bem como as situações excepcionais de promoção em ressarcimento de preterição.
Tais assertivas podem ser confirmadas pela leitura dos arts. 6º, 7º, 10, 13, 32 e 34 do diploma vigente: Art. 6º As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura; IV - tempo de serviço; V - “post mortem”. § 1º As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro, para as vagas computadas e publicadas oficialmente conforme cronograma previsto no Regulamento desta Lei. § 2º As promoções pelos demais critérios poderão ser realizadas a qualquer tempo, conforme previsto nesta Lei. § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32. (Grifo nosso).
Art. 7º A promoção pelo critério de antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular policial-militar.
Parágrafo único.
A antiguidade na graduação é contada a partir da data de promoção, ressalvados os casos de tempo não computável de acordo com o Estatuto da Polícia Militar.
Art. 10.
A Promoção por tempo de serviço é aquela em que o Praça é promovido à graduação imediata “a pedido” ou “ex officio”, sendo efetivada após o preenchimento das seguintes condições: I - “a pedido”, para Praça do sexo masculino: a) ter, no mínimo, trinta anos de serviço e, pelo menos, vinte e cinco anos de efetivo serviço; b) ter cumprido, no mínimo, a metade dos interstícios previstos para cada graduação, obedecido os limites previstos no art. 3º desta Lei; c) após cumprir as exigências previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, requerer sua promoção à Comissão de Promoção de Praças; II - “a pedido”, para Praça do sexo feminino: a) ter, no mínimo, vinte e cinco anos de serviço e, pelo menos, vinte anos de efetivo serviço; b) ter cumprido os interstícios previstos para cada graduação, obedecido os limites previstos no art. 3º desta Lei; c) após cumprir as exigências previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, requerer sua promoção à Comissão de Promoção de Praças; III - “ex officio”, automaticamente à graduação imediata, para Praça do sexo masculino que completar trinta anos de efetivo serviço; IV - “ex officio”, automaticamente à graduação imediata, para Praça do sexo feminino que completar vinte e cinco anos de efetivo serviço. § 1° Os únicos requisitos para a promoção por tempo de serviço são os previstos neste artigo. § 2º Os requerimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser protocolados a qualquer tempo na Comissão de Promoção de Praças. § 3º Os Praças promovidos com base nos incisos de I a IV deste artigo passarão, “ex officio”, para a reserva remunerada, retroativa à data do ato da promoção. § 4º Os Praças promovidos com base no que dispõe este artigo deverão ser agregados no ato de suas respectivas promoções até a publicação do ato de transferência para a reserva remunerada, devendo a Diretoria de Pessoal, de imediato, providenciar, necessariamente nesta ordem, os processos de desaquartelamento e reserva. § 5º As promoções previstas nos incisos I e II deste artigo serão processadas pela Comissão de Promoção de Praças imediatamente após a análise e deferimento do requerimento. § 6º As promoções previstas nos incisos III e IV deste artigo independem de requerimento, devendo ser processadas “ex officio” pela Comissão de Promoção de Praças na data em que o policial militar completar o tempo máximo de permanência no serviço ativo, qual seja, trinta anos de efetivo serviço para Praça do sexo masculino e vinte e cinco anos de efetivo serviço para Praça do sexo feminino. § 7º Para fins do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores dos órgãos da Polícia Militar deverão fiscalizar e controlar o tempo de efetivo serviço de cada policial militar e informar com a devida antecedência, à Diretoria de Pessoal da Corporação, para o pronto assessoramento à Comissão de Promoção de Praças. § 8º Fica vedado aos Praças promovidos com base no que dispõe este artigo o cálculo dos proventos com base na graduação imediatamente superior. (Grifo nosso).
Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei. § 1º Para aprovação no Teste de Aptidão Física o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuserem normas específicas editadas pelo Comandante Geral da Corporação. § 2º As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta motivada do Comandante Geral da Corporação. § 3º O curso de adaptação à graduação de 3º Sargento e o curso de aperfeiçoamento de Sargento terão sua duração, grades curriculares e critérios de seleção definidas por ato do Comandante Geral da Corporação. § 4º A incapacidade física temporária verificada na Inspeção de Saúde não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a consequente promoção à graduação superior. § 5º No caso de incapacidade física definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a dois anos, o Praça será reformado, conforme dispuser o Estatuto dos Policiais Militares da PMPA. § 6º A prestação das informações referentes ao disposto no inciso I deste artigo é de atribuição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Pará. (Grifo nosso).
Art. 32.
O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga. (Grifo nosso).
Art. 34.
Fica extinto o Processo Seletivo Interno para os Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos PM (CFS).
Conforme se observa pelas transcrições acima, as promoções de praças sempre estiveram sujeitas a diversas condições, exigíveis de acordo com a legislação vigente em cada período.
Os critérios e condições para ingresso no quadro de Oficiais da PM estão previstos nos arts. 15 a 17 da Lei Estadual nº. 5.162-A/84: Art. 15.
O ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) far-se-á mediante promoção do Terceiro Sargento, Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente ao primeiro posto do oficialato, satisfeitas as exigências da presente Lei e seu regulamento. (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) Art. 16.
São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e para o ingresso nos quadros de acesso QOA/QOE: (caput alterado pela Lei N° 9.387, de 16 de dezembro de 2021) I - ter no mínimo quinze anos de efetivo serviço, sendo dois anos na graduação, quando se tratar de Terceiro Sargento PM/BM; (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) II - ter no máximo 50 anos de idade; (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) III - possuir o Segundo Sargento, Primeiro Sargento e o Subtenente o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, além de outras condições previstas no regulamento desta Lei e/ou nas normas editalícias. (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) IV - possuir o Terceiro Sargento curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, além de outras condições previstas no regulamento desta Lei e/ou nas normas editalícias. (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) V - Ter sido julgado "apto" em inspeção de Saúde; VI - Ter sido aprovado em testes de aptidão física; VII - Estar classificado no mínimo no comportamento "BOM"; VIII - Ter conceito, no mínimo "BOM" de Comandante, Diretor ou Chefe; IX - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais PM/BM; X - Ter sido aprovado no exame de suficiência técnica da qualificação policial-militar, se praça especialista; XI - Não estar enquadrado nos seguintes casos: a) respondendo a processo no Fórum Civil ou Militar ou submetido a Conselho de Disciplina; b) licenciado para tratar de interesse particular; c) condenado a pena de suspensão do cargo ou função, prevista no CPM, durante o prazo desta suspensão; d) cumprindo sentença.
CAPÍTULO III DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS Art. 17 - As promoções no QOA/QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei da Promoção de Oficiais PM/BM e seu Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM/BM.
PARÁGRAFO ÚNICO - As promoções para o ingresso nos Quadros de que trata este artigo são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de Primeiro Tenente PM/BM e de Capitão PM/BM pelo critério de antiguidade. (Grifo nosso).
A quantidade de requisitos legais para as promoções em comento demanda análises e avaliações individualizadas e pormenorizadas sobre o histórico funcional de cada militar, sobretudo quando se investiga a alegação de preterição. (...) Em análise superficial da evolução legislativa transcrita alhures, verifica-se que, antes do advento da Lei Estadual nº. 8.230 de 13 de julho de 2015, a promoção de praças era regida pela Lei nº. 5.250/85, cujos art. 7º, § 1º, e 8º exigiam, como condição para a ascensão profissional, a aprovação em processo seletivo interno.
