TJPA - 0814596-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:52
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de AZUL MINING LTDA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814596-57.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORREA (OAB/PA 5555) AGRAVADO: AZUL MINING LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB/PA 16.330-B) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ADMISSÃO DE FIANÇA BANCÁRIA, SEGURO-GARANTIA OU DEPÓSITO EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO E DA FIANÇA A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ. 2.
Recurso parcialmente provido, devendo ser reformada a decisão agravada no ponto em que permite suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, mantendo-se, tão somente, o depósito integral como meio de garantia a execução.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal, nos autos da Ação Anulatória de Execução Fiscal (n.º 0117110-67.2016.814.0301) promovida por AZUL MINING LTDA.
Consta dos autos que a ação originária pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos autos de infração de n. 032019510000194-0, 032019510000195-8 e 032019510000193-1.
O Juízo deferiu o efeito suspensivo pretendido para fins de sobrestar a execução fiscal em voga até que haja o deslinde definitivo da causa de pedir, no entanto, mediante o recolhimento de caução idônea, seja ela em espécie, fiança bancária ou seguro garantia.
Contra tal decisão se insurge o agravante aduzindo que a garantia de execução fiscal por penhora de fiança bancária ou seguro-garantia não permite reconhecer a suspensão integral do crédito tributário, uma vez que tal garantia possibilita apenas que a empresa devedora receba certidão positiva com efeitos de negativa.
A probabilidade do direito e o prejuízo ao Estado restam presentes.
Daí porque caso em análise reclama que se atribua ao presente recurso o efeito suspensivo para que a suspensão do crédito tributário fique pretendida pelo agravado fique adstrita ao depósito integral, em espécie, do valor devido, em festejo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que seu pedido se encontra amparado pelo julgamento de recurso repetitivo, o qual sedimentou o entendimento de que a fiança bancária e seguro garantia não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do enunciado sumular nº112 do STJ.
Nessas condições, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma definitiva da decisão, para que a fiança bancária ofertada permita somente a certidão positiva, com efeitos de negativa, não podendo servir para suspensão do crédito tributário. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões recursais, observa-se que há elementos de convicção suficientes a ensejar a reforma parcial da decisão a quo, tendo em vista que, da análise compulsória dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia.
Com efeito, trata-se de contracautela em princípio suficiente para antecipar garantia de uma futura execução fiscal, mas não é isso que pretende o agravado que deseja a suspensão da exigibilidade do crédito e, para tanto não se presta a garantia exibida, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II– depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento” É cediço que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária.
Sobre o tema, foi editado o enunciado n. 112 da Súmula do citado tribunal, in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Ressalte-se, ainda, que a apresentação de fiança bancária para suspensão do crédito tributário foi já analisada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 378) no REsp nº 1156668 / DF.
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.” Nesse sentido, colaciono o recente precedente do STJ: TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária cujo objeto é discutir crédito tributário relativo ao ISSQN.
Para fins de suspensão da exigibilidade de tal crédito, as recorridas depositaram em juízo R$ 17.289.420,90, correspondentes à totalidade do valor controvertido no ano de 2009. 2.
Após o trânsito em julgado, o juízo da primeira instância deferiu o levantamento, por ambas as partes, dos valores equivalentes às parcelas incontroversas.
Quanto ao valor remanescente, foi indeferido o pedido de substituição do saldo remanescente por apólice de seguro-garantia. 3.
As empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Energia Sustentável do Brasil S/A interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão, no qual alegaram dificuldades financeiras e pugnaram pela observância do princípio da menor onerosidade. 4.
O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas ora recorridas e determinou a "substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia ofertada." 5.
O recorrente sustenta que "o depósito realizado em juízo pelas Recorridas, não foram realizados para garantir a execução, mas sim, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, isto em fase cognitiva." 6.
Acrescenta que "não há previsão legal referentes a substituição de garantia, quando essa é apresentada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, conforme decidido pelo Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia." DEPÓSITO-GARANTIA X DEPÓSITO-PAGAMENTO: DISTINGUISHING 7.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os regimes jurídicos do "depósito garantia" e do "depósito pagamento" são diversos.
O "depósito-garantia", de natureza processual, é realizado em Execução Fiscal e tem por escopo propiciar à parte executada o acesso à via de defesa do processo executivo, isto é, a oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, I, da Lei 6.830/1980.
O "depósito-pagamento", de natureza material, está previsto no art. 151, II, do CTN e, em processo de conhecimento, possibilita apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão até o final da lide. 8.
