TJPA - 0800534-75.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 08:23
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800534-75.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A (ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/PA Nº 30181-A) AGRAVADO: JOSIVAN DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS) RELATOR: DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO.
INTIMAÇÃO.
SILÊNCIO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimada a parte agravante para dizer sobre interesse na sequência do processo, impõe-se, ante o silêncio, o reconhecimento da ausência do interesse recursal, com a consequente extinção do feito. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão , ajuizada pelo agravante em face de Josivan dos Santos Costa, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “Observo que não foi acostada ao processo notificação endereçada e entregue à parte ré com o objetivo de constituí-la em mora, conforme documento registrado sob o ID nº.42926910, página 03.
Data venia, a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do DecretoLei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa.
Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor.
Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua se, retirando bem da possa da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio.
Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada sem que a parte tenha sido notificada, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? No presente caso, verifico que o aviso de recebimento da notificação encaminhada pela parte autora não foi entregue à pessoa do réu, já que o documento ID 42926910, página 03, não foi entregue à pessoa do requerido, eis que, a assinatura constante no aviso de recebimento não corresponde àquela que identifica o suplicado, pelo que concluo não ter havido a notificação pessoal da parte ré.
Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que a notificação foi entregue ao próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
DECLARO, INCIDENTALMENTE, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Outro ponto que merece destaque diz respeito ao segredo de justiça atribuído ao feito, quando da distribuição.
O procedimento em segredo de justiça, requer, tanto da secretaria, quanto do juízo, uma série de procedimentos diferenciados, que demanda tempo e custo públicos.
As hipóteses de tramitação em segredo de justiça estão elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo que este feito, de natureza cível, em que se demanda por dívida civil, não aparenta encontrar-se nas hipóteses de segredo de justiça.
Desta sorte, antes de demandar mais esforços especiais por conta do segredo de justiça (limitação de usuários permitidos à movimentação do feito, fila especial de tramitação - demandando maior esforço no controle, eis que deve ser de acordo com a ordem de conclusão dos demais, regramento especial para o cumprimento dos mandados, tramitação diferenciada à central de mandados, entre outros), entendo ser necessário que seja oportunizado momento para que a parte apresente as razões para ter atribuído o segredo de justiça ao feito.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão, por seu patrono, via sistema PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a constituição em mora da parte ré e justifique a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça.
No mesmo prazo, deve depositar em secretaria via original do contrato celebrado entre as partes”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que em 08/02/2022 proferi decisão (PJe ID nº 8073714) indeferindo o pedido liminar e de sigilo dos autos, determinando, ainda, a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Foi expedido ato ordinatório (PJe ID nº 8076848) intimando o banco Agravante para recolhimento de custas, com vistas a expedição de carta de intimação nos autos.
Em ato contínuo, decorrido o prazo in albis, foi certificado (PJe ID nº 8237758) nos autos a inércia do agravante.
Com o retorno dos autos conclusos, proferi despacho (PJe ID nº 8841138) determinando a intimação do Agravante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
E, em havendo interesse, para ficar desde logo intimado para “recolher as custas para a expedição de Carta de Intimação da parte Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da conjugação do art. 218, §3º, CPC/2015 com o art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), em cumprimento à Decisão/Despacho proferida no ID Nº 8073714”, sob pena de não o fazendo, o feito ser extinto”.
Ao final, foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação (PJe ID nº 9002975). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início, esclareço que o conhecimento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Dito isso, verifico que, de fato, este recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Ora, na espécie, com a devida "venia", demonstrou a Agravante, seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque intimada, por duas vezes, para proceder ao recolhimento das custas intermediárias, quedou-se inerte, não atendendo a diligência requerida.
Ou seja, cabia à Agravante o cumprimento de tais diligências, imprescindíveis para demonstração de seu interesse de agir.
Contudo, repito, ao que se verifica, quedou-se inerte, por duas vezes.
Sobreleva anotar, ainda, que a Agravante, regularmente intimada e advertida quanto à possível extinção do feito, por falta de interesse recursal, caso não viesse a cumprir a determinação exarada (PJe ID nº 8841138).
