TJPA - 0819659-24.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:50
Juntada de despacho
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21/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:20
Juntada de Ofício
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22/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:54
Decorrido prazo de KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0819659-24.2021.8.14.0401 DESPACHO Deixo de deliberar acerca do petitório de ID. 101842085, em razão do trânsito em julgado da sentença em relação a acusada Karla Jacqueline Souza Silva, conforme certificado no ID. 101130447, bem como a expedição da guia de cumprimento da pena (ID. 101168250).
Belém, 04 de outubro de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:40
Juntada de Ofício
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04/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:34
Juntada de Ofício
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22/09/2023 12:42
Juntada de Ofício
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22/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2023 03:23
Decorrido prazo de KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:52
Decorrido prazo de KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PATRÍCIA DE PAULA BARROSOS PAZ em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0819659-24.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra as nacionais KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA, brasileira, natural do Município de Belém/PA, filha de JOANA D’ARC SOUZA SILVA e GILBERTO CARLOS MORAES SILVA, nascida em 28/03/1986, portadora do RG nº 4771830 (PC/PA), residente e domiciliada no endereço: Avenida Pedro Alvares Cabral, Passagem Americana, nº 31, Complemento: entre a Rua Magno de Araújo e a Travessa Cel.
Luís Bentes, Bairro: Telégrafo Sem Fio, Belém/PA, CEP: 66113-070: Telefone: 91 98369-6620; e PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS, brasileira, natural do Município de Belém/PA, filha de ERICA CRISTINA DA SILVA SANTOS e DILOMAR ÉLICE DIAS JUNIOR, nascida em 04/07/1999, portadora do RG nº 8053997 (PC/PA), inscrita sob o CPF nº *49.***.*69-24, residente e domiciliada no endereço: Rodovia Arthur Bernardes, Passagem Fé em Deus nº 16, Complemento: próximo à Igreja do Perpétuo Socorro, Bairro: Telégrafo Sem Fio, Belém/PA, CEP: 66115-180; Telefone: 91 98055-9726, imputando a suposta prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal em face da primeira denunciada, e relativamente a segunda denunciada, a suposta prática do crime inserto no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e V do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria de nº 00007/2021.100095-9, conforme ID 45673195 a ID 45673202.
A denúncia foi recebida em 09/02/2022 (ID 49755616).
As rés foram citadas (ID 53427073 e ID 59113012) e apresentaram resposta à acusação (ID 54425713 a ID 54425729 e ID 58338788 a ID 58338824).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2022 (ID 60080283).
Em audiência de instrução realizada em 13/07/2022 houve a oitiva da vítima Patrícia de Paula Barroso Paz e nesta oportunidade o Ministério Público desistiu da oitiva de sua testemunha faltosa Poliana Vitória Silva de Almeida, mas insistiu na oitiva de sua testemunha policial faltosa Luis Cláudio Gomes Bahia Beleza (PM).
Sendo remarcada a audiência de instrução para o dia 19/10/2022. (Termo ID 69826376 e mídias de ID 69839155, ID 69839161 e ID 69839166) Em 20/07/2022 foi proferido despacho determinando que a secretaria procedesse com as anotações na autuação do feito de modo a constar como assistente de acusação o Dr.
Josué Samir Cordeiro Pinheiro (OAB/PA nº 19.592), através dos poderes outorgados pela Procuração de ID 68960987. (ID 71132324) Em audiência de instrução realizada em 19/10/2022, em face da ausência justificada do membro do MP, foi determinado a remarcação da presente audiência para o dia 11/11/2022. (ID 79772036 e mídia de ID 79772037) Durante a instrução realizada em 11/11/2022, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Elba Garcia e da testemunha de acusação Luis Claudio (PM), sendo que a defesa da acusada Karla Jacqueline desistiu da sua testemunha Aline.
Foram colhidos os depoimentos das demais testemunhas de acusação arroladas, da testemunha apresentada pela defesa e, ao final, o interrogatório das acusadas. (ID 81537802 e Mídias de ID 81537803 a ID 81537816) Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público considerando a comprovação da autoria e materialidade do delito, pugnou pela condenação da acusada Pamela Cristina pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pela restrição de liberdade das vítimas, tipificado no Art.157, § 1º e § 2º, incisos II e V do Código Penal, e a acusada Karla Jacqueline pela prática do crime de receptação qualificada, tipificado no Art.180, §§ 1º e 2º do Código Penal. (ID 82586097).
Em suas alegações finais, a Defesa da acusada Karla Jacqueline postulou pela absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois não há nos autos prova da apreensão da ré Karla com tufos de cabelo, vendendo cabelo no facebook; postulou pela absolvição com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver nos autos provas de que a acusada Karla Jacqueline praticou o delito ao qual esta sendo acusada, visto que há depoimento da corré Pamela afirmando que não houve participação de Karla no ato, bem como a testemunha Bruna, atestando que não comprou o cabelo da Karla Jacqueline, mas da Carla Madalena, e há nos autos a oitiva da testemunha de acusação Carla Madalena dispondo que não reconhece a Karla Jacqueline como a pessoa que lhe vendeu o cabelo e há nos autos imagens que a ré não estava no local do crime; postula pela absolvição da ré pela atipicidade de conduta, ausência de demonstração mínima de dolo especifico e liame subjetivo, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP; Requer de modo subsidiário a desclassificação do delito imputado na denúncia para Receptação Culposa, disposto no art.180, § 3º do CP; (ID 82673864) Em suas alegações finais, a Defesa da acusada Pamela Cristina, afirma que a ré participou desta atividade criminosa, contudo não usou de violência física; que não tinha a intenção de praticar qualquer atividade delitiva, porém por estar com extrema dificuldade financeira para sustentar sua família, cometeu o infeliz episódio; que a denunciada é possuidora de bons antecedentes criminais, é primária, do lar, além de possuir residência fixa; E ao final postulou que seja julgado parcialmente procedente a presente ação e em caso de condenação, que seja afastada as circunstâncias qualificadoras, considerando as atenuantes legais, com aplicação da pena mínima. (ID 82733214) Por meio dos documentos de ID 88915558 e ID 88915559, foram juntadas certidões de antecedentes criminais atualizadas das rés, das quais se infere que são primárias e não registram antecedentes criminais. É o relatório.