O aresto vergastado partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de Execução Fiscal, mas de Ação Ordinária ajuizada pela pessoa jurídica de direito privado, na qual não há lugar para efetivação de penhora. 9.
Observa-se que o processo originário é a Ação Ordinária 0012257-22.2010.8.22.0001, em cujos autos foi realizado depósito para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, tema de direito material. 10.
Na petição do Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do substituição do saldo remanescente por apólice de seguro-garantia, a própria parte recorrida consignou: "O processo originário consiste na Ação Ordinária nº 0012257-22.2010.8.22.0001, ajuizada pelas ora Agravantes em face do Município de Porto Velho, no tocante à quantificação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ('ISS') incidente sobre a prestação de serviços de construção civil da Usina Hidrelétrica Jirau ('UHE Jirau'), no exercício de 2009, tendo as ora Agravantes depositado em juízo a integralidade do valor controvertido, correspondente a R$ 17.289.420,90, em 13.05.2010, nos autos da Medida Cautelar nº 0010594-38.2010.8.22.0001, preparatória da Ação Ordinária originária." 11.
Estar o processo de conhecimento na fase de cumprimento de sentença em nada altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12.
Esclarece-se o questionamento do Ministro Mauro Campbell Marques acerca da avaliação feita pelo Tribunal de origem sob o princípio da menor onerosidade para deferir a substituição da penhora. É manifestamente impertinente a aplicação de tal princípio ao presente caso, conforme dito acima, pois é equivocada a premissa adotada na Corte estadual (substituição de penhora), na medida em que não há sequer penhora em Execução Fiscal, mas simples depósito voluntário feito pela empresa com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo.
Reitere-se que o depósito em discussão foi realizado em Ação Ordinária para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob a regência do art. 151, II, do CTN. 13.
O princípio da menor onerosidade é aplicável no processo (ou na fase processual) de execução e tem por finalidade propiciar, em favor da parte executada, que, havendo meios igualmente idôneos para a satisfação do crédito tributário, seja utilizado o meio menos oneroso.
A hipótese dos autos, repita-se, não diz respeito à responsabilidade patrimonial do devedor, em processo (ou fase) de execução, mas à utilização de depósito judicial em Ação Ordinária, promovido voluntariamente (o depósito) pelo contribuinte com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo (resultado que não pode ser atingido com sua substituição por seguro-garantia).
INSUBSISTÊNCIA DAS OBJEÇÕES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 14.
As objeções ao conhecimento do apelo nobre aduzidas nas contrarrazões não comportam amparo.
As questões atinentes à aplicação das Súmulas 284/STF (ausência de fundamentação), 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), 5/STJ (reexame de cláusulas contratuais), 182/STJ e 283/STF (ausência de impugnação específica) buscam reconduzir a eventual insuficiência da argumentação recursal em detrimento do verdadeiro objeto da discussão. 15.
Não é caso de adoção da Súmula 7/STJ.
Não se trata de substituição de garantia em Execução Fiscal e, consequentemente, de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A questão é estritamente de direito: a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 16.
O Município de Porto Velho impugnou de forma completa e pertinente o acórdão recorrido, reforçando a necessidade do correto enquadramento da matéria como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não como mera substituição de penhora em processo executivo. 17.
No que tange ao conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mostram-se despiciendas as alegações das recorridas.
A frontal violação a lei federal legitima o acolhimento do apelo com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 18.
A compreensão esposada pelo Tribunal estadual está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, firmada no Recurso Especial repetitivo REsp 1.156.668/DF (Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010), de que é inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
Precedentes: REsp 1.818.637/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; AgInt no TP 178/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.576.817/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.4.2017; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24.8.2012. 19.
O aresto vergastado fez vaga menção à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal por concessão de liminar ou tutela antecipada (art. 151, V, do CTN).
No entanto, acolheu o Agravo de Instrumento por entender que o seguro-garantia se equipara ao depósito judicial para efeito de garantia do crédito. 20.
Da leitura do acórdão vergastado, depreende-se que não se está diante da hipótese do art. 151, V, do CTN, uma vez que não foram apreciados os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, essenciais à concessão da medida liminar ou da antecipação de tutela, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 21.
