TJPA - 0810686-56.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 07:09
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 07:09
Baixa Definitiva
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de M. M. GOMES & SOUZA LTDA - EPP em 31/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à sociedade empresária recorrente.
A recorrente alega que o extrato bancário adotado com fundamento na decisão combatida é do ano de 2016, e que atualmente a sociedade empresária não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Diz que, para provar a incapacidade financeira, apresentou a declaração de hipossuficiência e a declaração de inatividade empresarial. É o relatório necessário.
Decido.
Verifico que a agravante, na petição inicial da ação de execução (Processo n.º 0800916-12.2020.8.14.0009), pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, o juízo de primeiro grau determinou que comprovasse não ter condições de arcar com o pagamento (Id. 18184217).
Nesse sentido, após a apresentação dos documentos (Id. 18508774) o juízo a quo indeferiu o pleito (Id. 20069594), o que culminou na interposição do presente recurso.
Analiso que a recorrente se limitou à apresentar ao juízo de primeiro grau declaração de hipossuficiência e declaração de um escritório de contabilidade no sentido de que a sociedade empresária D.
Monteiro da Silva Gomes – Eireli é sucessora da M.
M.
Gomes & Souza LTDA - EPP, que está inativa.
Verifico que o Recorrente, além da documentação acima citada, juntou ao presente agravo de instrumento um extrato bancário de outubro/2020 em nome de M.
M.
Gomes & Souza LTDA – EPP.
Destarte, constato que o recorrente, na realidade, promove uma confusão na identificação da pessoa jurídica e apresenta um extrato bancário em nome de uma sociedade empresária que supostamente não mais existiria.
O Egrégio Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria.
Vejamos: “Súmula nº. 6.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Quanto ao assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará se posiciona da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PESSOA JURIDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
I- Para a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa, como balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil.
II- A ausência de demonstração inequivoca sobre a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo gera o indeferimento do benefício para a pessoa jurídica.
III- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. TJPA.
Processo n.º 0015005-82.2017.8.14.0040. 1ª Turma de Direito Público.
Relator: Rosileide Maria da Costa Cunha.
Data de Julgamento: 08/06/2020.
Data de Publicação: 14/07/2020 Impende destacar que o STJ sumulou a matéria nos seguintes termos: SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, considerando as circunstâncias apresentadas no presente recurso, especialmente o fato de que a recorrente não conseguiu demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, entendo que a decisão vergastada deve ser mantida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1] e artigo art. 932, IV do CPC[2], CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão combatida. Determino seja oficiado o Juízo de primeiro grau, comunicando-se desta decisão. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
09/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:05
Conhecido o recurso de M. M. GOMES & SOUZA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (IMPETRANTE) e não-provido
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29/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 18:00
Conclusos para decisão
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27/10/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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