O arcabouço normativo aqui citado também demonstra que, a partir de fevereiro de 2008, com as alterações da Lei Estadual nº. 6.669/04, introduzidas pela Lei nº. 7.106/08, a mera existência de ação penal contra o praça, sem condenação, deixou de ser empecilho para a sua participação em processo seletivo interno, destinado à promoção.
Assim, a partir de 2008, se o praça respondesse a uma ação penal e não tivesse contra si uma decisão condenatória, poderia participar normalmente dos processos seletivos de promoção, atendidas as demais condições legais. (...) Nesse contexto, considerando que o militar Elivaldo Carmo da Silva sofreu condenação criminal apenas em 7/5/2013, conforme consta na ação penal nº. 0000169-82.2009.814.0084 (Acórdão nº. 119470), observa-se, em juízo de delibação, que não esteve impedido de participar dos processos seletivos de promoção anteriores àquela data, o que corrobora a conclusão administrativa da Polícia Militar, bem como indica a inexistência da preterição alegada pelo demandante e consignada na sentença proferida no processo nº. 0800084-95.2020.8.14.0035.
Em suma, tais elementos indicam que o militar poderia ter alcançado promoções em menor tempo, caso tivesse participação e aprovação nos concursos internos realizados antes de 7/5/2013, para os quais não demonstrou impedimento.
Destaca-se que o referido militar pleiteou promoção em ressarcimento de preterição com fundamento no art. 32, inciso II, da Lei nº. 8.230/15.
Tal dispositivo trata da hipótese de absolvição em Conselho de Disciplina, sendo que o autor demonstrou apenas absolvição em ação penal, o que não está contemplado no rol normativo de casos que autorizam a promoção pretendida.
Nas ações em que foram deferidas as tutelas provisórias atacadas, os respectivos autores alegam, em resumo, que: a) estão há muito tempo na Polícia Militar e foram promovidos poucas vezes por erro da Administração; b) atendem aos requisitos legais para as promoções; c) possuem direito a promoções em ressarcimento de preterição.
As demais liminares são praticamente idênticas, havendo diferença apenas quanto ao nome do militar beneficiado e a graduação ou o posto para o qual é determinada a respectiva promoção imediata.
A partir da leitura das tutelas provisórias deferidas pelo Juízo de Cachoeira do Arari/PA, observa-se, em análise perfunctória, que: 1) Não foi levado em consideração o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, o qual estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A promoção imediata do militar enseja um acréscimo em sua remuneração, havendo considerável risco de não devolução dos valores recebidos a maior, caso as ações sejam julgadas improcedentes; 2) Não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para a verificação do atendimento dos requisitos legais de promoção vigentes em cada período das respectivas carreiras, bem como não houve a averiguação da existência de vagas em número que pudesse alcançar os autores, caso atendessem as condições fixadas em lei; 3) Não houve demonstração da necessária identidade fática entre os precedentes citados pelo juízo de origem e as situações individuais dos militares beneficiados pelas tutelas provisórias; 4) Não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores; 5) Não foram averiguadas, em cada caso, a existência de requerimento administrativo prévio e a possibilidade de ocorrência da decadência prevista no art. 33 da Lei nº. 8.230/15: Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer. (Grifo nosso).
Nesse contexto, verifica-se a existência de risco de grave lesão à ordem pública, diante da considerável possibilidade de que as promoções deferidas estejam violando o arcabouço legislativo aplicável às promoções dos praças da PM/PA.
Conforme consignado anteriormente, as normas aqui citadas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade, além do tempo de serviço em cada graduação e da existência de vagas disponíveis na hierarquia superior.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período.
Os diversos requisitos legais para as promoções de praças, estabelecidos em sucessivas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, demandam análises e avaliações individualizadas e pormenorizadas sobre o histórico funcional de cada militar, sobretudo quando se investiga a alegação de preterição.
Assim, o risco de grave lesão à ordem pública também abrange a ordem hierárquica e funcional da Polícia Militar, pois as promoções precárias podem, por exemplo, favorecer injustamente militares que não participaram de processos seletivos internos em momentos oportunos, o que representaria verdadeira afronta aos praças que se esforçaram para lograr aprovações em certames e cursos de formação.
Tal situação pode ensejar tensões internas e instabilidade institucional, em razão de eventuais questionamentos sobre a legitimidade das promoções e da autoridade dos militares beneficiados sem o rigoroso cumprimento das disposições legais pertinentes. É necessário considerar também o risco de repentinas inversões na hierarquia e na cadeia de comando, pois as liminares podem, por exemplo, fazer com que um subordinado passe, de um dia para o outro, a ter graduação maior em relação a outros militares que eram seus superiores.
O perigo de instabilidade hierárquica e de animosidades entre os praças da Polícia Militar representa grave risco à segurança pública, sobretudo considerando o inegável efeito multiplicador das decisões aqui tratadas.
Vislumbra-se também o risco de grave lesão à economia pública, caso haja a promoção precária de inúmeros militares, o que ocasionaria abrupto impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, além de possíveis danos significativos ao erário, diante da pouca probabilidade de devolução dos acréscimos de remuneração pagos, caso as ações sejam, ao final, julgadas improcedentes e as promoções sejam revertidas.
Para corroborar o juízo de delibação aqui realizado, cito a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exemplificada pelos seguintes julgados: (...) Estando demonstrada a plausibilidade da tese suspensiva e a existência de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, sobretudo considerando a quantidade das demandas aqui tratadas, indicando a existência de efeito multiplicador, o pedido formulado pelo Estado deve ser acolhido em relação às decisões judiciais cujos efeitos não foram suspensos no âmbito recursal.
Diante das razões acima expostas: (...) 2) DEFIRO, em parte, o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Pará, para sustar os efeitos: 2.1) da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Óbidos/PA, na ação nº. 0800084-95.2020.8.14.0036; 2.2) das tutelas provisórias deferidas pelo juízo da Vara Única de Cachoeira do Arari/PA, nas ações 0800360-67.2021.8.14.0011, 0800369-29.2021.8.14.0011, 0800356-30.2021.8.14.0011, 0800354-60.2021.8.14.0011, 0800239-39.2021.8.14.0011, 0800355-45.2021.8.14.0011, 0800290-50.2021.8.14.0011, 0800363-22.2021.8.14.0011, 0800352-90.2021.8.14.0011. (Grifo nosso).
O Estado do Pará, nos autos do presente feito, pediu que a decisão suspensiva originária, acima transcrita, fosse estendida a outras 10 (dez) sentenças proferidas pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nas ações ordinárias elencadas nos ID’s 9089873 e 10153130.
Em seu requerimento de extensão, o Estado argumenta, em síntese, que: a) as novas sentenças atacadas possuem objeto idêntico ao das primeiras sentenças e liminares que foram suspensas; b) as sentenças combatidas são fruto do efeito multiplicador mencionado no pedido originário e representam risco de grave lesão à ordem pública, à ordem funcional e hierárquica, à segurança e à economia pública estadual, em razão dos impactos negativos da efetivação de promoções sem análises individualizadas, em conformidade com os requisitos legais exigidos em cada época.
Ao final, pede o deferimento da extensão pleiteada. É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Grifo nosso) O art. 1.059 do Código de Processo Civil (CPC) estendeu expressamente a aplicação do art. 4º da Lei nº. 8.437/92 às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública.
Feitas estas considerações introdutórias, passo à análise do requerimento de extensão de suspensão de liminar.
As sentenças proferidas nas ações indicadas nos ID’s 9089873 e 10153130 possuem identidade de objeto com as primeiras sentenças e liminares suspensas, pois determinam a efetivação de promoções de militares sem análise individualizada dos respectivos históricos funcionais, para a verificação do atendimento dos requisitos legais de promoção vigentes em cada período das respectivas carreiras.