A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice na compreensão de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, nessa parte, provido. (REsp 1737209/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021) Referido precedente corrobora o entendimento já firmado naquela Corte, sob o rito do recurso repetitivo, no sentido de ser taxativo o art. 151 do CTN (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
Presente essa moldura, não há que falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nesta demanda sob o argumento de garantia do juízo por meio de seguro garantia ou fiança bancária, devendo ser reformada essa parte da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou parcial provimento, devendo ser reformada a decisão agravada no ponto em que permite suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, mantendo-se, tão somente, o depósito integral como meio de garantia a execução.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 03:03
Conhecido o recurso de AZUL MINING LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido em parte
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:35
Conclusos ao relator
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29/03/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814596-57.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORREA (OAB/PA 5555) AGRAVADO: AZUL MINING LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB/PA 16.330-B) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória nos autos da Ação Anulatória de Execução Fiscal (n.º 0117110-67.2016.814.0301) promovida por AZUL MINING LTDA.
Consta dos autos que a ação originária pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos autos de infração de n. 032019510000194-0, 032019510000195-8 e 032019510000193-1.
O Juízo deferiu o efeito suspensivo pretendido para fins de sobrestar a execução fiscal em voga até que haja o deslinde definitivo da causa de pedir, no entanto, mediante o recolhimento de caução idônea, seja ela em espécie, fiança bancária ou seguro garantia.
Contra tal decisão se insurge o agravante aduzindo que a garantia de execução fiscal por penhora de fiança bancária ou seguro-garantia não permite reconhecer a suspensão integral do crédito tributário, uma vez que tal garantia possibilita apenas que a empresa devedora receba certidão positiva com efeitos de negativa.
A probabilidade do direito e o prejuízo ao Estado restam presentes.
Daí porque caso em análise reclama que se atribua ao presente recurso o efeito suspensivo para que a suspensão do crédito tributário fique pretendida pelo agravado fique adstrita ao depósito integral, em espécie, do valor devido, em festejo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que seu pedido encontra-se amparado pelo julgamento de recurso repetitivo, o qual sedimentou o entendimento de que a fiança bancária e seguro garantia não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do enunciado sumular nº112 do STJ.
Nessas condições, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma definitiva da decisão.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: verossimilhança da alegação (fumus boni juris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão parcial de efeito suspensivo sobre a decisão a quo, tendo em vista que, da análise compulsória dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia.
Com efeito, tratam-se de contracautelas em princípio suficientes para antecipar garantia de uma futura execução fiscal, mas não é isso que pretende o agravado que deseja a suspensão da exigibilidade do crédito e, para tanto não se presta a garantia exibida, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II– depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento” É cediço que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária.
Sobre o tema, foi editado o enunciado n. 112 da Súmula do citado tribunal, in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Ressalte-se, ainda, que a apresentação de fiança bancária para suspensão do crédito tributário foi já analisada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 378) no REsp nº 1156668 / DF.
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.” Nesse sentido, colaciono o recente precedente do STJ: TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária cujo objeto é discutir crédito tributário relativo ao ISSQN.
Para fins de suspensão da exigibilidade de tal crédito, as recorridas depositaram em juízo R$ 17.289.420,90, correspondentes à totalidade do valor controvertido no ano de 2009. 2.
Após o trânsito em julgado, o juízo da primeira instância deferiu o levantamento, por ambas as partes, dos valores equivalentes às parcelas incontroversas.
Quanto ao valor remanescente, foi indeferido o pedido de substituição do saldo remanescente por apólice de seguro-garantia. 3.
As empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Energia Sustentável do Brasil S/A interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão, no qual alegaram dificuldades financeiras e pugnaram pela observância do princípio da menor onerosidade. 4.
O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas ora recorridas e determinou a "substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia ofertada." 5.
O recorrente sustenta que "o depósito realizado em juízo pelas Recorridas, não foram realizados para garantir a execução, mas sim, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, isto em fase cognitiva." 6.
Acrescenta que "não há previsão legal referentes a substituição de garantia, quando essa é apresentada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, conforme decidido pelo Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia." DEPÓSITO-GARANTIA X DEPÓSITO-PAGAMENTO: DISTINGUISHING 7.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os regimes jurídicos do "depósito garantia" e do "depósito pagamento" são diversos.
O "depósito-garantia", de natureza processual, é realizado em Execução Fiscal e tem por escopo propiciar à parte executada o acesso à via de defesa do processo executivo, isto é, a oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, I, da Lei 6.830/1980.
O "depósito-pagamento", de natureza material, está previsto no art. 151, II, do CTN e, em processo de conhecimento, possibilita apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão até o final da lide. 8.
O aresto vergastado partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de Execução Fiscal, mas de Ação Ordinária ajuizada pela pessoa jurídica de direito privado, na qual não há lugar para efetivação de penhora. 9.