Passa-se a decidir.
I- DA PRELIMINAR – EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art.157, § 2º-A, I, e art.70, caput, 1ª parte, ambos do CPB) A sentença, no âmbito do processo penal, deve limitar-se aos fatos articulados na peça acusatória e não à capitulação penal ali descrita (princípio da correlação da sentença).
Desse modo, é permitido ao julgador, no momento da prolação da sentença, dar outra classificação jurídica à conduta exposta na inicial acusatória, sem que isso represente surpresa aos réus ou conflite com o preceito constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/1988 – o réu se defende dos fatos e não da classificação jurídica contida na exordial).
As considerações acima mencionadas encontram respaldo no instituto disciplinado pelo art. 383 do CPP (emendatio libelli), o qual autoriza o magistrado a dar, na sentença, capitulação diversa da que consta na denúncia, desde que tenha fundamentado nos fatos descritos na inaugural, ou seja, sem acrescentar qualquer fato ou circunstância que já não tenha sido descrita na inicial.
Nos presentes autos, vislumbra-se a aplicação do art. 383 do CPP, pois a denúncia atribuiu a ré Pamela Cristina o cometimento do crime tipificado no art. 157, §1º e §2°, II e V, do Código Penal; entretanto, como descrito na denúncia, na ação delituosa houve o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CPB, bem como a ré e seus comparsas praticaram, mediante uma única ação, e sem desígnios autônomos, delitos da mesma espécie contra várias vítimas; caracterizando, assim, o concurso formal próprio, previsto no art.70, caput, 1ª parte, do Código Penal, o que será apreciado quando da análise de mérito.
II- MÉRITO O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “De acordo com o Inquérito Policial, as denunciadas acima qualificadas foram indiciadas pela autoridade policial pelos crimes de roubo qualificado e associação criminosa com dois indivíduos até o presente momento identificados como “GOBA” e “FUINHA”, pelo fato-crime ocorrido no dia 15/05/2021, por volta das 18h15min.; em um estabelecimento comercial localizado na Rua Cônego Jerônimo Pimentel, nº 138, Bairro do Umarizal.
Compulsando os autos em demonstrar que no dia 15/05/2021, às 18h15min.; a vítima PATRÍCIA DE PAULA BARROSO PAZ, proprietária do estabelecimento comercial denominado “SALÃO PATRÍCIA BARROSO MEGA HAIR – ME”, encontrava-se em seu local de trabalho acima descrito, juntamente de seus prestadores de serviços, dentre eles os nacionais de prenome RONALD, THAIS, ELBA, LENE e IAMILE, e do esposo dela de prenome JADNILDO, quando teria avistado um veículo Marca/Modelo Fiat Mobi, Cor Preta, parar em frente ao seu salão de beleza.
Um casal teria descido do veículo e permanecido em pé na frente do salão, “como se estivessem namorando” (textuais), por cerca de meia hora, aproximadamente. Às 19h00, uma cliente do salão de prenome SUELEN teria terminado um procedimento capilar e estava de saída do estabelecimento, quando o referido casal teria anunciado o assalto e o rapaz teria sacado uma arma de fogo e apontado na direção das pessoas que estavam no salão, ordenando que todos permanecessem quietos e dentro do recinto.
Ato contínuo, o criminoso teria subido até o segundo andar do salão, manteve SUELEN refém sob a mira da arma de fogo agarrada a ele, enquanto a mulher e um terceiro indivíduo entraram no estabelecimento para auxiliar o criminoso.
Os assaltantes ordenaram a todos os reféns que se deitassem no chão e mantivessem as cabeças abaixadas, enquanto uma das criminosas recolhia os objetos dos reféns e os colocava dentro de sacolas.
Diante do clima de muita tensão, a prestadora de serviços ELBA GARCIA RIBEIRO tentou fugir correndo, porém teria sido detida pelo criminoso que mantinha SUELEN refém, que a teria largado e ido na direção de ELBA, que fora feita refém com a arma de fogo apontada contra si.
Nesse momento, o assaltante armado ordenou que os reféns mostrassem onde ficava o cofre de valores, ao que a vítima PATRÍCIA DE PAULA BARROSO PAZ declarou que não possuía, e, nesse instante, uma das criminosas teria ordenado aos demais que agredissem a vítima até que ela revelasse a localização dos valores em dinheiro, até que os criminosos foram a um dos quartos do estabelecimento e renderam o filho da vítima, ameaçando matá-lo caso a vítima não concedesse acesso aos demais cômodos do estabelecimento que estavam trancados, que durante a ação ELBA teria sido por diversas vezes agredida pelos criminosos por meio de puxões de cabelo, e ao final os assaltantes teriam levado todos os reféns até o lavabo, onde teriam sido novamente obrigados a se deitarem no chão e de cabeça abaixada, ouvindo constantemente ameaças como “CALA A BOCA DE VOCÊS...
SE A POLÍCIA CHEGAR AQUI...
TODOS VOCÊS IRÃO MORRER...
O TEU FILHO IA MORRER POR CAUSA DELA” (textuais).
A vítima PATRÍCIA DE PAULA BARROSO PAZ se recorda que toda a ação criminosa durou cerca de onze minutos, e que enquanto o assaltante armado mantinha os reféns detidos, uma das criminosas roubava “tufos de cabelos”, enquanto o terceiro indivíduo do sexo masculino roubava os aparelhos celulares de mais pertences dos reféns, e que os reféns teriam sido trancafiados na sala de estoque de produtos, enquanto os criminosos fugiram do local.
Após alguns minutos presos no cômodo acima referido, dois pedreiros conhecidos da vítima e do esposo dela vieram resgatá-las, de prenomes BRUNO e MAGAL, arrombando a porta para que os reféns saíssem em segurança.