Além disso, não houve a averiguação da existência de vagas em número que pudesse alcançar os autores, caso atendessem as condições fixadas em lei.
Outrossim, não houve a verificação da existência de requerimento administrativo prévio e da possibilidade de ocorrência da decadência prevista no art. 33 da Lei nº. 8.230/15: Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer. (Grifo nosso).
O requerimento extensivo, assim como o pedido de suspensão de liminar, possui natureza de ação cautelar específica e autônoma, na qual não se discute questões de mérito, mas apenas o risco de uma tutela provisória causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, antes do trânsito em julgado da demanda na qual foi proferida.
A existência de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública foi devidamente fundamentada na decisão originária de suspensão de liminar, conforme se observa pela transcrição feita alhures.
Verificado o risco de grave lesão a bens jurídicos tutelados pela Lei nº. 8.437/92 e demonstrada a identidade entre as primeiras decisões judiciais suspensas e as sentenças indicadas no requerimento aqui tratado, não há qualquer obstáculo ao deferimento do pleito extensivo formulado pelo Estado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STF: EMENTA Agravos regimentais em suspensão de tutela antecipada.
Decisões em que se deferiram a pleiteada suspensão, bem como posteriores pedidos de extensão dos efeitos dessa medida de contracautela.
Suspensões que recaíram sobre decisões que efetivamente interferiram em atribuição exclusiva da Defensoria Pública da União.
Ausência de omissão governamental quanto à efetiva implementação da DPU já reconhecida pelo STF.
Risco de lesão à ordem e à economia públicas.
Manifesto efeito multiplicador da demanda.
Agravos regimentais não providos. 1.
Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisões em que se deferiram a medida de contracautela e diversos pedidos de extensão de seus efeitos. 2.
Uma vez comprovada a perfeita relação de identidade do processo originário com aqueles que ensejaram os pedidos de extensão, bem como a presença dos requisitos para deferência deles, não há que se falar em óbice à suspensão das referidas liminares por esta Presidência nos mesmos autos. 3. É manifesto o efeito multiplicador da demanda em tela, tendo em vista as 58 (cinquenta e oito) ações movidas com o mesmo objetivo do processo em exame.
Está, de igual modo, demonstrado o grave risco à ordem e à economia públicas em caso de manutenção das decisões atacadas. 4.
Não há omissão da União quanto à efetiva implementação da DPU, o que já foi reconhecido pela Suprema Corte no recente julgamento da ADO nº 2. 5.
Agravos regimentais não providos. (STA 800 Extn-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). (Grifo nosso).
Diante das razões acima expostas, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Pará, estendendo a suspensão de efeitos concedida na decisão ID 8797117, de modo que incida sobre as sentenças proferidas nas ações de números 0809469-23.2021.8.14.0006, 0810109-26.2021.8.14.0006, 0811239-51.2021.8.14.0006, 0808581-54.2021.8.14.0006, 0812500-51.2021.8.14.0006, 0816700-04.2021.8.14.0006, 0810052-08.2021.8.14.0006, 0801116-57.2022.8.14.0006, 0809726-48.2021.8.14.0006 e 0810648-89.2021.8.14.0006, até o trânsito em julgado das referidas demandas, nos termos da fundamentação.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Proceda-se à intimação dos autores das ações abrangidas por este decisum.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo recursal, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 18 de julho de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/07/2022 11:54
Deferido o pedido de ANGELO DO SOCORRO FERREIRA DANTAS - CPF: *62.***.*91-72 (TERCEIRO INTERESSADO).
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05/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:03
Conclusos ao relator
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de EVANILDO GAMA MELO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de OSMARINO PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ANGELO DO SOCORRO FERREIRA DANTAS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA SARAIVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA FILHO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ELEGARIO GAMA DA CONCEICAO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de OSVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA NEVES em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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14/04/2022 02:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes envolvidas nos processos paradigmas para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por Elivaldo do Carmo da Silva.
Belém/PA, 12/4/2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
12/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de EVANILDO GAMA MELO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de OSMARINO PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANGELO DO SOCORRO FERREIRA DANTAS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA SARAIVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA FILHO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ELEGARIO GAMA DA CONCEICAO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA NEVES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2022 00:09
Decorrido prazo de Vara Única de Óbidos em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:09
Decorrido prazo de VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 12:03
Juntada de Petição de devolução de ofício
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01/04/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0801135-81.2022.8.14.0000.
SUSPENSÃO DE SENTENÇA E DE LIMINARES.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDOS: Juízos das Varas Únicas de Óbidos/PA e de Cachoeira do Arari/PA.
PROCESSOS DE 1º GRAU RELACIONADOS: 0800084-95.2020.8.14.0035, 0800193-50.2021.8.14.0011, 0800200-42.2021.8.14.0011, 0800362-37.2021.8.14.0011, 0800360-67.2021.8.14.0011, 0800369-29.2021.8.14.0011, 0800356-30.2021.8.14.0011, 0800358-97.2021.8.14.0011, 0800353-75.2021.8.14.0011, 0800354-60.2021.8.14.0011, 0800239-39.2021.8.14.0011, 0800355-45.2021.8.14.0011, 0800359-82.2021.8.14.0011, 0800290-50.2021.8.14.0011, 0800357-15.2021.8.14.0011, 0800363-22.2021.8.14.0011, 0800352-90.2021.8.14.0011.
DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão formulado pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 4º da Lei nº. 8.437/1992 e no art. 15 da Lei nº. 12.016/2009, objetivando sustar os efeitos de 1 (uma) sentença e de 16 (dezesseis) tutelas provisórias que veiculam ordens judiciais para a realização imediata de promoções de militares, em ressarcimento de supostas preterições nas respectivas carreiras.
A sentença alvo do pedido suspensivo foi prolatada no processo nº. 0800084-95.2020.8.14.0035.
As tutelas provisórias atacadas foram proferidas nos feitos de números 0800193-50.2021.8.14.0011, 0800200-42.2021.8.14.0011, 0800362-37.2021.8.14.0011, 0800360-67.2021.8.14.0011, 0800369-29.2021.8.14.0011, 0800356-30.2021.8.14.0011, 0800358-97.2021.8.14.0011, 0800353-75.2021.8.14.0011, 0800354-60.2021.8.14.0011, 0800239-39.2021.8.14.0011, 0800355-45.2021.8.14.0011, 0800359-82.2021.8.14.0011, 0800290-50.2021.8.14.0011, 0800357-15.2021.8.14.0011, 0800363-22.2021.8.14.0011, 0800352-90.2021.8.14.0011.
A sentença exarada no processo nº. 0800084-95.2020.8.14.0035 possui o seguinte dispositivo: (...) Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para fim específico de DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ (através do Comando Geral da PMPA) adote as providências cabíveis tendentes a efetivar as promoções de 3º sargento a contar de 30/12/2008, 2º Sargento a contar de 30/12/2012, 1º Sargento a contar de 30/12/2016 e Sub-Tenente PM a contar de 30/12/2019 do policial militar, ora autor, ELIVALDO CARMO DA SILVA, em ressarcimento por preterição, independentemente de vaga ou curso de habilitação.
CONDENO, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de toda a diferença salarial não recebida pelo autor a contar de sua promoção a 3º Sargento até a efetiva implementação da promoção a Sub-Tenente, cujos valores deverão ser corrigidos com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar de 30/12/2008.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 311, IV do CPC, CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para que as promoções do autor sejam imediatamente efetivadas, conforme determinado acima, pelo que fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa pecuniário no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, a contar da ciência do requerido desta ordem judicial.
CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da Condenação a ser apurada em liquidação ou execução de sentença.
OFICIE-SE ao Comandante Geral da PMPA para imediato cumprimento da tutela provisória, devendo ele comunicar nos autos o adimplemento no prazo fixado.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intimem-se. (Grifo nosso).
A tutela provisória concedida no processo nº. 0800193-50.2021.8.14.0011, em sua parte dispositiva, possui a redação adiante: (...) Diante do exposto, CONCEDO a parcialmente a liminar para DETERMINAR que seja o requerente JAILSON RODRIGUES CORREA promovido a SUB TENENTE DA PM/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da notificação.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o requerido para cumprimento da presente decisão e CITE-SE o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), contados em dobro – art. 183 -, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da intimação pessoal, na forma do art. 183, §1º do CPC.
Havendo contestação com preliminares ou juntada de documentos, abra-se vistas à parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se necessário, para que a autoridade impetrada cumpra a ordem liminar.
Os efeitos dessa tutela devem permanecer, ao menos, até ulterior decisão final.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA ou OFÍCIO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário. (Grifo nosso).
As demais tutelas provisórias elencadas pelo Estado possuem dispositivos praticamente idênticos ao acima transcrito, havendo diferenças apenas quanto aos militares beneficiados e às patentes para as quais são promovidos.
Em seu pedido de suspensão, o ente federativo assevera, em resumo, que: a) Desde 2021, nas Varas Cíveis da Justiça Comum e nas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estão surgindo centenas de demandas propostas por policiais militares contra o Estado do Pará, com a única finalidade de conseguirem promoções em ressarcimento de suposta preterição; b) Essas ações, em sua maioria, são movidas por Sargentos da PM que pretendem ser promovidos diretamente à última graduação do círculo de praças (subtenente) ou até mesmo à função diversa de Oficial da PM, o que, neste caso, violaria o art. 42 da LC 53/2006; c) A sentença proferida pelo Juízo da Vara de Óbidos/PA no processo nº. 0800084-95.2020.8.14.0035, que é objeto de apelação ainda pendente de recebimento e exame, estimulou essa corrida aventureira ao Judiciário, resultando no ajuizamento de centenas de ações, muitas delas fundadas única e exclusivamente no referido decisum; d) Atualmente, a Procuradoria Geral do Estado contabilizou a existência de 449 (quatrocentos e quarenta e nove) ações ajuizadas com o objetivo de buscar promoções em ressarcimento de supostas preterições; e) Apesar do instituto da Promoção por Ressarcimento de Preterição ter caráter excepcional e exigir pedido administrativo do militar, reconhecimento inequívoco pelo Comando Geral da PM/PA, bem como prova de erro da Administração, a sentença e as liminares deferiram promoções em série, sem atentar para os múltiplos requisitos legais exigíveis a cada ato, os quais não foram integralmente atendidos pelos demandantes; f) Para que um militar seja promovido de uma graduação para outra, de um posto para outro, deve haver, entre outros requisitos, comprovação de tempo de exercício no cargo, bom comportamento, aptidão física, aprovação em curso de formação, ingresso no quadro de acesso e existência de vaga, nos termos das leis aplicáveis, sendo necessário observar o histórico de cada militar, o que não foi feito nas decisões atacadas, as quais contrariam a jurisprudência sedimentada no TJ/PA; g) As decisões enumeradas no pleito suspensivo causam danos à ordem pública, pois desfazem meticulosa calibragem no número de policiais de cada uma das graduações do quadro de praças (soldado, cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e subtenente) e desmerecem planejamento estratégico de setores especializados da Corporação Militar, melhor preparados para ajustar as funções e as hierarquias militares às demandas da segurança pública estadual; h) De acordo com relatório apresentado pelo Comando da PM/PA, caso sejam mantidas as decisões elencadas e outras sejam proferidas no mesmo sentido, em efeito multiplicador, em breve haverá, por exemplo, absoluta carência de sargentos e um número desproporcional de subtenentes; i) Tal situação provoca dois efeitos deletérios imediatos à ordem funcional da PM/PA e, consequente à ordem pública; j) O primeiro efeito consiste num desequilíbrio funcional na Corporação, causado pelo aumento imediato e instável de policiais de graduação superior na escala hierárquica em relação às graduações subordinadas, as quais sofrem abrupta diminuição numérica, abalando a ordem funcional da PM/PA e afetando a ordem pública em geral; k) O segundo efeito consiste na quebra da hierarquia, pois as promoções precárias e abruptas fazem com que, por exemplo, um policial na graduação de 3º sargento, de um dia para o outro, seja promovido a subtenente ou a oficial, e passe a ter precedência sobre outros policiais militares que antes lhe eram superiores (1º e 2º sargentos); l) A quebra da ordem funcional e hierárquica da Polícia Militar representa grave risco ao exercício de suas funções e, consequentemente, à segurança pública, principalmente diante do efeito multiplicador das decisões combatidas; Ao final, o Estado pede a suspensão dos efeitos da sentença e das decisões indicadas em sua petição, a qual foi instruída com os documentos constantes nos ID’s 8058395 a 8058619.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido de suspensão, de modo que a sentença proferida no processo nº. 0800084-95.2020.8.14.0035 não seja afetada e apenas as liminares tenham seus efeitos sustados, conforme consta no ID 8261854. É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Grifo nosso) O art. 1.059 do Código de Processo Civil (CPC) estendeu expressamente a aplicação do art. 4º da Lei nº. 8.437/92 às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública.
De forma semelhante, o art. 15 da Lei nº. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) assim dispõe: Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 851-853), o pedido de suspensão possui natureza de ação cautelar específica, cuja finalidade é tão somente suspender os efeitos de uma decisão judicial, sem que esta seja reformada, desconstituída, anulada ou substituída.
Não há discussão sobre o mérito da causa principal.
O objetivo da postulação é tão somente tutelar o interesse difuso, impedindo que ocorram graves violações à saúde, à segurança, à economia e à ordem públicas.
Trata-se, portanto, de uma tutela provisória de contracautela.
O referido autor registrou seu ensinamento nos seguintes termos: (...) A causa de pedir é a violação a um dos interesses juridicamente protegidos previstos nas hipóteses de cabimento já examinadas (segurança, saúde, economia e ordem públicas).
Esse é o mérito do pedido de suspensão de segurança, o que o distingue de um recurso.
Rigorosamente, o pedido de suspensão destina-se a tutelar interesse difuso.
O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.
Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual, o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume.
No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à cautela pela Fazenda Pública.
Daí por que não se lhe deve conferir natureza recursal, por não haver a reforma, a desconstituição nem a anulação da decisão; esta se mantém íntegra, subtraindo-se tão somente os seus efeitos, sobrestando seu cumprimento.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) Ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas.
Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal. (...) No seu âmbito não se examina o mérito da controvérsia principal, aquilatando-se, apenas, a ocorrência de lesão a interesses públicos relevantes.
Sem embargo de o presidente do tribunal, no exame do pedido, não apreciar o mérito da demanda originária, é preciso, para que se conceda a suspensão, consoante firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, exatamente porque o pedido de suspensão funciona como uma tutela provisória de contracautela.
O pedido de suspensão funciona, por assim dizer, como uma espécie de “cautelar ao contrário”, devendo, bem por isso, haver a demonstração de um periculum in mora inverso, caracterizado pela ofensa a um dos citados interesses públicos relevantes, e, ainda, um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, acarretando um juízo de cognição sumária pelo presidente do tribunal.