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à Agravante.
De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C BUSCA E APREENSÃO - DESPACHO - DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECONHECIMENTO - Considerando que a parte apelante quedou-se inerte, não promovendo o ato necessário ao cumprimento da ordem judicial exarada, mesmo tendo o juízo procedido à devida advertência quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso pelo descumprimento da medida, cabível o reconhecimento da falta de interesse recursal. (TJ-MG - AC: 10327100029526001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018).
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, não conheço do recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 06 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e JOSIVAN DOS SANTOS COSTA - CPF: *85.***.*55-91 (AGRAVADO)
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06/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800534-75.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A (ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/PA Nº 30181-A) AGRAVADO: JOSIVAN DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS) RELATOR: DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão , ajuizada pelo agravante em face de Josivan dos Santos Costa, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “Observo que não foi acostada ao processo notificação endereçada e entregue à parte ré com o objetivo de constituí-la em mora, conforme documento registrado sob o ID nº.42926910, página 03.
Data venia, a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do DecretoLei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa.
Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor.
Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua se, retirando bem da possa da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio.
Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada sem que a parte tenha sido notificada, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? No presente caso, verifico que o aviso de recebimento da notificação encaminhada pela parte autora não foi entregue à pessoa do réu, já que o documento ID 42926910, página 03, não foi entregue à pessoa do requerido, eis que, a assinatura constante no aviso de recebimento não corresponde àquela que identifica o suplicado, pelo que concluo não ter havido a notificação pessoal da parte ré.
Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que a notificação foi entregue ao próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
DECLARO, INCIDENTALMENTE, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Outro ponto que merece destaque diz respeito ao segredo de justiça atribuído ao feito, quando da distribuição.
O procedimento em segredo de justiça, requer, tanto da secretaria, quanto do juízo, uma série de procedimentos diferenciados, que demanda tempo e custo públicos.
As hipóteses de tramitação em segredo de justiça estão elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo que este feito, de natureza cível, em que se demanda por dívida civil, não aparenta encontrar-se nas hipóteses de segredo de justiça.
Desta sorte, antes de demandar mais esforços especiais por conta do segredo de justiça (limitação de usuários permitidos à movimentação do feito, fila especial de tramitação - demandando maior esforço no controle, eis que deve ser de acordo com a ordem de conclusão dos demais, regramento especial para o cumprimento dos mandados, tramitação diferenciada à central de mandados, entre outros), entendo ser necessário que seja oportunizado momento para que a parte apresente as razões para ter atribuído o segredo de justiça ao feito.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão, por seu patrono, via sistema PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a constituição em mora da parte ré e justifique a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça.
No mesmo prazo, deve depositar em secretaria via original do contrato celebrado entre as partes”.
Em 08/02/2022 proferi decisão (PJe ID nº 8073714) indeferindo o pedido liminar e de sigilo dos autos, determinando, ainda, a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Foi expedido ato ordinatório (PJe ID nº 8076848) intimando o banco Agravante para recolhimento de custas, com vistas a expedição de carta de intimação nos autos.
Em ato contínuo, decorrido o prazo in albis, foi certificado (PJe ID nº 8237758) nos autos a inércia do agravante. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse processual ante a manifesta inércia da parte Agravante, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime o Agravante, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Em havendo interesse, fica desde já intimado para “recolher as custas para a expedição de Carta de Intimação da parte Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da conjugação do art. 218, §3º, CPC/2015 com o art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), em cumprimento à Decisão/Despacho proferida no ID Nº 8073714”, sob pena de não o fazendo, o feito ser extinto.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 01 de abril de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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19/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas para a expedição de Carta de Intimação da parte Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da conjugação do art. 218, §3º, CPC/2015 com o art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), em cumprimento à Decisão/Despacho proferida no ID Nº 8073714.
Belém (PA),9 de fevereiro de 2022 -
09/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 11:11
Conclusos ao relator
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07/02/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2022 10:45
Declarada incompetência
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25/01/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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