Ulteriormente, JADNILDO, o esposo da proprietária, teria conseguido utilizar um aparelho celular para acionar a guarnição da Polícia Militar, que em seguida chegou ao local do crime para realização das diligências cabíveis. (...)” DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito resta comprovada nos autos, por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 45673196– fl.04/05, ID 45673197- fl. 04/05, fl.09 e fl.13, ID 45673199- fl.15/16), Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 45673199- fl.17/19), bem assim pelo Auto/Termo de exibição e apreensão (ID 45673199- fl.20) e do respectivo Auto de entrega (ID 45673200 – fl.06).
Em relação a autoria delitiva, apresenta-se indubitavelmente comprovada à vista dos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos com indicativo das denunciadas como autoras do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
A vítima e dona do salão Patrícia Barroso, prestou declaração firme e contundente nas duas fases da persecução penal a respeito da ação delitiva ao qual foi alvo, indicando as circunstâncias nas quais se sucedeu a abordagem pela denunciada Pamela Cristina e seus comparsas no dia do fato, dos bens que lhe foram subtraídos, tendo relatado que uma última cliente estava saindo do salão, fora abordada pelo casal na porta, sendo obrigada a retornar com eles ao salão, e que foi nesse momento em que houve o anúncio do assalto, bem como esclareceu como reconheceu a denunciada Karla Jacqueline através de uma foto apresentada na delegacia.
Confira-se: “...Que foi um sábado por volta de seis, sete horas da noite...Que chegaram de carro, a moça e o homem ficaram na frente, fingindo que eram namorados...Que a porta é eletrônica...Que quando a cliente desceu, ele segurou a porta e eles falaram volta que é um assalto...Que a cliente voltou chorando, foi quando seu esposo e filha que estavam na recepção eles viram e mandaram se abaixar...Que estava sentada no sofá...Que quando o homem subiu com a cliente com a arma na cabeça, a outra funcionária saiu correndo e ele correu atrás da Elba...Que como não achou a Elba, foi direto no escritório e pegou o seu filho de 11 anos...Que o homem colocou a arma na cabeça do seu filho...Que ele queria pegar a Elba porque ele achava que ela ia ligar para a polícia...Que a Elba conseguiu correr e se esconder...Que ele foi atrás da Elba com o seu filho, e colocou a arma nele e com a perna quebrou toda a porta...Que ele mandou a Elba sair da sala senão ela ia morrer...Que ele falou que se a Elba ligasse para polícia ia morrer....Que a moça (Pamela) já estava em sua sala recolhendo todos os cabelos....Que tinham 70 quilos de cabelo, e ela pegou a bolsa grande de viagem e saiu colocando tudo dentro....Que o homem fazia ameaças....Que o homem ameaçou várias vezes o seu marido...Que colocou a arma na cabeça do seu marido...Que ele dava tapa no rosto da sua funcionária...Que ele viu que era a dona, lhe levantou colocou a arma na sua costa e veio com ela no corredor quando ele parou, lhe apoupou tirou as jóias...Que ele perguntava pelo cofre...Que falou que não tinha cofre...Que perguntou pelas câmeras...Que informou que as câmeras do salão está em reforma...Que o outro rapaz viu sua bolsa...Que a Pamela mandou ele lhe bater...Que o rapaz disse que ela estava escondendo dinheiro...Que ele mandou ela se abaixar e a (Pamela) falava para ele lhe bater...Que o homem que estava armado, o mais brabo, o que comandava eles, viu que ela já tinha conseguido tirar...Que eles foram trancados e os assaltantes jogaram a chave dentro da cozinha...Que quando viram pelas câmeras, que já tinham ido embora em um carro preto, seu marido e os outros rapazes conseguiram arrombar a porta e pedir socorro...Que o William o rapaz magro, alto, cabelo preto, e Goba é o rapaz mais forte, que estava com a arma...Que quem aparentava comandar a situação era o mais forte Goba...Que quando o rapaz achou dinheiro em sua bolsa, a Pamela falou para ele lhe bater...Que no outro dia a polícia achou os cabelos, e chegando na seccional tinham duas moças, que tinham comprado o cabelo da Karla na Vila da Barca...Que a Karla recebeu toda a mercadoria do roubo, os celulares, computador...Que a Karla recebeu lá na vila da barca e marcou com uma dessas moças e elas foram lá comprar...Que o principal é a Karla e a Pamela...Que as outras duas são receptoras, compraram...Que a Karla Jacqueline não participou do assalto...Que quem estava lá dentro era a Pamela e os dois caras...Que quando estava na delegacia, e as duas estavam sentadas e ainda não tinham prestado depoimento, o policial trouxe a foto da pessoa que tinha vendido o roubo, e reconheceu que era a Karla...Que o número de telefone com quem as duas moças falaram que compraram, era da Karla, que a polícia constatou isso lá na hora....Que sabe dizer olhando pela câmera quem é a Pamela e a Karla...Que ficaram no salão cerca de sete a dez minutos...Que na realidade não sabe precisar o tempo...Que quem colocou a arma na cabeça do seu filho foi o Goba...Que o valor do seu prejuízo foi de um milhão e duzentos mil reais....Que eles (assaltantes) roubaram e entregaram a mercadoria para a Karla, ela foi receptora do produto do crime...Que foi a Karla que recebeu o dinheiro das duas moças que estavam na delegacia...Que reconheceu a Karla, através da foto no celular...Que a moça que estava lá na delegacia, estava falando com ela (karla)...Que mostraram a foto da moça que vendeu a mercadoria para as duas moças que estavam na delegacia...Que tomou conhecimento que a Karla estava vendendo a mercadoria...Que as duas moças falaram que compraram dela (Karla)...Que as duas moças mostraram a foto da Karla e falaram foi dela que agente comprou, lá na Vila da Barca...Que quando viu a foto reconheceu a Karla...Que conhece a Karla, é esposa do irmão de uma amiga sua....Que a Pamela e Karla nunca frequentaram seu salão...Que o seu salão tinha câmera...Que quando foi passar as imagens para o pen drive deu um problema no disco...Que ainda tem um pouco das imagens, fotos no processo...Que não tem dúvida da participação da Pamela...Que foi a Pamela que recolheu os objetos...Que quem entrou no salão foi a Pamela, Goba, acha que é William, rapaz magro e alto e outra pessoa que estava esperando eles...Que a pessoa com apelido de Fuinha não sabe dizer se é o mesmo William...
