TJPA - 0019483-72.2017.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2022 21:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2022 17:26
Baixa Definitiva
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08/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL ALVES VIANA em 07/03/2022 23:59.
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14/02/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º ApCrim 0019483-72.2017.8.14.0028 ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ - PA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO-PA APELANTE: MANOEL ALVES VIANA PROCURADOR(A)DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL ALVES VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Marabá – PA, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o apelante à 02 (dois) meses de detenção pelo cometimento do crime tipificado no art.147 do Código Penal (id nº. 4339690).
Consta na denúncia que, no dia 07 de julho de 2017, na cidade de Marabá – PA, o recorrente teria ameaçado sua ex-companheira Kesya Freitas da Silva (id nº. 4339685).
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória contra qual a defesa recorreu, alegando, como tese principal, a absolvição do apelante, nos termos do art.386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (id nº. 4339691).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau, requerendo o desprovimento do apelo (id nº. 4339693).
Parecer do órgão ministerial nesta instância pelo improvimento do recurso (id nº. 4339694). É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que o recurso não comporta conhecimento, uma vez que a pretensão punitiva estatal se encontra encoberta pela prescrição penal intercorrente, nos termos do art. 110, §1º[1], do Código Penal.
Inicialmente, observo que, em razão da condenação do apelante à pena de 02 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional a ser considerado corresponde a 03 (três) anos, nos termos do art.109, VI, do CP[2].
Fixado o prazo prescricional, o passo seguinte é identificar o seu termo inicial.
A sentença condenatória foi publicada no dia 31/01/2019 (id nº. 4339690 - Pág. 3), sendo este, portanto, o marco inicial da contagem do prazo em comento, conforme o versado no art.117, IV, do CP[3].
Nesses termos, considerando que, desde o marco inicial até a presente data, já transcorreram mais de 03 (três) anos, concluo que a prescrição intercorrente se implementou, afinal, foi ultrapassado o prazo exigido pela lei penal, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art.107, inciso IV, do CP c/c art.109, VI, do CP.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ GONZAGA COLAÇO FLORENCIO pela PRESCRIÇÃO, nos termos do 107, inciso IV c/c art.109, inciso VI e art.110, §1º, todos do CP e, por conseguinte, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art.61[4] do CPP c/c art.932, III[5], do CPC e art. 133, X[6], do RITJPA. À secretaria para providências de praxe.
Belém-PA, 09 de fevereiro de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 110. (...) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [2] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; [3] Art.117.
O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; [4] Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. [5] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [6] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
09/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
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06/02/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/04/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
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17/01/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
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17/01/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2021 13:22
Processo migrado do Sistema Libra
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16/12/2020 11:59
REMESSA INTERNA
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15/12/2020 15:53
Remessa
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15/12/2020 15:44
Remessa - Remessa
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15/12/2020 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2020 15:44
Remessa - Movimento de arquivamento null
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15/12/2020 15:44
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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11/12/2020 12:40
A SECRETARIA
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22/10/2019 11:20
OUTROS
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21/10/2019 14:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/09/2019 08:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para parecer, autos em 01 volume principal e 01 apenso, com mídia as fls. 16
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03/09/2019 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/09/2019 12:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/09/2019 12:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/09/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2019 09:37
Mero expediente - Mero expediente
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30/08/2019 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/08/2019 14:28
A SECRETARIA - contendo 43 folhas, em 01 volume, com 01 apenso e 01 mídia conforme descrito na folha nº 42.
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29/08/2019 14:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/08/2019 14:08
Remessa - 01 VOL COM 01 APENSO (01 MIDIA).
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27/08/2019 14:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: RAIMUNDO HO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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