TJPA - 0800674-64.2019.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 10:24
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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24/04/2021 00:51
Decorrido prazo de CLEIVERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/04/2021 23:59.
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10/04/2021 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 17:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME em 02/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ Processo n.: 0800674-64.2019.8.14.0049 Requerente: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME Requerido(a): CLEIVERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela autora em desfavor do requerido, visando a execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. MÉRITO Da análise dos autos, verifico que as partes entabularam acordo, consoante ID nº 23080661.
Como se sabe, a novel legislação processual civil deu especial atenção ao instituto da autocomposição, incentivando que a solução das controvérsias judiciais ocorra sempre que possível de forma consensual.
Nesse sentido, os artigos 200 e 334, § 11, do CPC, os quais transcrevo: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” Art. 334 (...) § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. No mesmo sentido, preconiza o art. 57 da Lei nº 9.099/1995, in verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Assim, não havendo qualquer vício que macule o no acordo formulado pelas partes, tenho que sua homologação é imperativa. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelas partes na petição de ID nº 23080661, para que produza seus efeitos legais, inclusive para os fins do art. 515, II, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, e não havendo outras diligências pendentes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Izabel do Pará, 07 de fevereiro de 2021. TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará -
10/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 15:36
Homologada a Transação
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05/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:58
Decretada a revelia
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03/02/2021 09:30
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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11/01/2021 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 11:57
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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16/06/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 10:54
Conclusos para despacho
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30/04/2020 10:14
Juntada de Certidão
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30/04/2020 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2020 11:15 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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29/04/2020 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2020 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2020 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:32
Juntada de Mandado
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06/03/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 13:28
Audiência Conciliação designada para 06/05/2020 11:15 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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17/12/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 00:11
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME em 04/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 14:17
Conclusos para despacho
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22/11/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:27
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2019 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2019 13:45
Conclusos para decisão
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24/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
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14/08/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2019 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2019 08:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 08:48
Juntada de mandado
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02/05/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 12:22
Conclusos para despacho
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02/05/2019 12:22
Movimento Processual Retificado
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24/04/2019 10:03
Conclusos para decisão
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24/04/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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