Nesse sentido, a vítima Thaís Souza declarou em audiência: “Que na noite do fato, estava no lavatório, lavando o cabelo de uma parceira sua, já pronta pra ir embora...Que se deparou com as outras pessoas já assustadas, os meliantes que subiam no local...Que os meliantes estavam com arma de fogo...Que quando viu o movimento, se jogou no chão e eles já foram subindo pedindo pra deitar, com a cabeça pra baixo...Que não quis olhar pra cara de ninguém, porque tem filhos e ficou preocupada com sua vida...Que não viu os rostos deles...Que somente ouviu as vozes...Que foi levado os pertences, cabelos, alguns maquinários do salão...Que levaram os celulares, inclusive o seu celular...Que acredita que o fato ocorreu por volta de sete, oito horas da noite...Que havia apenas uma cliente no local, ela estava de saída...Que quando a cliente saiu do salão, eles estavam na porta e agarraram ela e entraram junto com ela...Que quando a cliente abriu a porta pra sair, eles aproveitaram e entraram...Que já estavam todos se preparando pra ir embora...Que tinha algumas pessoas que estavam em um compartimento mais adiante...Que viu somente uma arma de fogo nas mãos de um homem...Que esse homem que comandava, que mandava todo mundo deitar no chão...Que não ouviu voz feminina...Que quando foi puxado nas câmeras tinha uma moça...Que a moça somente recolhia os objetos....Que pela câmera não viu o rosto da mulher...Que acredita que eram três pessoas...Que não sabe dizer com precisão o tempo, mas foi rápido...Que não sabe se a filmagem foi entregue para o delegado na época...Que perdeu seu celular, que era um Iphone que tinha acabado de ganhar...Que na época o celular era avaliado em torno de quase 6 mil reais...Que não reconhece as acusadas...Que nunca viu nenhuma delas...
A testemunha Carla Madalena relatou em audiência como tomou conhecimento acerca da venda dos cabelos, esclarecendo como se deu o contato com a pessoa que estava vendendo o produto roubado, vejamos: “Que uma moça postou no facebook...Que trabalha com salão...Que o preço que ela estava vendendo era bem baratinho...Que cada um era 300 reais....Que comprou, ela fez um pacote e cobrou bem mais barato...Que ela ofereceu pra uma moça, e ela falou que tinha conhecimento de outras pessoas que poderiam comprar, para revender...Que não comprou esses objetos de nenhuma das acusadas presentes na audiência....Que o preço era muito mais barato...Que trabalha na presidente vargas, na Carlos Gomes...Que não conhece as acusadas...Que a sua compra foi oferecida pela internet....Que foi buscar esses cabelos próximo a vila da Barca...Que a pessoa que lhe vendeu era morena, baixa, bem forte....Que tomou conhecimento dos produtos (mega hair) através do facebook...Que cada um estava sendo oferecido por 300 reais...Que a pessoa lhe vendeu por quilo....Que a pessoa lhe vendeu três quilos....Que salvo engano pagou dois mil....Que esse pagamento foi feito por PIX....Que foi buscar em uma rua perto da Vila da Barca, em uma principal....Que não tem o registro sobre o pagamento no celular....Que desde o dia trocou duas vezes de número ....Que esse foi o único contato com essa pessoa....Que entrou em contato com essa pessoa pelo telefone na seccional...Que essa pessoa não compareceu na delegacia...Que forneceu esses dados para o delegado...
A testemunha Bruna Dos Santos relatou em audiência que comprou os cabelos da Carla Madalena, mas que não tinha conhecimento que se tratava de produto de um roubo, Confira-se: “.....Que uma moça lhe ofereceu o cabelo....Que comprou uns cabelos, porque sua família sempre gostou de usar esses cabelos....Que não sabia que os cabelos eram roubados....Que comprou dela, porque não pensava que era roubado, até porque ela trabalha em salão.....Que não conhece ninguém do salão....Que não conhece ninguém que foi assaltar lá....Que conhece somente a moça que lhe ofereceu o cabelo, que mora próximo da sua casa....Que o nome da pessoa que lhe ofereceu se chama “Carla”, e trabalha em salão....Que na época a moça lhe ofereceu o cabelo por mil reais....Que a moça não lhe contou como chegou esse o produto até ela....Que a moça não lhe falou nome de pessoas que teriam repassado pra ela esse cabelo....Que não reconhece nenhuma das acusadas....Que comprou os tufos de cabelo da Carla Madalena....Que pagou no total acha que pagou dois mil e quinhentos reais....Que pagou em dinheiro....Que a moça foi no seu face, e mandou mensagem pelo messenger, foi quando conseguiu ter contato com ela.....Que conhecia ela de vista...
Que não tem amizade....
A testemunha de defesa Luana Tainá não trouxe qualquer elemento ou informação elucidativa, acerca da conduta delitiva praticada pela denunciada Karla Jacqueline, senão vejamos: “...Que mora próximo a casa da Karla Jacqueline...Que só conhece o Ricardo de vista...Que no dia do assalto, viu o Ricardo a tarde...Que não sabe o motivo pelo qual o Ricardo sumiu...Que no dia do assalto, a Karla não estava em casa...Que quando os policiais passaram, estava na praça com as crianças, e a Karla não estava lá...Que falaram que a polícia estava na casa da Karla...Que os policiais entraram e saíram da casa da Karla com um notebook e umas fotinhos...Que das acusadas conhece somente a Karla Jacqueline...