Deve, enfim, haver a coexistência de um fumus boni juris e de um periculum in mora, a exemplo do que ocorre com qualquer medida acautelatória. (Grifo nosso).
Delineados os estritos limites do requerimento de suspensão de liminar, conforme fundamentação introdutória acima, passo ao cerne da presente demanda, representado pelas seguintes indagações: 1) O pedido de suspensão é admissível em relação a todas as decisões indicadas na inicial? 2) As decisões judiciais atacadas causaram ou podem causar grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública, afetando ou colocando em risco direitos difusos e o interesse público primário? As tutelas provisórias concedidas nos processos 0800193-50.2021.8.14.0011, 0800200-42.2021.8.14.0011, 0800362-37.2021.8.14.0011, 0800358-97.2021.8.14.0011, 0800353-75.2021.8.14.0011, 0800359-82.2021.8.14.0011 e 0800357-15.2021.8.14.0011 foram atacadas, respectivamente, por meio dos agravos de instrumento de números 0809941-42.2021.8.14.0000, 0810518-20.2021.8.14.0000, 0802250-40.2022.8.14.0000, 0802641-92.2022.8.14.0000, 0801165-19.2022.8.14.0000, 0800624-83.2022.8.14.0000 e 0802642-77.2022.8.14.0000.
Embora tais recursos estejam pendentes de julgamento, em todos houve o deferimento de efeito suspensivo pelo(a) relator(a).
A princípio, o pedido de suspensão e o agravo de instrumento podem ser manejados simultaneamente contra a mesma liminar, tendo em vista suas diferentes finalidades.
Enquanto o agravo consubstancia um instrumento recursal no qual se discute o mérito de uma decisão interlocutória, o pedido de suspensão consiste em ação cautelar específica, cuja finalidade é tão somente suspender os efeitos de uma decisão judicial, sem que esta seja reformada, desconstituída, anulada ou substituída.
Logo, a simples interposição do agravo não prejudica o pedido de suspensão ou de extensão (art. 4º, §§ 6º e 8º, da Lei nº. 8.437/92).
Contudo, se o relator do agravo conceder efeito suspensivo ao recurso antes de ser apreciado o pleito de suspensão de liminar, este último resta prejudicado.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de extensão.
Nessa hipótese, o requerimento dirigido ao Presidente do tribunal, seja de suspensão ou de extensão, deixa de ser necessário e útil, pois: 1) a decisão combatida teve seus efeitos suspensos por decisão do(a) relator(a) do agravo; 2) caso o agravo de instrumento seja, ao final, desprovido, cabe novo pedido de suspensão, desta vez dirigido ao Tribunal Superior competente (art. 4º. § 5º, da Lei nº. 8.437/92).
Assim, resta prejudicado o pedido de suspensão quanto às decisões proferidas nos processos 0800193-50.2021.8.14.0011, 0800200-42.2021.8.14.0011, 0800362-37.2021.8.14.0011, 0800358-97.2021.8.14.0011, 0800353-75.2021.8.14.0011, 0800359-82.2021.8.14.0011 e 0800357-15.2021.8.14.0011, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo nos respectivos agravos de instrumento.
Quanto aos demais processos elencados na inicial, passo a realizar um juízo de delibação sobre as questões neles envolvidas, de modo a averiguar a plausibilidade da tese suspensiva apresentada.
Na sentença e nas decisões interlocutórias atacadas pelo Estado, os respectivos juízos de origem concedem promoções a diversos militares, utilizando, como principais fundamentos, a existência de supostas preterições nas carreiras e o princípio da isonomia.
O círculo de praças possui os seguintes níveis de hierarquia, em ordem crescente: soldado, cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e subtenente.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período.
Para demonstrar essa evolução, cito inicialmente os arts. 4º; 5º; 7º, 8º; 13 e 18 da Lei Estadual nº. 5.250/85, que dispõe sobre as promoções de Praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) "Post-mortem". § 1º - Eventualmente, a praça poderá ser promovida por ato de bravura e "post-mortem"; § 2º - As promoções por ato de bravura, independerão da existência de vagas, podendo, ainda, serem efetuada "post-mortem"; § 3º - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição; § 4º - As promoções provenientes de aprovação em concurso ou curso, são consideradas como pelo critério de merecimento. (Grifo nosso) Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e "post-mortem", são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom"; 5) Ter sido julgado APTO em inspeção de saúde; 6) Ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou a Subtenente; 8) Ter completado os seguintes tempos de serviço arregimentado: a) 1º Sargento 01 (um) ano; b) 2º Sargento 02 (dois) anos; c) 3º Sargento 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado em: a) Unidade Operacionais (PM e BM); b) Órgão de Apoio de Ensino e Material; c) Funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados de QPMP especialistas ou técnicos, em qualquer Organização Policial-Militar. (Grifo nosso).
Art. 7º - As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º - As promoções a 3º Sargento e a Cabo ocorrerão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei. § 2º - As promoções por ato de bravura e "post-mortem" poderão ser efetivadas em observância às datas fixadas no caput deste artigo. § 3º - No caso de falecimento da praça, a promoção por ato de bravura exclui a promoção "Post-Mortem", que resultaria das conseqüências do ato de bravura. (Grifo nosso).
Art. 8º - Ressalvados os casos previstos nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, nenhum soldado poderá ser promovido a Cabo e nenhum Cabo poderá ser promovido à graduação imediata, sem que haja sido aprovado em curso de formação ou concurso. (Grifo nosso).
Art. 13 - Nos casos de aprovação em concurso e a graduação inicial seja de Cabo ou 3º Sargento, os Cabos, Soldados e Civis habilitados somente serão promovidos após concluírem com aproveitamento, estágio obrigatório de 03 (três) meses de duração.
Art. 18 - Não será incluído em Quadro de Acesso, o graduado que: 1 - Deixe de satisfazer às condições básicas estabelecidas no artigo 5º desta Lei; 2 - For condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior. * O item 2 deste art. 18 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.106, de 12 de fevereiro de 2008, publicada no DOE Nº 31.107, de 14/02/2008. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 18. ................................................................. 2 - Esteja "Sub-judice" ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, instaurado;” 3 - Venha atingir até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo; 4 - Esteja respondendo a Conselho de Disciplina; 5 - Tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença passado em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; 6 - Esteja no exercício de cargo ou função estranha à polícia Militar, ressalvado o prescrito no § 5º do artigo 93 da Constituição Federal; 7 - Esteja em gozo de licença para tratamento de assuntos de interesse particular; 8 - Seja considerado desertor; 9 - Tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço Policial-Militar, e 10 - Seja considerado desaparecido ou extraviado. 11 - For preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. * Este item 11, foi acrescido ao art. 18 pela Lei nº 7.106, de 12 de fevereiro de 2008, publicada no DOE Nº 31.107, de 14/02/2008. (Grifo nosso).
Posteriormente, a Lei Estadual nº. 6.669/04 passou a dispor especificamente sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, tratando das condições para promoção em seus arts. 4º e 5º: Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior. * O inciso V deste art. 4º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 4º. ....................................................................
V - não esteja sub-judice ou preso preventivamente em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado;” VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado.
XII - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. * Este inciso XII foi acrescido ao art. 4º pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008. § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a freqüentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (Grifo nosso).
Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso e Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior. * O inciso VII deste art. 5º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º. ....................................................................
VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado;” VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado.
XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. * Este inciso XIV foi acrescido ao art. 5º pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. (Grifo nosso).
