TJPA - 0800478-94.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 24/01/2023 23:59.
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21/12/2022 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSELENE SILVA ELERES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança contra ato coator emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA.
Alega o(a) impetrante que prestou o Concurso Público para o provimento de cargo da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA, no ano de 2020.
Aduz que após as fases do certame sobreveio o resultado final em que o(a) foi aprovado(a) em 1º lugar no cadastro de reserva.
O resultado final do certame fora homologado na data 04/12/2020.
Alega que o Impetrado, apesar de contar com certame público válido e com candidato aprovado dentro do número das vagas previstas em instrumento editalício, está contratando pessoas, a título precário (temporários), para exercer a mesma função do cargo para o qual logrou aprovação.
Assevera que logrou aprovação na primeira vaga do cadastro de reserva e que teria direito à nomeação porque há quantidade de contratados no mesmo cargo em que foi aprovada, na quantidade de dois temporários.
Postulou a concessão de medida liminar para o fim de ser convocado(a), nomeado(a) e empossado(a) no cargo apontado na exordial e, ao final, sua confirmação.
Indeferi a liminar.
A autoridade indigitada coatora foi instada, porém não se pronunciou.
O MP também foi intimado e não se manifestou.
A impetrante juntou tela atualizada do portal da transparência em que aponta para a existência de mais pessoas contratadas no referido cargo em que pleiteia a sua nomeação. É o breve relato.
Decido.
Não obstante a negativa da liminar, vejo agora que o caso é de concessão da segurança pleiteada.
Vale sempre lembrar que o mandado de segurança possui natureza jurídica de remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, coibindo ilegalidade ou abuso de poder praticados pelos agentes do Poder Público ou de pessoa jurídica de direito privado que atue na condição de agente público (art. 5º, LXIX, CRFB).
Cumpre destacar que a ilegalidade ou o abuso de poder podem decorrer de atos comissivos ou omissivos.
Para fins de mandado de segurança, portanto, compete a(o) impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico ou dilação probatória.
Pois bem.
Analisando melhor a impetração, vejo que a impetrante logrou êxito em ser aprovada na 2ª colocação para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL – SEMUSA – ESPAÇO URBANO, tendo o município ofertado 1 (uma) vaga para chamamento imediato.
Acontece que o impetrado, gestor municipal, possui, pelo menos, duas pessoas contratadas temporariamente para exercer o mesmo cargo que a impetrante, o que nos faz concluir que o Município carece de toda essa mão-de-obra.
Nesse caso, quando o Município contrata temporários para o mesmo cargo em que há candidatos aprovados, mesmo estando no cadastro de reserva, demonstra que necessita dessa mão de obra, fazendo assim com que nasça para aquele aprovado dentro do chamado “cadastro de reserva” o direito de ser chamado para suprir a vaga referente ao servidor contratado, eis que patente a necessidade dessa mão de obra.
Nesse caso, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo.
Sobre o tema, o E.
STF estabeleceu a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] (Grifei) É o que ocorre no caso dos autos, pois a contratação de novo servidor para a assunção de vaga que possui candidato aprovado em concurso público, faz surgir para a impetrante o direito de ser nomeada.
PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de determinar ao impetrado, PREFEITO DE SALVATERRA, que proceda à nomeação de DIANNE MARYLIN NEVES DO ROSARIO para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL – SEMUSA – ESPAÇO URBANO.
Concedo o prazo de 5 dias, a partir da intimação desta para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$-2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir diretamente sobre o patrimônio da autoridade coatora, a qual deverá ser revertida para a impetrante.
Intime-se as partes.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para reexame necessário.
Sem custas ou honorários.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular de Salvaterra -
23/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:49
Juntada de despacho
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07/02/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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07/02/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 03:03
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 14:32
Concedida a Segurança a DIANNE MARYLIN NEVES DO ROSARIO - CPF: *92.***.*34-87 (IMPETRANTE)
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13/10/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 16:20
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2021 16:17
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 01:42
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:37
Decorrido prazo de DIANNE MARYLIN NEVES DO ROSARIO em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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