Perante a autoridade policial, a denunciada Karla Jacqueline informou que um nacional de nome Ricardo lhe pediu para guardar duas bolsas de viagem de cor preta e um notebook, e que não sabia informar o conteúdo das bagagens (ID 45673198 – fl. 06/07) e no que se refere a denunciada Pamela Cristina perante a autoridade policial, confessou a autoria da prática delitiva (ID 45673198 – fl.08/10).
Em seu interrogatório em juízo, a denunciada Karla Jacqueline (ID 81537816), afirmou que um nacional de nome Ricardo lhe pediu pra guardar duas bolsas e um notebook, nos seguintes termos: “Que não participou do assalto...Que no dia do assalto não estava em casa....Que chegou em casa de tarde....Que encontrou o Ricardo....Que perguntou o que ele estava fazendo, que estava sumido...Que ele falou que estava de passagem, mas já ia voltar....Que quando foi a noite, ele apareceu por lá, estava com duas bolsas e um notebook e pediu pra ela guardar...Que sem intenção nenhuma disse que poderia ficar lá....Que ele disse que amanhã pegava ou pediria para uns amigos pegar....Que ele mesmo carregou as bolsas, e botou na sua sala atrás da porta.....Que quando foi de manhã, foi um casal buscar a bolsa...Que nunca teve amizade com o Ricardo...Que devido ele namorar uma moça perto da sua casa chamada Luana, ele passou um tempo lá, muitas pessoas conheciam ele...Que quem veio buscar a bolsa foi um rapaz e uma moça...Que não sabe o nome deles...Que acha que foi o Ricardo que passou o seu endereço...Que essas pessoas estavam de carro, o carro era branco...Que não sabe o que tinha dentro dessa bolsa...Que não tinha conhecimento do assalto no salão...
Em seu interrogatório em juízo, a denunciada Pamela Cristina (ID 81537814), confirmou a autoria delitiva, nos seguintes termos: “Que teve participação no crime...Que estava na Vila da Barca...Que foi emprestar dinheiro, de uma pessoa que tinha uma caixinha...Que tinha três meninos lá, que conhece por apelido...Que foi pegar dinheiro emprestado com uma pessoa chamada Fabrícia, mas que naquele momento ela não tinha...Que tinha um grupo de jovem lá planejando um assalto....Que eles estavam esperando uma menina, sendo que a menina que ia participar não foi....Que não conhecia eles, conheceu na hora....Que um deles era Goba e o outro Fuinha...Que o contato que teve com eles foi ali próximo a Vila da Barca....Que esse encontro foi no dia do assalto....Que o seu papel nesse assalto seria de recolher os pertences....Que saiu do local de carro...Que não sabe o nome do rapaz que estava dirigindo o carro....Que sabe que o carro era preto...Que quando chegou no salão, pararam o carro na frente, estava descendo uma moça e aproveitaram a oportunidade para entrar....Que inicialmente entrou a ré e o Goba.....Que o Goba estava armado....Que depois que estavam lá dentro entrou mais um assaltante...Que o terceiro ficou lá fora na direção do veículo....Que dentro do salão a ré só recebeu a ordem para pegar os pertencentes....Que era o Goba que dava as ordens....Que os dois davam ordens, o outro era o Fuinha....Que não sabe o nome do rapaz que dirigia o veículo...Que foi subtraído de dentro do salão celulares, cabelos, joias....Que quando saíram do salão, foram em direção a Vila da Barca....Que desceu na beira da pista e eles foram guardar os pertences...Que de lá foi pra casa, e disseram que depois iriam lhe dá a sua parte....Que eles sabiam o número da denunciada....Que não recebeu nada pela sua participação...Que os pertences foram guardados e essa pessoa que estava de frente, depois de um tempo faleceu...Que acha ele pediu pra alguém guardar os produtos roubados do salão....Que não sabe quem é essa pessoa....Que a denunciada se entregou, ficou com medo, arrependida e foi até a seccional do comércio...Que foi a delegacia depois de uns três ou quatro dias do assalto...Que sabe que o Goba faleceu....Que não conhece Carla Madalena e Bruna...Que conhece a Karla Jacqueline....Que ela morava perto da sua casa....Que a Karla Jacqueline não participou desse assalto....Que no salão entrou a ré e mais dois e a quarta pessoa ficou no carro....Que não sabe o apelido de quem ficou no carro....Que soube depois de um tempo, que foi guardado na casa da Karla, mas que ela não sabia o que tinha dentro, que eles falaram que era uma bolsa de viagem, que era pra ela guardar o material....Que não conhece a pessoa de nome Ricardo...
A análise do acervo probatório produzido nos autos evidencia que a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente provadas, considerando as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelas informações extraídas dos interrogatórios das denunciadas, estando evidenciado nos autos a conduta das rés na ação delitiva.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO e CONCURSO FORMAL.
Imputa-se a acusada Pamela Cristina, a prática do crime de roubo, previsto no art. 157, § 1º, § 2º, II e V, do CPB.
Contudo, não restou configurado a conduta prevista no § 1º, deste artigo, pois conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, a violência ou grave ameaça proferida pela Ré foi para a subtração dos bens, e não logo após a subtração, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa, como previsto no referido diploma legal, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art.157 do CPB.
Efetivamente restou demonstrado, pelos elementos probatórios carreados aos autos, que a acusada participou ativamente do evento criminoso.
Com efeito, a acusada transgrediu a norma penal do art. 157, § 2º, II, e V, § 2º-A, I, c/c art.70 do CPB, eis que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito imputado, corroborando com este entendimento o depoimento da vítima Patrícia, que confirmou em juízo a participação da denunciada durante o assalto, aliado a própria confissão da acusada em juízo.
No caso em comento, a vítima Patrícia detalhou a dinâmica dos fatos, narrando em seu depoimento que reconhecia a acusada Pamela Cristina, como uma das pessoas que invadiram o seu salão no dia dos fatos, bem como descreveu o papel desempenhado pela ré na empreitada criminosa, sendo esta responsável por recolher os pertences das vítimas, enquanto os demais meliantes mantinham as vítimas rendidas sob a mira de uma arma de fogo.
