TJPA - 0805525-16.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805525-16.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Indefiro o pedido de condenação da requerida em danos morais, pois acarretaria em ampliação objetiva do processo que se encontra julgado e em fase de cumprimento de sentença, o que não pode ocorrer sob pena de ofensa à coisa julgada.
O exequente faz jus apenas ao determinado na sentença, de forma restritiva, e a eventual conversão em perdas e danos ou multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, intime-se a requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para pagar a multa por descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/10/2024 19:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:48
Decorrido prazo de MARLON UCHOA CASTELO BRANCO em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805525-16.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, CELPA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte exequente em Id. 104862190 - Pág. 1/2, INTIME-SE a parte ré/executada para, querendo, se manifestar a respeito dos requerimentos formulados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão do Id. 104348241.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
18/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805525-16.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, CELPA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte exequente em Id. 104862190 - Pág. 1/2, INTIME-SE a parte ré/executada para, querendo, se manifestar a respeito dos requerimentos formulados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão do Id. 104348241.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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23/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0805525-16.2021.8.14.0005 REQUERENTE: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual a parte autora/exequente alega o persistente descumprimento da parte requerida/executada quanto à obrigação de fazer imposta pela sentença de ID 78599954, motivo pelo qual, em petição de ID 101844482, requer a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem todavia quantificá-los.
Como cediço, o art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado". (grifos aditados)
Por outro lado, não se pode olvidar a impossibilidade de ser formulado pedido genérico e indeterminando, conforme art. 292, V, do CPC, já que a ausência de indicação objetiva dos danos que o autor/exequente pretende ver reparados pelo réu/executado inviabiliza o direito de defesa.
Nesse contexto, DETERMINO: 1- INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor pretendido dos danos morais, sob pena de não ter o seu pedido conhecido; 2- Havendo manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte ré/executada para, querendo, se manifestar a respeito dos requerimentos formulados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Após, retornem os autos conclusos para decisão (análise de liminar e tutela).
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
17/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0805525-16.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 293, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, CELPA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Considerando que, ao ID 100522667, a parte autora informou a ausência de cumprimento a contento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 78599954, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente ao comando judicial transitado em julgado OU, em igual prazo, comprovar que já o fez da forma correta, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual perdas e danos e configuração de litigância de má-fé, tudo na forma do art. 536 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, retornem os autos conclusos para análise de liminar e tutela.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
25/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:12
Decorrido prazo de MARLON UCHOA CASTELO BRANCO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:47
Decorrido prazo de MARLON UCHOA CASTELO BRANCO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:32
Juntada de Alvará
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25/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0805525-16.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 293, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, CELPA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 98982822.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 05:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0805525-16.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO EXECUTADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando os termos do extrato de subconta de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da expedição de alvará judicial, informando conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 07:33:12h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:32
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 06:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0805525-16.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 293, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, CELPA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 3.683,26 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
20/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/06/2023 23:59.
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12/07/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0805525-16.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 293, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, CELPA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada, bem como atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023, às 16:25:29hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
20/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:25
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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22/05/2023 03:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603), Processo nº 0805525-16.2021.8.14.0005, Valor da Causa 25.000,00 Reclamante: Nome: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 293, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, CELPA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte MARLON UCHOA CASTELO BRANCO (ID 79360918).
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
18/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/05/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/04/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/04/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/04/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:19
Decorrido prazo de MARLON UCHOA CASTELO BRANCO em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0805525-16.2021.8.14.0005, Valor da Causa 25.000,00 Reclamante: Nome: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 293, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, CELPA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 07 de abril de 2022, às 14:10hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/mUPcN Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022, às 07:23:34hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
23/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/02/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 05:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:20
Decorrido prazo de MARLON UCHOA CASTELO BRANCO em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:42
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:42
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805525-16.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 25.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação REQUERENTE: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO registrado(a) civilmente como MARLON UCHOA CASTELO BRANCO REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022, no horário aprazado - 13:56:11 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA REQUERENTE: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO registrado(a) civilmente como MARLON UCHOA CASTELO BRANCO, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON UCHOA CASTELO BRANCO, OAB/PA nº REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, preposta Sra.
Giovanna Melém da Silva Costa - CPF *08.***.*79-50, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, OAB/PA 30621.
Ocorrência: aberta a audiência, não houve proposta de acordo.
As partes pugnam pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, pugnam pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2023, às 14:10hs. a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/mUPcN P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
07/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/02/2022 14:06
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/02/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2021 03:15
Decorrido prazo de MARLON UCHOA CASTELO BRANCO em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:37
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
06/12/2021 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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