TJPA - 0862738-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 20:21
Apensado ao processo 0826092-14.2025.8.14.0301
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08/04/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:51
Juntada de decisão
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29/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:15
Decorrido prazo de LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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06/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 04:53
Decorrido prazo de MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:42
Decorrido prazo de BARBARA MILENE SEABRA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de IGOR INACIO DE SOUSA AZEVEDO DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:55
Decorrido prazo de LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA GUIMARAES DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:39
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 03:30
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
OPOSIÇÃO 0862738-62.2021.8.14.0301 AUTOR: BARBARA MILENE SEABRA DE SOUZA REQUERIDO: IGOR INACIO DE SOUSA AZEVEDO DA SILVA, MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO, JULIO CESAR BRAGA GUIMARAES DA SILVA, LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
BÁRBARA MILENE SEABRA DE SOUZA, qualifica nos autos, propôs Ação de Petição de Herança e Meação em de IGOR INACIO DE SOUSA AZEVEDO DA SILVA, MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO GARCIA, JULIO CESAR BRAGA GUIMARAES DA SILVA e LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA, também qualificados nos autos.
Em despacho, determinou-se à Autora a emenda da inicial, em 15 (quinze) dias, para demonstrar o interesse processual na presente demanda, visto que nos autos do inventário postulava sua habilitação (Id nº 40553124).
Manifestando-se em Id nº 42479195, a Autora afirmou seu desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a extinção sem julgamento do mérito.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a autora BÁRBARA MILENE SEABRA DE SOUZA veio aos autos requerendo a desistência do feito (Id nº 42479195), pedido este formulado antes da citação da parte Ré, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito auxiliando a 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Conforme Portaria nº 4371/2021-GP) -
05/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 17:34
Extinto o processo por desistência
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05/02/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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