Importante ressaltar, que o depoimento da vítima possui relevante e preponderante valor probatório no presente feito, seja porque teve contato direto com os assaltantes, seja porque corrobora com os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Nesse contexto, entende-se que deve ser emprestada especial relevância probatória à palavra da vítima nos presentes autos, seja porque o crime foi cometimento na clandestinidade e não foi presenciado por testemunhas, seja porque prestou relatos sólidos e robustos acerca da dinâmica delitiva, os quais também encontram respaldo probatório nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência: “(...)1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.(...)” (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe) Diante do acervo probatório produzido nos autos, entendo que as provas colhidas em juízo se revelam robustas e idôneas para comprovar, sem margem de dúvidas, a autoria do crime ora apurado, estando sedimentada nos relatos prestados pela vítima, pelas testemunhas, aliada à confissão judicial da acusada.
Sobre o tema, coleciona-se julgado de lavra do E.TJE: “(...) I.
A sentença condenatória está amparada não apenas nas declarações da vítima, que reconheceu claramente o recorrente como o autor do crime, mas também no depoimento do policial militar que relatou ter logrado êxito em localizar o apelante, o qual acabou apontando o local onde o celular roubado estava.
Corroborando a palavra da vítima, o reconhecimento do apelante, bem como o depoimento do policial militar Jair Augusto Farias Ramos se encontra também a confissão do apelante, o qual em juízo confirmou que acompanhou seu comparsa durante a empreitada criminosa.
Sabe-se que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e confirmados pelas demais provas dos autos.
Por outro lado, nos crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando em harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Não há que se falar em absolvição do recorrente com fulcro no art. 386, incisos IV e VII do CPPB, pois patente a participação dele no delito em apreço.
Condenação mantida.
Precedentes; II. [...].
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime”. (TJPA, 2020.01301587-32, 212.814, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-07-06, publicado em 2020-07-06) (grifo nosso) Relativamente a causa de aumento de pena, pelo concurso de agentes (art. 157,§2º,II,CPB), constata-se que está absolutamente caracterizado à vista do que fora apurado durante a instrução processual, considerando que a acusada e seus comparsas atuaram em unidade de designíos e com divisão de tarefas com o fito de cometer o crime de roubo em regime de coautoria, sendo os comparsas responsáveis por intimidar e coagir as vítimas sob a mira de uma arma de fogo, enquanto a acusada ficou responsável por recolher os pertences no interior do salão.
Nessa esteira, oportuna a transcrição de jurisprudência de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “(...) na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.” (STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Relativamente a causa de aumento de pena, pela restrição de liberdade da vítima (art.157,§2º,V,CPB) restou configurado, haja vista que pelo depoimento prestado pela vítima Patrícia, esta informa que foram mantidos no interior do salão pela denunciada Pamela Cristina e seus comparsas, sob a mira de uma arma de fogo, lhes sendo proferidas ameaças, sendo trancados até que os assaltantes concluíssem a ação criminosa.
Nesse cenário, a respeito da matéria, coleciona-se julgado: “(...)I –(...) II -O conjunto probatório robusto demonstra que houve restrição da liberdade das vítimas, que durante a ação criminosa foram constantemente ameaçadas pelos autores do delito, e neste ponto, acrescenta-se que tais ameaças foram perpetradas com o uso de arma de fogo, de modo a obstar o afastamento destas causas de aumento.
III – (...).
IV - Com o parecer, recurso não provido. (TJ-MS - APR: 00011558020188120007 MS 0001155-80.2018.8.12.0007, Relator: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 02/07/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2021) Relativamente a causa de aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo(art.157, §2º-A, I,CPB), sua incidência apresenta-se inconteste, pois trata-se de circunstância objetiva, sendo que as vítimas narraram em seus depoimentos em juízo, que um dos comparsas portava arma de fogo, e a própria denunciada Pamela em seu interrogatório menciona que o meliante de apelido “Goba” estava armado no curso da ação delitiva.
Nessa esteira, oportuna a transcrição de jurisprudência: “(...) 1.
O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas ( AgRg no HC n. 516.188/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2019). 2. (...). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 635363 MS 2020/0343513-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Relativamente a causa de aumento de pena, pelo concurso formal, constata-se que está caracterizado, pois ficou comprovado, que a denunciada Pamela e seus comparsas, por meio de uma única ação, atingiram o patrimônio de 04 (quatro) vítimas distintas, na medida em que através de grave ameaça, pelo uso de uma arma de fogo, roubaram bens pessoais de todas elas, lesionando, portanto, bens jurídicos diversos de modo a caracterizar o concurso formal previsto no art. 70, do Código Penal.
Nessa esteira, oportuna a transcrição de jurisprudência: “(...) 1.
Nos termos da orientação desta Casa, praticados crimes de roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, incide a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Precedentes. 2. (...). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 446360 AC 2018/0091060-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Desse modo, com esteio no acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que, de maneira irrefutável e inconteste, que a denunciada é a autora do crime de roubo majorado, sendo forçosa a expedição de decreto condenatório em desfavor da acusada Pamela Cristina pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e V, e § 2º-A, I, c/c art.70 do CPB.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES.
Imputa-se na denúncia a acusada Karla Jacqueline, a prática do crime de receptação qualificada, prevista no art. 180, § 1º e § 2º do CPB.
Cumpre esclarecer, que o crime atribuído a acusada deve ser desclassificado para receptação simples prevista no art. 180, caput, do CPB, pois a denúncia não descreve qual seria a atividade comercial, ainda que irregular exercida pela Ré, não restando comprovado, pelos elementos probatórios dos autos, as qualificadoras previstas no crime de receptação qualificada, qual seja o exercício de atividade comercial ou industrial e com habitualidade de produtos de origem ilícita.