Por fim, a Lei Estadual nº. 8.230/2015 revogou as normas acima citadas, dispondo integralmente sobre a promoção de praças da PM/PA e introduzindo inovações sobre a matéria, como a possibilidade de promoção por tempo de serviço e a extinção do processo seletivo interno para os Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos (CFS).
Além disso, a referida lei estabeleceu condições para a promoção regular, bem como as situações excepcionais de promoção em ressarcimento de preterição.
Tais assertivas podem ser confirmadas pela leitura dos arts. 6º, 7º, 10, 13, 32 e 34 do diploma vigente: Art. 6º As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura; IV - tempo de serviço; V - “post mortem”. § 1º As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro, para as vagas computadas e publicadas oficialmente conforme cronograma previsto no Regulamento desta Lei. § 2º As promoções pelos demais critérios poderão ser realizadas a qualquer tempo, conforme previsto nesta Lei. § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32. (Grifo nosso).
Art. 7º A promoção pelo critério de antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular policial-militar.
Parágrafo único.
A antiguidade na graduação é contada a partir da data de promoção, ressalvados os casos de tempo não computável de acordo com o Estatuto da Polícia Militar.
Art. 10.
A Promoção por tempo de serviço é aquela em que o Praça é promovido à graduação imediata “a pedido” ou “ex officio”, sendo efetivada após o preenchimento das seguintes condições: I - “a pedido”, para Praça do sexo masculino: a) ter, no mínimo, trinta anos de serviço e, pelo menos, vinte e cinco anos de efetivo serviço; b) ter cumprido, no mínimo, a metade dos interstícios previstos para cada graduação, obedecido os limites previstos no art. 3º desta Lei; c) após cumprir as exigências previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, requerer sua promoção à Comissão de Promoção de Praças; II - “a pedido”, para Praça do sexo feminino: a) ter, no mínimo, vinte e cinco anos de serviço e, pelo menos, vinte anos de efetivo serviço; b) ter cumprido os interstícios previstos para cada graduação, obedecido os limites previstos no art. 3º desta Lei; c) após cumprir as exigências previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, requerer sua promoção à Comissão de Promoção de Praças; III - “ex officio”, automaticamente à graduação imediata, para Praça do sexo masculino que completar trinta anos de efetivo serviço; IV - “ex officio”, automaticamente à graduação imediata, para Praça do sexo feminino que completar vinte e cinco anos de efetivo serviço. § 1° Os únicos requisitos para a promoção por tempo de serviço são os previstos neste artigo. § 2º Os requerimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser protocolados a qualquer tempo na Comissão de Promoção de Praças. § 3º Os Praças promovidos com base nos incisos de I a IV deste artigo passarão, “ex officio”, para a reserva remunerada, retroativa à data do ato da promoção. § 4º Os Praças promovidos com base no que dispõe este artigo deverão ser agregados no ato de suas respectivas promoções até a publicação do ato de transferência para a reserva remunerada, devendo a Diretoria de Pessoal, de imediato, providenciar, necessariamente nesta ordem, os processos de desaquartelamento e reserva. § 5º As promoções previstas nos incisos I e II deste artigo serão processadas pela Comissão de Promoção de Praças imediatamente após a análise e deferimento do requerimento. § 6º As promoções previstas nos incisos III e IV deste artigo independem de requerimento, devendo ser processadas “ex officio” pela Comissão de Promoção de Praças na data em que o policial militar completar o tempo máximo de permanência no serviço ativo, qual seja, trinta anos de efetivo serviço para Praça do sexo masculino e vinte e cinco anos de efetivo serviço para Praça do sexo feminino. § 7º Para fins do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores dos órgãos da Polícia Militar deverão fiscalizar e controlar o tempo de efetivo serviço de cada policial militar e informar com a devida antecedência, à Diretoria de Pessoal da Corporação, para o pronto assessoramento à Comissão de Promoção de Praças. § 8º Fica vedado aos Praças promovidos com base no que dispõe este artigo o cálculo dos proventos com base na graduação imediatamente superior. (Grifo nosso).
Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei. § 1º Para aprovação no Teste de Aptidão Física o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuserem normas específicas editadas pelo Comandante Geral da Corporação. § 2º As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta motivada do Comandante Geral da Corporação. § 3º O curso de adaptação à graduação de 3º Sargento e o curso de aperfeiçoamento de Sargento terão sua duração, grades curriculares e critérios de seleção definidas por ato do Comandante Geral da Corporação. § 4º A incapacidade física temporária verificada na Inspeção de Saúde não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a consequente promoção à graduação superior. § 5º No caso de incapacidade física definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a dois anos, o Praça será reformado, conforme dispuser o Estatuto dos Policiais Militares da PMPA. § 6º A prestação das informações referentes ao disposto no inciso I deste artigo é de atribuição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Pará. (Grifo nosso).
Art. 32.
O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga. (Grifo nosso).
Art. 34.
Fica extinto o Processo Seletivo Interno para os Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos PM (CFS).
Conforme se observa pelas transcrições acima, as promoções de praças sempre estiveram sujeitas a diversas condições, exigíveis de acordo com a legislação vigente em cada período.
Os critérios e condições para ingresso no quadro de Oficiais da PM estão previstos nos arts. 15 a 17 da Lei Estadual nº. 5.162-A/84: Art. 15.
O ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) far-se-á mediante promoção do Terceiro Sargento, Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente ao primeiro posto do oficialato, satisfeitas as exigências da presente Lei e seu regulamento. (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) Art. 16.
São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e para o ingresso nos quadros de acesso QOA/QOE: (caput alterado pela Lei N° 9.387, de 16 de dezembro de 2021) I - ter no mínimo quinze anos de efetivo serviço, sendo dois anos na graduação, quando se tratar de Terceiro Sargento PM/BM; (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) II - ter no máximo 50 anos de idade; (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) III - possuir o Segundo Sargento, Primeiro Sargento e o Subtenente o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, além de outras condições previstas no regulamento desta Lei e/ou nas normas editalícias. (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) IV - possuir o Terceiro Sargento curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, além de outras condições previstas no regulamento desta Lei e/ou nas normas editalícias. (alterado pela L E I N° 8.403, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) V - Ter sido julgado "apto" em inspeção de Saúde; VI - Ter sido aprovado em testes de aptidão física; VII - Estar classificado no mínimo no comportamento "BOM"; VIII - Ter conceito, no mínimo "BOM" de Comandante, Diretor ou Chefe; IX - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais PM/BM; X - Ter sido aprovado no exame de suficiência técnica da qualificação policial-militar, se praça especialista; XI - Não estar enquadrado nos seguintes casos: a) respondendo a processo no Fórum Civil ou Militar ou submetido a Conselho de Disciplina; b) licenciado para tratar de interesse particular; c) condenado a pena de suspensão do cargo ou função, prevista no CPM, durante o prazo desta suspensão; d) cumprindo sentença.
CAPÍTULO III DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS Art. 17 - As promoções no QOA/QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei da Promoção de Oficiais PM/BM e seu Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM/BM.
PARÁGRAFO ÚNICO - As promoções para o ingresso nos Quadros de que trata este artigo são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de Primeiro Tenente PM/BM e de Capitão PM/BM pelo critério de antiguidade. (Grifo nosso).
A quantidade de requisitos legais para as promoções em comento demanda análises e avaliações individualizadas e pormenorizadas sobre o histórico funcional de cada militar, sobretudo quando se investiga a alegação de preterição.
