TJPA - 0802151-28.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/11/2017 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/11/2024 13:29
Juntada de petição
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03/06/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2022 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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07/05/2022 13:05
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o §2º, do Provimento 006/2006, da CJRMB, e, do inciso II do Art. 152 do CPC, INTIMO o recorrido no prazo de 10 (dez) dias para apresentação das Contrarrazões acerca do Recurso Inominado juntados pelo recorrente.
Ananindeua/PA, 06 de Abril de 2022.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara Juizado Especial Cível Comarca de Ananindeua -
06/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 00:29
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:29
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:30
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 02:24
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802151-28.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: LINDOMAR DA PAIXAO MIRANDA RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação em que visa a autora a declaração de inexistência de dívida atinente a mercadorias recebidas enquanto revendedora Avon, as quais alega terem sido devolvidas a empresa ré.
Aduz a autora inicialmente que tendo recebido os três pares de tênis para revenda pagou por um par devolvendo os demais, após alega que recebera quatro pares, devolvendo três deles, pelo que é indevida a cobrança.
Afirma, ainda que já tentou resolver a celeuma junto a consultora Avon à qual é subordinada e junto a própria central da empresa reclamada, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas.
A demandada, por sua vez, alega que não recebeu a mercadoria de volta, nem o pagamento respectivo, pelo que a cobrança pelos pedidos é lícita.
Aduz, ainda da impossibilidade de produzir tal prova negativa, não cabendo a inversão do ônus da prova, pois não se trata a autora de consumidor final, cabendo a esta comprovar a devolução.
Em verdade, para que sejam aplicadas as disposições constantes no CDC basta que a pessoa física ou jurídica enquadre-se no conceito de destinatário final fático do produto ou serviço adquirido, isto é, basta que o consumidor seja o 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluindo-se aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, como também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda.
Não sendo o caso dos autos.
Nessa senda, analisando o conjunto probatório produzido aos autos não há nada que comprove que a autora não pediu pelos pares de sapato ou que tenha devolvido a maior parte deles, existindo prova do pedido e da inadimplência para com o mesmo.
Assim, não há o que se falar em cobrança indevida pela reclamada.
Pelo que, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, que houve cobrança indevida ante a alegada devolução dos produtos, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme Art. 333, I, CPC.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, 30 de janeiro de 2022 Célia Gadotti Juíza de Direito -
04/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2017 08:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2017 08:38
Audiência conciliação realizada para 06/09/2017 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/12/2017 08:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/12/2017 08:32
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 13:29
Audiência instrução e julgamento designada para 30/11/2017 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2017 13:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2017 13:28
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 14:26
Juntada de identificação de ar
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09/06/2017 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2017 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2017 13:07
Conclusos para decisão
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19/04/2017 13:07
Audiência conciliação designada para 06/09/2017 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2017 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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