Analisando os autos, a testemunha Carla Madalena, ao prestar declaração em sede inquisitiva, embora tenha informado que adquiriu as peças de uma mulher que alegou não saber o nome, sabendo apenas que residia na Vila da Barca, informou o número de telefone da mulher com quem manteve o contato, e consta que por ocasião do depoimento da denunciada Karla Jacqueline, está forneceu o seu número de telefone celular, sendo verificado que tratava-se do mesmo número usado por uma mulher que disse residir na vila da Barca, e que negociou apliques de cabelos roubados, com a testemunha Carla Madalena. (ID 45673201-fl.09, ID 45673200 – fl.08/09 e ID 45673198 – fl. 06) Corroborando com essas informações, houve expedição de Ofício a operadora Tim (ID 45673197- fl. 22), para prestação de informações acerca do número de telefone informado pela testemunha Carla Madalena, o qual restou comprovado que se trata de número de telefone cadastrado em nome da denunciada Karla Jacqueline Souza Silva (ID 45673198- fl.01/02) Ademais a testemunha Carla Madalena em juízo afirmou que entrou em contato pelo telefone com a pessoa que lhe vendeu os apliques de cabelos, quando estava na seccional, o que corrobora com o depoimento prestado pela vítima Patrícia que declarou em juízo que quando estava na seccional a moça que estava na delegacia, estava falando com ela (Karla), e que as moças mostraram a foto da karla e falaram que tinha sido dela que tinham comprado, bem como que reconheceu pela foto no celular a Karla Jacqueline, pois trata-se de esposa do irmão de uma amiga.
Inobstante tal fato, a denunciada Pamela Cristina em seu depoimento prestado em sede inquisitiva, afirmou que seus comparsas disseram que após o assalto, iriam para a casa de Karla, localizada na Vila da Barca, onde iriam esconder a mercadoria roubada, e depois alguém iria buscar para levar para o Estado do Maranhão.
Que deduz que os demais criminosos já conheciam a Karla, mas ressalta que também conhece referida pessoa, pois reside as proximidades da mesma e que lhe foi mostrado a fotografia da senhora Karla Jacqueline Souza Silva, e perguntado se citada pessoa é a “Karla” que se refere acima, afirmou positivamente. (ID 45673198-fl. 08/10) Em seu interrogatório prestado em juízo, a denunciada Pamela Cristina, confirma que o produto do roubo foi guardado na casa da “Karla”, embora afirme que soube posteriormente que ela não sabia o conteúdo das bolsas guardadas em sua residência, contudo não há nos autos nada que comprove que a ré Karla Jacqueline não tinha conhecimento da origem ilícita da mercadoria.
No depoimento prestado em juízo, a denunciada Karla Jacqueline, afirmou que guardou duas bolsas e um notebook em sua residência a pedido de um nacional de nome “Ricardo”, com o qual afirma que nunca teve amizade, e embora sustente que não sabia o conteúdo das bolsas, não parece razoável atribuir credibilidade a essa versão, uma vez que não apresentou explicações satisfatórias.
A tese da defesa requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, VII, IV, III do CPP, sob o argumento de que não foi apreendido com a ré os tufos de cabelos, nem há nos autos provas de que estava vendendo, de que a ré não praticou o delito a qual está sendo acusada, e de ausência de demonstração mínima de dolo especifico e liame subjetivo, revela-se divorciada dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, considerando que pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo, não há dúvidas quanto ao envolvimento da denunciada, na receptação do material roubado.
Além disso, a defesa requer de forma subsidiária, a desclassificação do delito para receptação culposa, sob o argumento de que a Ré não tinha conhecimento de que o bem era produto de crime, tese esta que não merece prosperar, pois a conduta da denunciada Karla não se baseou somente em uma falta de cuidado quanto a origem da mercadoria, há indícios consistentes nos autos de que tinha conhecimento da origem ilícita, como também de que negociou à venda do produto.
Na análise conjunta das provas vislumbra-se ser incontroversa a autoria delitiva da denunciada Karla Jacqueline quanto à prática do crime de receptação, não apenas pelo fato do produto do crime ter sido guardado em sua residência, como por ter sido comprovado que o número de telefone informado pela testemunha Carla Madalena, como sendo da pessoa que lhe vendeu os apliques (cabelos) roubados, está em nome da Ré Karla Jacqueline.
Desse modo, com esteio no acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que, de maneira irrefutável e inconteste, que a denunciada é a autora do crime de receptação simples, sendo forçosa a expedição de decreto condenatório em desfavor da acusada Karla Jacqueline pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público por via da denúncia para CONDENAR a nacional KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA, devidamente qualificada, com incurso nas penas do delito previsto no art. 180, caput, do CPB.
De igual sorte, CONDENO a nacional PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS, devidamente qualificada, pela prática do crime inserto no art. 157 § 2º, II, e V, e § 2º-A, I, c/c art.70 ambos do CPB.
DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em conta as diretrizes estabelecidas nos arts. 59 e 60 do CP, passa-se a individualização da pena para cada acusado da seguinte forma: 1.
DA ACUSADA KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA A ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, a acusada é primária, e não registra antecedentes criminais, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, são comuns ao tipo penal, inexistindo o que se sopesar para fins de recrudescimento da pena, o que atrai a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica da ré, fixa-se a pena-base, no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento da pena, permanecendo a pena no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Assim, fica o ré KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA condenada à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-se concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol da sentenciada possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a acusada é primária, e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Assim, considero que a concessão do benefício se revela suficiente como forma de reprovação da conduta criminosa, estando preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada a ré, por uma pena restritiva de direito, qual seja prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, que deverá ser executada no período de duração da pena, considerando o disposto no art.43, inciso IV, c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se a acusada o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se com as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral. 2.
DA ACUSADA PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS A ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, a acusada é primária, e não registra antecedentes criminais, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, são desfavoráveis a acusada, considerando que houve pressão psicológica a vítima, pois foi colocado a arma na cabeça do seu filho de 11 anos, bem como a restrição de liberdade das vítimas, que foram mantidas no interior do salão, pela denunciada e seus comparsas, até que concluíssem a ação criminosa, o que atrai a valoração negativa; as consequências do delito são desfavoráveis a acusada, considerando que a ação delitiva gerou um elevado prejuízo financeiro a vítima, pelo que se procede a valoração negativa; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica da ré, fixa-se a pena-base, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena a ser considerada.