Feitas estas considerações, passo à análise perfunctória da sentença e das tutelas provisórias cujos efeitos o Estado pretende suspender.
No processo nº. 0800084-95.2020.8.14.0035, o juízo da Vara Única de Óbidos/PA proferiu sentença e concedeu tutela da evidência com base no art. 311, IV, do CPC, determinando ao Estado que efetivasse as promoções do autor da seguinte forma: 3º sargento, a contar de 30/12/2008; 2º Sargento, a contar de 30/12/2012; 1º Sargento, a contar de 30/12/2016; e Subtenente da PM, a contar de 30/12/2019.
Naquele feito, o demandante alegou, em resumo, que: a) em 2003 foi acusado de crime de tortura, juntamente com mais 2 (dois) colegas de farda; b) respondeu à ação penal nº. 0000169-82.2009.814.0084 e foi absolvido em 1ª instância; c) a apelação interposta pelo Ministério Público foi provida, a sentença de absolvição foi reformada e o autor foi condenado no 2º Grau de jurisdição; d) posteriormente, interpôs revisão criminal e conseguiu sua absolvição, com a determinação para que lhe fossem restituídos os direitos perdidos em razão da condenação, na forma do art. 627 do CPP; e) durante o curso da ação penal, ficou impedido de participar de qualquer concurso interno da PM/PA; f) requereu administrativamente sua promoção em ressarcimento de preterição, pois deveria estar na graduação de subtenente, pelo critério de antiguidade; seu requerimento administrativo foi indeferido; g) faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, com fundamento no art. 32, II e parágrafo único, da Lei Estadual nº. 8.230/2015.
O requerimento administrativo do referido militar foi indeferido nos seguintes termos (ID 15632520 dos autos de origem): Boletim Geral nº. 241 – 30 DEZ 2019 (...) X – Requerimento firmado pelo militar estadual ELIVALDO CARMO DA SILVA – 3º SGT PM RG 23606.
O qual solicita Promoção em Ressarcimento de Preterição à graduação de 3º SGT PM em 25 SET 2008, 2º SGT PM em 2012, 1º SGT PM em 2016 e Subtenente a contar de abril e 2019.
O referido militar fora incluído na corporação em 01 ABR 1994, promovido a Cabo PM 25 SET 2004, e a 3º Sargento PM em 25 SET 2018.
A Comissão de Promoção de Praças – CPP entende que a solicitação do graduado não merece acolhimento, pois antes de julho de 2015, a norma que regia a promoção dos Sargentos na PM, mencionava expressamente no artigo 7º, § 1º da Lei nº 5.250 de 29 de julho de 1985 (Lei de Promoção de Praças da PMPA), a obrigatoriedade do Curso de Formação, após a aprovação em processo seletivo interno, para que ocorresse a ascensão funcional do militar, tal exigência não fora cumprida pelo requerente em tela.
Decisão: Indeferido, por unanimidade dos membros presentes, por não atender ao disposto previsto no artigo 32 da Lei nº 8.230 de 13 de julho de 2015 (Lei de Promoção de Praças das PMPA).
Em análise superficial da evolução legislativa transcrita alhures, verifica-se que, antes do advento da Lei Estadual nº. 8.230 de 13 de julho de 2015, a promoção de praças era regida pela Lei nº. 5.250/85, cujos art. 7º, § 1º, e 8º exigiam, como condição para a ascensão profissional, a aprovação em processo seletivo interno.
O arcabouço normativo aqui citado também demonstra que, a partir de fevereiro de 2008, com as alterações da Lei Estadual nº. 6.669/04, introduzidas pela Lei nº. 7.106/08, a mera existência de ação penal contra o praça, sem condenação, deixou de ser empecilho para a sua participação em processo seletivo interno, destinado à promoção.
Assim, a partir de 2008, se o praça respondesse a uma ação penal e não tivesse contra si uma decisão condenatória, poderia participar normalmente dos processos seletivos de promoção, atendidas as demais condições legais.
Nesse contexto, considerando que o militar Elivaldo Carmo da Silva sofreu condenação criminal apenas em 7/5/2013, conforme consta na ação penal nº. 0000169-82.2009.814.0084 (Acórdão nº. 119470), observa-se, em juízo de delibação, que não esteve impedido de participar dos processos seletivos de promoção anteriores àquela data, o que corrobora a conclusão administrativa da Polícia Militar, bem como indica a inexistência da preterição alegada pelo demandante e consignada na sentença proferida no processo nº. 0800084-95.2020.8.14.0035.
Em suma, tais elementos indicam que o militar poderia ter alcançado promoções em menor tempo, caso tivesse participação e aprovação nos concursos internos realizados antes de 7/5/2013, para os quais não demonstrou impedimento.
Destaca-se que o referido militar pleiteou promoção em ressarcimento de preterição com fundamento no art. 32, inciso II, da Lei nº. 8.230/15.
Tal dispositivo trata da hipótese de absolvição em Conselho de Disciplina, sendo que o autor demonstrou apenas absolvição em ação penal, o que não está contemplado no rol normativo de casos que autorizam a promoção pretendida.
Nas ações em que foram deferidas as tutelas provisórias atacadas, os respectivos autores alegam, em resumo, que: a) estão há muito tempo na Polícia Militar e foram promovidos poucas vezes por erro da Administração; b) atendem aos requisitos legais para as promoções; c) possuem direito a promoções em ressarcimento de preterição.
No processo nº. 0800193-50.2021.8.14.0011, o Juízo da Vara Única de Cachoeira do Arari/PA deferiu antecipação de tutela nos seguintes termos: Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reanálise.
No tocante ao pedido de liminar formulado pelo autor para que seja determinada sua promoção ao cargo de 1º SARGENTO DA PM/PA, vislumbro, no momento, está preenchido o requisito da urgência, isto é, prejuízo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à possibilidade da concessão da liminar, vejamos o ensinamento do Ministro Alexandre de Moraes: “A concessão da liminar em mandado de segurança encontra assento no próprio texto constitucional.
Assim, presentes os requisitos necessários à liminar, os seus efeitos imediatos e imperativos não podem ser obstados (Direito constitucional, décima nona edição, Editora Atlas, ano 2006, página 145).” Pois bem.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois os elementos apresentados nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil.
No presente caso, com a cognição não exauriente inerente ao momento processual, bem como mediante um sopesamento entre os riscos que pairam sobre os direitos em conflito, vislumbro ser possível a concessão da liminar.
Ora, o cerne da presente lide cinge-se a verificar se o requerente tem o direito a promoção haja vista preenchidos os requisitos que refere a Lei Estadual.
Conforme se depreende dos precedentes judiciais apresentados no ID 29095744, já há posicionamento deste Egrégio Tribunal sobre as referidas demandas.
Nos autos do processo nº 0808652-90.2020.814.0006 o Douto Juízo da Fazenda Pública de Ananindeua julgou procedente o mérito de pedidos semelhantes de PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO evidenciando que houve ato lesivo do Estado em deixar de promover os Policiais Militares que atingiram os tempos para as promoções.
Verifica-se também que o Ilustre Juízo de Óbidos, no processo nº 0800084-95.2020.814.0035, também em julgamento sobre a promoção por ressarcimento dos Policiais Militares, concedeu ganho de causa aos militares pois preenchidos os requisitos da lei estadual independente de vaga para o cargo a ser promovido.
Assim, entendo que, há embasamento jurídico para deferimento da liminar, pois o requerente seguiu as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual para obter sua promoção e, acompanhando os precedentes já julgados dentro deste Tribunal, entendo satisfeitos os requisitos para concessão da tutela pleiteada, pois evidente a probabilidade do direito do requerente.
