TJPA - 0066155-32.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2022 11:32
Baixa Definitiva
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01/04/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA JUSTINA SOARES SOARES em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ZENAIDE CHARCHAR DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de DULCINEIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA POCA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:03
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Dulcineia do Espírito Santo Cunha e outros em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém nos autos da Ação Declaratória de Isonomia Salarial para Revisão de Aposentadoria movida contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará − IGEPREV.
Em sua exordial (ID 2697804) os autores relataram que o índice de reajuste geral de remuneração de 22,45% concedido a maior aos militares foi estendido para os servidores com lotação em Belém em decorrência do efeito erga omnes da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0008829-05.1999.8.14.0301, contudo, seria necessária sua extensão, em Ação Declaratória, para outras carreiras de servidores ainda não contempladas, em observância aos princípios da isonomia e paridade salarial.
Desta feita, requereram a concessão de tutela antecipada para que fosse declarada a isonomia salarial com extensão do percentual de 22,45% sobre os seus proventos, pleiteando, no mérito, a confirmação da medida.
A antecipação de tutela foi indeferida pelo juízo a quo (ID 2697810), e após o regular trâmite processual, foi proferida sentença (ID 2697866) julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), com a condenação dos requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação (ID 2697867), suscitando violação à isonomia prevista pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ressaltando que, no âmbito federal, a Lei nº 8.622/1993 também teria utilizado o termo “reajuste”, contundo, o entendimento do STF teria sido pela ocorrência de revisão geral com quebra de isonomia, o que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 51.
Argumentam que no caso dos autos não haveria incidência da Súmula Vinculante nº 37, referente à isonomia do art. 39, § 1º, da Lei Maior, mas que deveria ser aplicada por analogia a Súmula Vinculante nº 51.
Pautados nessas razões, requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 2697868 - Págs. 4 a 18).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer pronunciando-se pelo não provimento do recurso (ID 2896182). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao compulsar os autos, verifico que o cerne da demanda trata da pretensão dos apelantes, servidores públicos civis aposentados do Estado do Pará, em ter seus proventos majorados com base no aumento concedido pelo Governo Estadual aos servidores militares em outubro de 1995.
No tocante à matéria, importa registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Ação Rescisória (processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301), reconheceu que o aumento de 22,45% concedido aos servidores militares não correspondeu à revisão geral, mas um reajuste setorial, objetivando a correção de distorções no sistema de remuneração dos militares estaduais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇO RESCISÓRIA.
RESCISO DE ACÓRDO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇO DA REAPRECIAÇO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSO DAS PRELIMINARES EM RAZO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratarse de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJE/PA, Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Relator: Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, Tribunal Pleno, Julgamento: 06/03/2018, Publicação: 06/03/2018) (grifo nosso) Ressalta-se que o referido decisum transitou em julgado após o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça[1] e a negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal[2].
Assim, no julgamento de recursos de Apelação que versam sobre o tema em comento, as Turmas de Direito Público desta Corte vêm unissonamente aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno nos autos da supracitada Ação Rescisória: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EQUÍVOCO VERIFICADO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
CAUSA MADURA.
DIREITO DOS SERVIDORES CIVIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
OS MENCIONADOS DECRETOS TRATAM DE REAJUSTE SETORIAL E NÃO DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRETENSÃO INCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I- Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, na qual requereu que seja declarada a isonomia salarial com extensão do percentual de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento), sobre suas aposentadorias, concedido aos servidores militares através das Resoluções de n°s 0145 e 0146; II- Cinge-se a controvérsia recursal sobre a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada do processo n° 0008829-05.1999.8.14.0301, com o mesmo objeto.
Todavia, a recorrente não foi beneficiada pelo mencionado processo, tendo em vista que o mesmo foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estadual no Município de Belém- SISPEMB, beneficiando, portanto, somente os servidores com lotação em Belém, base territorial representativa do sindicato; III- Ao meu ver, entendo equivocado o posicionamento do juízo a quo, pois a autora não poderiam ter obstado o seu direito de ter seus pedidos analisados, mesmo que fosse para julgar improcedente o feito.
Diante disso, a sentença merece reforma neste aspecto, permitindo que se julgue desde já demanda, com fundamento no art. 1.013, § 3º do CPC/15; IV- In casu, não há que se falar em violação literal ao art. 37 da CF/88, pois o referido artigo e o Decreto n° 711/1995, acompanhado das Resoluções, tratam sobre institutos diferentes, uma vez que o primeiro assegura a “revisão geral de vencimentos”, e os demais trazem em seu texto o termo “reajuste”, não fazendo qualquer menção à respeito da revisão geral anual, sendo esta caracterizada pela sua generalidade, atingindo a todos os servidores; V- A revisão geral anual, se objetiva a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração do servidor individual, estendendo-se para todos os servidores públicos, quer civil quer militar.
Já o reajuste remuneratório, direciona-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, e, via de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
A citada distinção é reconhecida pelo STF (RE 393.679/ STF); VI- O Pretório Excelso posicionou-se pela possibilidade de concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com escopo de corrigir incongruências salariais no âmbito do serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário, com fulcro no princípio da isonomia, majorar tais vencimentos (Súmula Vinculante n° 37); VII- Não assiste razão ao servidor que requer a extensão do reajuste de 22,45% (vinte e dois virgula quarenta e cinco por cento), concedido aos servidores militares através do Decreto 711/1995, pois não se configurou em uma revisão geral, mas sim em reajuste setorial, com o objetivo de corrigir distorções no sistema de remuneração daqueles servidores; VIII- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%, assim, não há que se falar em perda salarial nem incorporação dos reajustes.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas no que tange a impossibilidade de extinção da ação sem resolução do mérito, cassando a sentença, a fim de, com base no art. 1.013, § 3º do CPC/15, em razão do processo encontrar-se pronto para julgamento conforme a teoria da causa madura, conhecer do mérito da causa e JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. (7609050, 7609050, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) (grifo nosso) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
PERCENTUAL DE 22,45%.
DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO AUTORAL VISANDO MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Não deve ser acolhia considerando que no presente caso se trata de servidor efetivo da Fundação apelante que possui personalidade jurídica autônoma.
Rejeitada. 2.
No caso sob análise as Resoluções nº 0144 e nº 0145 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 3.
Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF, atualmente convertida em Súmula Vinculante nº 37, porém sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
Apelação interposta pelo HEMOPA e remessa necessária conhecidos e providos, para reformar a sentença julgado totalmente improcedente a pretensão e declarar prejudicado o apelo autoral. (6427620, 6427620, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) (grifo nosso) Resta incontroversa, portanto, a inocorrência de revisão geral por intermédio do Decreto Estadual nº 711/1995 e a total ausência de amparo jurídico à pretensão dos apelantes de aplicação, por analogia, da Súmula Vinculante nº 51[3] em detrimento da Súmula Vinculante nº 37[4].
Desta feita, deve ser observada a previsão do art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AREsp 1316039, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. [2] ARE 1299939, Relator MIN.
ALEXANDRE DE MORAES [3] Súmula Vinculante nº 51: “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”. [4] Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” - 
                                            
04/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:55
Conhecido o recurso de DULCINEIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA - CPF: *40.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2022 18:04
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2020 00:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2020 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/03/2020 14:42
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 21:57
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 09:57
Conclusos para decisão
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06/02/2020 09:46
Recebidos os autos
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06/02/2020 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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