Presente as circunstâncias atenuantes da pena previstas no art.65, III, alínea “d”, do CP, pois a acusada confessou a autoria delitiva em juízo, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, passando a pena intermediária para 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição da pena a considerar.
Comprovado nos autos a presença de três majorantes da parte específica do CP, de concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, e restrição de liberdade, sendo que a majorante de restrição de liberdade foi valorada na fixação da pena base, e as demais serão aplicadas na terceira fase.
Presente a causa específica de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, pertinente ao concurso de agentes, bem como a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, pertinente ao emprego de arma de fogo, aplicando-se o entendimento do disposto no art. 68, parágrafo único, do CPB, majorando-se a pena na causa que mais aumente, ou seja, em 2/3 (dois terços), obtendo-se, assim, a pena de 07(sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Fica ainda acrescida a pena em 1/6 (um sexto) pela incidência do concurso formal previsto no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal Brasileiro, considerando-se a prática concreta e apurada do delito em face de quatro vítimas, resultando, assim, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias multa.
Assim, fica a ré PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS condenada à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias multa, tornando-se concreta e definitiva.
Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e o quantum de pena imposta a acusada, estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO (art.33, § 2º, “a”, do CP).
A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44, I, e no art. 77 ambos do CP.
Não se vislumbram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva da acusada insculpidos no art.312 e seguintes do CPP, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e guia de execução respectiva, remetendo-se as peças ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III). 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM Pertinente ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, vislumbra-se que não há nos autos pedido do Ministério Público, nem do assistente de acusação acerca de possível indenização pelos danos causados, o que impede a condenação das denunciadas nesse sentido sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena de multa imposta as condenadas deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento das condenadas e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condenam-se as sentenciadas ao pagamento das custas processuais, eis que suas Defesas foram patrocinadas por advogado particular.
Não há bens ou valores a serem restituídos.
Em caso de não localização das rés no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização das sentenciadas/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 14:01
Mandado devolvido cancelado
-
30/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 10:30
Mandado devolvido cancelado
-
30/08/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2023 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 07:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais atualizadas e em seguida voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 15 de março de 2023 (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
15/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 01:05
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:05
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/11/2022 11:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:17
Decorrido prazo de PATRÍCIA DE PAULA BARROSOS PAZ em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:17
Decorrido prazo de KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:17
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:04
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Indefiro o pedido da Defesa da acusada KARLA (ID 81133083), postulando a remarcação da audiência designada diante da não intimação da vítima Elba Garcia Ribeiro consoante certidão de ID 81080716, eis que o ato processual também se destina a outras inquirições, de modo que, no momento de sua realização, serão verificadas as ausências e presenças respectivas e se deliberará conforme o caso.
Assim, aguarde-se audiência.
Reservo-me a apreciação das certidões de ID 81080716 e 81400059 por ocasião do ato processual.
Belém, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
10/11/2022 14:46
Juntada de Informações
-
10/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:18
Juntada de Informações
-
07/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 05:48
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:19
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:40
Publicado MANDADO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 02:49
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
21/10/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0819659-24.2021.8.14.0401 MANDADO DE INTIMAÇÃO – ZG-ÁREA 2 Sua Excelência o Senhor Sérgio Augusto Andrade de Lima, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal da Capital, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Fórum Criminal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento INTIME PESSOALMENTE a testemunha BRUNA DOS SANTOS REGO, celular nº 91-98173-9904, com 31 anos de idade, filha de Simone dos Santos Rego, residente e domiciliada na RUA DOS TUPINAMBÁS, Nº 1394, ENTRE QUINTINO E SÃO SILVESTRE, JURUNAS, BELÉM-PA, CEP 66025610, a comparecer ao Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, no DIA 11/11/2022 09:00 HORAS , para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams, nos autos da Ação Penal acima referida, movida pela Justiça Pública deste Estado contra o(a)/(s) acusado(a)/(s) PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS e KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA, pela prática do crime previsto no 157, §§ 1º e 2º, II e V, do CPB (Ré Pamela) e Art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal (Ré Karla Jacqueline) [Roubo Majorado].
O(a) depoente deverá acessar o link: encurtador.com.br/cdGH3, a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum, localizado a Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, (Largo São João), Cidade Velha, Belém-PA, para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara.
Eu, LEDA SANTOS, Analista Judiciário, o digitei e subscrevo, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 20 de outubro de 2022.
LEDA DOS SANTOS GONCALVES Secretaria da 12ª Vara Criminal Provimento nº 008/2014-CJRMB, Art. 1º.
LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: encurtador.com.br/cdGH3 -
20/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
19/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/10/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
18/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:47
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 03/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:06
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2022 14:35
Decorrido prazo de THAIS SOUZA DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:29
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
14/07/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
14/07/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:20
Juntada de Decisão
-
13/07/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 08:32
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 00:40
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS REGO em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLA MADALENA BRAGANÇA BAETA em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:48
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
Os argumentos utilizados pela defesa da denunciada, Karla Jacqueline Souza Silva (ID 54425718), ataca matéria de mérito, na medida em que pretende excluí-la da autoria, cujo deslinde necessita de instrução.
Portanto, não é caso de absolvição sumária, pois recomenda a análise do conjunto fático probatório.
Com relação a resposta à acusação da denunciada Pamela Cristina Santos Dias (ID 58338812), constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 13.07.2022 às 09h para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas, vítimas e denunciadas.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes/denunciadas poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização das vítimas/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 04 de maio de 2022 (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
06/05/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:15
Decorrido prazo de KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:51
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 08:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:31
Recebida a denúncia contra KARLA JACQUELINE SOUZA SILVA - CPF: *63.***.*91-53 (INDICIADO) e PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS - CPF: *49.***.*69-24 (INDICIADO)
-
08/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 12:44
Juntada de Petição de denúncia
-
07/01/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 18:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/12/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2021 09:48
Declarada incompetência
-
20/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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