Observa-se que o processo originário é a Ação Ordinária 0012257-22.2010.8.22.0001, em cujos autos foi realizado depósito para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, tema de direito material. 10.
Na petição do Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do substituição do saldo remanescente por apólice de seguro-garantia, a própria parte recorrida consignou: "O processo originário consiste na Ação Ordinária nº 0012257-22.2010.8.22.0001, ajuizada pelas ora Agravantes em face do Município de Porto Velho, no tocante à quantificação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ('ISS') incidente sobre a prestação de serviços de construção civil da Usina Hidrelétrica Jirau ('UHE Jirau'), no exercício de 2009, tendo as ora Agravantes depositado em juízo a integralidade do valor controvertido, correspondente a R$ 17.289.420,90, em 13.05.2010, nos autos da Medida Cautelar nº 0010594-38.2010.8.22.0001, preparatória da Ação Ordinária originária." 11.
Estar o processo de conhecimento na fase de cumprimento de sentença em nada altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12.
Esclarece-se o questionamento do Ministro Mauro Campbell Marques acerca da avaliação feita pelo Tribunal de origem sob o princípio da menor onerosidade para deferir a substituição da penhora. É manifestamente impertinente a aplicação de tal princípio ao presente caso, conforme dito acima, pois é equivocada a premissa adotada na Corte estadual (substituição de penhora), na medida em que não há sequer penhora em Execução Fiscal, mas simples depósito voluntário feito pela empresa com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo.
Reitere-se que o depósito em discussão foi realizado em Ação Ordinária para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob a regência do art. 151, II, do CTN. 13.
O princípio da menor onerosidade é aplicável no processo (ou na fase processual) de execução e tem por finalidade propiciar, em favor da parte executada, que, havendo meios igualmente idôneos para a satisfação do crédito tributário, seja utilizado o meio menos oneroso.
A hipótese dos autos, repita-se, não diz respeito à responsabilidade patrimonial do devedor, em processo (ou fase) de execução, mas à utilização de depósito judicial em Ação Ordinária, promovido voluntariamente (o depósito) pelo contribuinte com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo (resultado que não pode ser atingido com sua substituição por seguro-garantia).
INSUBSISTÊNCIA DAS OBJEÇÕES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 14.
As objeções ao conhecimento do apelo nobre aduzidas nas contrarrazões não comportam amparo.
As questões atinentes à aplicação das Súmulas 284/STF (ausência de fundamentação), 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), 5/STJ (reexame de cláusulas contratuais), 182/STJ e 283/STF (ausência de impugnação específica) buscam reconduzir a eventual insuficiência da argumentação recursal em detrimento do verdadeiro objeto da discussão. 15.
Não é caso de adoção da Súmula 7/STJ.
Não se trata de substituição de garantia em Execução Fiscal e, consequentemente, de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A questão é estritamente de direito: a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 16.
O Município de Porto Velho impugnou de forma completa e pertinente o acórdão recorrido, reforçando a necessidade do correto enquadramento da matéria como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não como mera substituição de penhora em processo executivo. 17.
No que tange ao conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mostram-se despiciendas as alegações das recorridas.
A frontal violação a lei federal legitima o acolhimento do apelo com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 18.
A compreensão esposada pelo Tribunal estadual está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, firmada no Recurso Especial repetitivo REsp 1.156.668/DF (Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010), de que é inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
Precedentes: REsp 1.818.637/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; AgInt no TP 178/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.576.817/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.4.2017; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24.8.2012. 19.
O aresto vergastado fez vaga menção à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal por concessão de liminar ou tutela antecipada (art. 151, V, do CTN).
No entanto, acolheu o Agravo de Instrumento por entender que o seguro-garantia se equipara ao depósito judicial para efeito de garantia do crédito. 20.
Da leitura do acórdão vergastado, depreende-se que não se está diante da hipótese do art. 151, V, do CTN, uma vez que não foram apreciados os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, essenciais à concessão da medida liminar ou da antecipação de tutela, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 21.
A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice na compreensão de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, nessa parte, provido. (REsp 1737209/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021) Referido precedente corrobora o entendimento já firmado naquela Corte, sob o rito do recurso repetitivo, no sentido de ser taxativo o art. 151 do CTN (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
Presente essa moldura, não há que falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nesta demanda sob o argumento de garantia do juízo por meio de seguro garantia ou fiança bancária, devendo ser sobrestada essa parte da decisão agravada, mantendo-se, tão somente, o depósito integral como meio de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, com base no que estabelece o os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como determino que: Por fim, determino que: a) Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo; b) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. c) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2022 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 11:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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