TJPA - 0012355-12.2015.8.14.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2022 20:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2022 17:01
Baixa Definitiva
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19/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
TURMA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº APCRIM 0012355-12.2015.8.14.0047 ORIGEM: COMARCA DE RIO MARIA – PA APELANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA ADVOGADO: WILKERS LOPES DE OLIVEIRA - PA20919-A RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPEDITO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Rio Maria – PA, o qual julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o apelante às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pela prática dos delitos tipificados no art.12, caput, da Lei nº.10.826/2003 e art. 129, §9º, do Código Penal (id nº. 4809511 - Pág. 8-11).
Consta na denúncia que, no dia 24 de maio de 2015, por volta das 07h00, nas dependências da Fazenda Nossa Senhora da Guia, localizada na Vicinal da Serra, na cidade Rio Maria – PA, agrediu fisicamente sua companheira Edileuza Batista Pereira, causando-lhe lesões corporais, além de ameaçá-la com uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, municiada (id nº. 4809509 - Pág. 2-3).
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória contra qual a defesa recorreu, alegando, como tese principal, a absolvição do apelante, nos termos do art.386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (id nº. 4809512 - Pág. 2-5).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau, requerendo o desprovimento do apelo (id nº. 4809512 - Pág. 11-14).
Parecer do órgão ministerial nesta instância pelo improvimento do recurso (id nº. 4809512 - Pág. 24-26). É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que o recurso não comporta conhecimento, uma vez que a pretensão punitiva estatal se encontra encoberta pela prescrição penal intercorrente, nos termos do art. 110, §1º[1], do Código Penal.
Inicialmente, observo que, em razão da condenação do apelante às penas privativas de liberdade de 01 (um) ano de detenção pelo cometimento do crime de posse ilegal de arma de uso permitido e 03 (três) meses de detenção pela prática do delito de lesões corporais, os prazos prescricionais correspondem a 04 (quatro) anos e 03 (três) anos, respectivamente, nos termos do art.109, V[2] e VI[3], do CP.
Fixados os prazos prescricionais, o passo seguinte é identificar o termo inicial deles.
Noto que a sentença condenatória foi publicada no dia 13/03/2017 (id nº. 4809511 - Pág. 13), sendo este, portanto, o marco inicial da contagem do prazo em comento, conforme o versado no art.117, IV, do CP[4].
Nesses termos, considerando que, desde o termo inicial até a presente data, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, concluo que a prescrição intercorrente se implementou, afinal, foi ultrapassado o prazo exigido pela lei penal, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art.107, inciso IV, do CP c/c art.109, V e VI, do CP.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA pela PRESCRIÇÃO, nos termos do 107, inciso IV c/c art.109, inciso V e VI e art.110, §1º, todos do CP e, por conseguinte, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art.61[5] do CPP c/c art.932, III[6], do CPC e art. 133, X[7], do RITJPA. À secretaria para providências de praxe.
Belém-PA, 09 de fevereiro de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 110. (...) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [2] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [3] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano [4] Art.117.
O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; [5] Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. [6] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [7] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
09/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
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06/02/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 12:18
Processo migrado do Sistema Libra
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29/12/2020 19:57
REMESSA INTERNA
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19/12/2020 12:03
Remessa
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19/12/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2020 11:43
Remessa - Movimento de arquivamento null
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19/12/2020 11:43
Remessa - Remessa
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19/12/2020 10:33
OUTROS
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14/12/2020 12:46
A SECRETARIA
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29/10/2020 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO AO MAGISTRADO. 1 VOL
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22/09/2020 15:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2020 09:41
A SECRETARIA
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18/09/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2020 09:23
Mero expediente - Mero expediente
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16/09/2020 14:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 115 folhas, em 01 volume.
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16/09/2020 14:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/09/2020 13:33
Remessa - proc. em 01 vol.
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11/09/2020 13:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: RAIMUNDO HOLANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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