TJPA - 0801496-48.2020.8.14.0201
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 01:08
Decorrido prazo de SELMA FARIAS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 23:03
Decorrido prazo de SELMA FARIAS DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Decorrido prazo de SELMA FARIAS DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:20
Juntada de Decisão
-
01/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de SELMA FARIAS DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 00:06
Publicado Termo de Audiência em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0801496-48.2020.8.14.0201 Aos 20.04.2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Celio Petrônio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora JOAO CARLOS MONTEIRO CARVALHO – RG 1925357 – PC/PA.
Presente a defensora pública Dra.
Adriana Jorge João.
Ausente a parte requerida SELMA FARIAS DE OLIVEIRA.
Aberta audiência: ante a ausência da requerida a conciliação restou prejudicada.
Deliberação: acautelem os autos gabinete para decisão.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: DEFENSORA PÚBLICA: -
22/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/04/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/04/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de SELMA FARIAS DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 03:10
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 00:42
Decorrido prazo de SELMA FARIAS DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801496-48.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS MONTEIRO CARVALHO REQUERIDO: SELMA FARIAS DE OLIVEIRA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a requerida SELMA FARIAS DE OLIVEIRA em contestação de ID nº. 21274725 que teria sido a presente demanda proposta em foro incompetente, pois o imóvel objeto da lide, bem como, requerente e a requerida residem no Conjunto Maguari, Bairro Coqueiro, Belém-Pa, de modo que o bairro do Coqueiro não é jurisdição da Comarca do Distrital de Icoaraci. É o breve relatório.
Decido.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital encontra-se devidamente determinada e não abrange o bairro do Coqueiro/Conjunto Maguary.
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência é firmada no foro de situação do imóvel, sendo, neste caso, absoluta, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Posto isso, RECONHEÇO A PRELIMINAR levantada pelo réu e considerando que se trata de ação em que a competência é firmada em do foro de situação do imóvel, sendo, neste caso, absoluta, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e na resolução nº 18/2005 -GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Intime-se e cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), 16 de junho de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
22/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:55
Declarada incompetência
-
23/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 9 de Fevereiro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
10/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 15:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/11/2020 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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