TJPA - 0800079-92.2022.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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11/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 07:54
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de E J O ANDRADE COMERCIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-92.2022.8.14.0103 APELANTE: FÁBIO DE SOUSA SILVA APELADO: E.
J.
O.
ANDRADE COMÉRCIO LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM REDE SOCIAL COM IMPUTAÇÃO DE CRIME.
ALEGADO DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fábio de Sousa Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, que julgou improcedentes os pedidos em ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, movida contra E.J.O Andrade Comércio EIRELI (Gaivota Supermercado).
O autor alega divulgação indevida de sua imagem em grupos de WhatsApp, acompanhada de acusação sobre a prática de crime, e requer indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a divulgação, por parte da ré, de imagens e informações sugerindo a participação do autor em crime de fraude configura ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil por danos morais, considerando-se a alegada violação de honra e o princípio da presunção de inocência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença dos elementos configuradores do ato ilícito: conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A divulgação realizada pela ré limitou-se a informar o ocorrido com a finalidade de prevenir fraudes, sem o animus de caluniar ou difamar o autor, inexistindo prova de má-fé ou intenção específica de prejudicar.
Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos morais alegados, uma vez que a publicação tinha caráter informativo e baseava-se em uma suspeita legítima em contexto de possível crime de fraude.
A jurisprudência aplicável corrobora a inexistência de responsabilidade civil quando não há evidência de abuso ou falsa imputação de crime, especialmente em casos onde a atuação visava unicamente a proteção patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A divulgação de imagem com suspeita de fraude não configura ato ilícito quando realizada de modo informativo, sem má-fé ou dolo, visando à proteção patrimonial.
A responsabilidade civil por dano moral decorrente de acusação pública requer prova de abuso, má-fé ou difamação intencional, bem como nexo de causalidade com o prejuízo alegado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007375-04.2018.8.16.0001, Rel.
Des.
Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 03.08.2020.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de apelação cível interposta por Fábio de Sousa Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, que, nos autos da ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência movida contra E.J.O Andrade Comércio EIRELI (Gaivota Supermercado), julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito e revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
O apelante alega que houve divulgação indevida de sua imagem em grupos de WhatsApp, acompanhada de acusação sobre a prática de crime, o que teria violado sua honra e gerado prejuízos morais.
Sustenta que a divulgação foi realizada sem o seu consentimento e com base em informações que não foram devidamente comprovadas, ferindo o princípio da presunção de inocência.
Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID nº 17412608).
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
In casu, pelo enredo fático tem-se que foi noticiado em rede social imagens e vídeos, em que a ré publicou a seguinte inferência: “Nesse domingo em Eldorado dos Carajás dia 09/01/2022 três indivíduos passaram cheque roubado no supermercado Gaivota.
Se alguém conhece, ligar para a polícia.
A sua identidade será em sigilo”.
O M.M.
Juízo de primeiro grau entendeu que não é possível em sede judicial o autor alegar constrangimento, dor e humilhação por um ato a que deu causa, ainda que, como alega não sabia naquele momento tratar-se de um cheque roubado.
Enfatizou ainda que a conduta do autor de receber um cheque de procedência duvidosa e decidir repassá-lo ao estabelecimento foi o propulsor da divulgação dos vídeos pela ré. É princípio basilar da boa-fé que ninguém pode se valer da própria torpeza.
Como é cediço, a responsabilidade Civil, tem por base os princípios de previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e independem de consequências criminais.
Sobre a matéria, cita-se a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: “Sendo o ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia’; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões ‘violar direito ou causar dano a outrem’.
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.” (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 13ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2019.
Pág. 32).
Dessa feita, a priori, vislumbra-se dos autos que a parte ré limitou-se a narrar um acontecimento, dissociado do animus de caluniar ou difamar.
Nessa senda, insta sopesar que não ficou evidente a má-fé dos apelados, com o propósito exclusivo de prejudicar o apelante.
Na realidade, tem-se que a atitude dos apelados fundou-se, tão somente, em uma mera suspeita, com vistas à busca pela apuração da responsabilização na esfera própria.
Assim, falta no presente caso, o nexo de causalidade entre o comportamento dos apelados e os alegados danos sofridos pelo apelante.
Em corroboração, a jurisprudência: (...)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE CRIME QUE TERIA PROVOCADO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E PRISÃO EM FLAGRANTE, E CONSEQUENTE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE PODE IMPUTAR À EMPRESA APELADA ATOS DECORRENTES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DO DECRETO DE PRISÃO POR AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE, NO CONTEXTO EM QUE NÃO ESTÁ EVIDENCIADA FALSA NOTÍCIA DE CRIME.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ OU ABUSO POR PARTE DA RECORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0007375-04.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 03.08.2020) (...)” Assim, restando ausentes provas acerca do nexo de causalidade para com os danos, precisamente quanto à prática pelos apelados dos crimes de calúnia e difamação, a ensejar danos morais, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
14/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de FABIO DE SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*91-04 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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