Diante do exposto, CONCEDO a parcialmente a liminar para DETERMINO que seja o requerente MARCO ANTÔNIO DA SILVA NEVES promovido a 1º SARGENTO DA PM/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da notificação.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o requerido para cumprimento da presente decisão e CITE-SE o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), contados em dobro – art. 183 -, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da intimação pessoal, na forma do art. 183, §1º do CPC.
Havendo contestação com preliminares ou juntada de documentos, abra-se vistas à parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se necessário, para que a autoridade impetrada cumpra a ordem liminar.
Os efeitos dessa tutela devem permanecer, ao menos, até ulterior decisão final.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA ou OFÍCIO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Grifo nosso).
As demais liminares são praticamente idênticas, havendo diferença apenas quanto ao nome do militar beneficiado e a graduação ou o posto para o qual é determinada a respectiva promoção imediata.
A partir da leitura das tutelas provisórias deferidas pelo Juízo de Cachoeira do Arari/PA, observa-se, em análise perfunctória, que: 1) Não foi levado em consideração o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, o qual estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A promoção imediata do militar enseja um acréscimo em sua remuneração, havendo considerável risco de não devolução dos valores recebidos a maior, caso as ações sejam julgadas improcedentes; 2) Não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para a verificação do atendimento dos requisitos legais de promoção vigentes em cada período das respectivas carreiras, bem como não houve a averiguação da existência de vagas em número que pudesse alcançar os autores, caso atendessem as condições fixadas em lei; 3) Não houve demonstração da necessária identidade fática entre os precedentes citados pelo juízo de origem e as situações individuais dos militares beneficiados pelas tutelas provisórias; 4) Não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores; 5) Não foram averiguadas, em cada caso, a existência de requerimento administrativo prévio e a possibilidade de ocorrência da decadência prevista no art. 33 da Lei nº. 8.230/15: Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer. (Grifo nosso).
Nesse contexto, verifica-se a existência de risco de grave lesão à ordem pública, diante da considerável possibilidade de que as promoções deferidas estejam violando o arcabouço legislativo aplicável às promoções dos praças da PM/PA.
Conforme consignado anteriormente, as normas aqui citadas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade, além do tempo de serviço em cada graduação e da existência de vagas disponíveis na hierarquia superior.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período.
Os diversos requisitos legais para as promoções de praças, estabelecidos em sucessivas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, demandam análises e avaliações individualizadas e pormenorizadas sobre o histórico funcional de cada militar, sobretudo quando se investiga a alegação de preterição.
Assim, o risco de grave lesão à ordem pública também abrange a ordem hierárquica e funcional da Polícia Militar, pois as promoções precárias podem, por exemplo, favorecer injustamente militares que não participaram de processos seletivos internos em momentos oportunos, o que representaria verdadeira afronta aos praças que se esforçaram para lograr aprovações em certames e cursos de formação.
Tal situação pode ensejar tensões internas e instabilidade institucional, em razão de eventuais questionamentos sobre a legitimidade das promoções e da autoridade dos militares beneficiados sem o rigoroso cumprimento das disposições legais pertinentes. É necessário considerar também o risco de repentinas inversões na hierarquia e na cadeia de comando, pois as liminares podem, por exemplo, fazer com que um subordinado passe, de um dia para o outro, a ter graduação maior em relação a outros militares que eram seus superiores.
O perigo de instabilidade hierárquica e de animosidades entre os praças da Polícia Militar representa grave risco à segurança pública, sobretudo considerando o inegável efeito multiplicador das decisões aqui tratadas.
Vislumbra-se também o risco de grave lesão à economia pública, caso haja a promoção precária de inúmeros militares, o que ocasionaria abrupto impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, além de possíveis danos significativos ao erário, diante da pouca probabilidade de devolução dos acréscimos de remuneração pagos, caso as ações sejam, ao final, julgadas improcedentes e as promoções sejam revertidas.
Para corroborar o juízo de delibação aqui realizado, cito a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exemplificada pelos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará e Comissão de Promoções da Polícia Militar que indeferiu o pedido de promoção para 1º Tenente e Capitão da PMCE, porquanto não realizado o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, imprescindível para a promoção pleiteada. 2.
O acórdão recorrido entendeu por denegar a segurança, haja vista a ausência de documentação, de caráter obrigatório, tais como: a conclusão do curso de formação correspondente à graduação indicada, a existência de vaga, além da efetiva preterição. 3.
Não há falar em violação dos artigos 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante.
Precedente. 5.
Na espécie, o recorrente sustenta que o curso de habilitação de oficial (CHO) não se faz necessário para o direito vindicado.
Ocorre que não apresentou outros documentos de caráter obrigatório: existência de vaga, além da efetiva preterição.
Dessa forma, de fato, não está comprovado o direito líquido e certo. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 60.272/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020). (Grifo nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (3601620, 3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG n° 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3342348, 3342348, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-06, Publicado em 2020-07-17). (Grifo nosso).
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ENCONTRAR-SE SUB JUDICE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA A GRADUAÇÃO E PROMOÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA.
LEI Nº 6.666/04 E LEI Nº 5.250/85.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 18 DA 5.250/85 E ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.666/04.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o apelado tomou conhecimento de sua exclusão da lista do quadro de acesso à promoção, através da publicação do BG nº 028, em 14/02/05, pág. 22. 2.
Pelo princípio do tempus regit actum, as normas que regiam a matéria (Lei n.º 5.250/85, art. 18 e Lei nº 6.666/04, artigo 4º), ainda não haviam sido alteradas pela Lei n.º 7.106/08. 3.
As redações originais vigentes à época do pleito previam que não poderiam ser incluídos em Quadro de Acesso o graduado que estivesse Sub judice ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, instaurado. 4.
No caso dos autos, temos o fato incontroverso de o autor/apelado estar respondendo a processo criminal, estando, portanto, sub judice. 5.
A conclusão lógica é a de que o recorrido, na época, não reunia condições para pleitear a promoção almejada, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento por preterição. 6.
Recursos de Apelação conhecidos e providos. 7.
Em sede de Reexame Necessário, sentença modificada, nos termos da fundamentação. (2020.00496755-04, 211.985, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-02-13). (Grifo nosso).
Estando demonstrada a plausibilidade da tese suspensiva e a existência de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, sobretudo considerando a quantidade das demandas aqui tratadas, indicando a existência de efeito multiplicador, o pedido formulado pelo Estado deve ser acolhido em relação às decisões judiciais cujos efeitos não foram suspensos no âmbito recursal.
Diante das razões acima expostas: 1) Não conheço do pedido de suspensão de liminar em relação aos feitos de números 0800193-50.2021.8.14.0011, 0800200-42.2021.8.14.0011, 0800362-37.2021.8.14.0011, 0800358-97.2021.8.14.0011, 0800353-75.2021.8.14.0011, 0800359-82.2021.8.14.0011 e 0800357-15.2021.8.14.0011, pois as respectivas tutelas provisórias já foram suspensas em sede de agravo de instrumento; 2) DEFIRO, em parte, o pedido de suspensão formulado pelo Estado d -
31/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 09:10
Conclusos ao relator
-
22/02/2022 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 01:15
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0801135-81.2022.8.14.0000.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDOS: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ÓBIDOS/PA E JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CACHOEIRA DO ARARI/PA.
Processos relacionados: 0800084-95.2020.8.14.0035 e outros.
DESPACHO Intime-se o Ministério Público para manifestação prévia, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº. 8.437/1992.
Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 7 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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