TJPA - 0802161-21.2019.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2023 08:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
02/10/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 00:43
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802161-21.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Antonio Pedroso, 03, Mariazinha,, XINGUARA - PA - CEP: 68557-800 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Relatório dispensado a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção dos autos, previsto no art. 51 da mencionada Lei.
Assim, passo a decidir.
Analisando os autos, a parte autora mesmo sendo intimada em audiência por meio de seu advogado não comprovou residir nesta comarca, mesmo tendo o prazo sido dilatado conforme solicitado.
Dispõe a Lei 9.099/95, sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O legislador, na busca por facilitar o acesso da parte autora com demandas judiciais, principalmente em relação ao direito do consumidor, fez incluir a possibilidade de ingresso, da demanda, em qualquer possibilidade de reparação por danos, no domicílio do autor, certamente por ser, o domicílio do autor, o local de acesso mais fácil para a demanda.
Desta forma, entendo que o inciso III do artigo 4º, prevalece, em questão de competência, em relação ao inciso I do mesmo artigo.
Mesmo que assim não seja entendido, vejo que o inciso I, ou seja, a possibilidade de ingresso da demanda em local onde a empresa possua filial, não pode ser desvirtuada, com utilização para escolha do magistrado que irá julgar a demanda.
Importante ressaltar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode a incompetência territorial ser declarada até mesmo de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido encontra-se o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Vale salientar, ainda, que, embora reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, torna-se inviável a remessa do mesmo ao juízo competente.
Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, conforme prevê o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sobre o assunto, aduz Ricardo Cunha Chimenti: Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessa dos autos ao foro competente (cf.prevê o art.311 do CPC). [...] o procedimento da Lei n. 9.099/95, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para as causas de até 20 salários mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC.
A simples redistribuição à Vara da Justiça comum do autos do processo extinto no Juizado Especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo no foro comum, observados os requisitos específicos do CPC. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 51/52) Isto posto, na forma do art. 51, inc.
III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado para processar a presente ação.
Sem custas ante o rito adotado.
Transcorrido o prazo para recurso in albis, arquive-se os autos na condição de findos.
P.R.C.I.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2021 12:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 01:45
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
25/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 13/04/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
13/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 02:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA em 31/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/04/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802161-21.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Antonio Pedroso, 03, Mariazinha,, XINGUARA - PA - CEP: 68557-800 Nome: TELEFONICA BRASIL Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESIGNO o dia 13 DE ABRIL DE 2021 às 10 horas e 30 minutos, para a realização de audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), advertindo-o que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), com o julgamento imediato da causa (Lei n. 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE o(a) autor(a) através de seu/sua advogado(a) via DJE, advertindo-o que o não comparecimento à audiência acarretará na extinção do processo sem a resolução do mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, I).
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado. Publique-se.
Cumpra-se. Xinguara-PA, 08 de fevereiro de 2021 HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 01:41
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59.
-
28/09/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 00:34
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:27
Juntada de
-
22/07/2020 09:34
Juntada de
-
21/06/2020 19:14
Juntada de Informações
-
20/06/2020 03:17
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
27/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 21:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2020 00:13
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO DE OLIVEIRA em 30/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:21
Movimento Processual Retificado
-
03/12/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803103-20.2020.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Francisco Martins de Farias
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:02
Processo nº 0861370-52.2020.8.14.0301
Rosilda Kazue Morimitsu
Roberto Katumi Morimitu
Advogado: Cristovina Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 19:18
Processo nº 0800913-50.2021.8.14.0000
Marcos Rogerio Goncalves Pinto
Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da ...
Advogado: Elenize das Merces Mesquita
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 13:17
Processo nº 0806866-29.2020.8.14.0000
Leila Fernanda Marques da Cruz
Municipio de Goianesia do para
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 16:03
Processo nº 0810686-56.2020.8.14.0000
M. M. Gomes &Amp; Souza LTDA - EPP
Municipio de Braganca
Advogado: Miguel Almeida Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2020 18:00