TJPA - 0811798-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINERVA S/A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 24 de abril de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0811798-26.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINEUMA DA SILVA ANDRADE (Representante: ELZA MAROJA KALKMANN - OAB/PA nº 22.975) RECORRIDO(A): NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA., MINERVA S/A, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI (Representante: CAROLINA DOS SANTOS PELA - OAB/ES nº 32.326 - POR MINERVA S/A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21009767), interposto por EDINEUMA DA SILVA ANDRADE, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do Agravo Interno.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada no recurso do demandado cinge-se acerca da tutela de urgência e seus pressupostos.
O v. acórdão, porém, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção do indeferimento do pedido de tutela recursal de urgência. 4.
Recurso de Embargos Declaratórios conhecido e rejeitado, à unanimidade.” (ID nº 20475992) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MESMAS ALEGAÇÕES LANÇADAS NO RECURSO ORIGINÁRIO.
MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS À CONCESSÃO DO EFEITO REQUERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela de urgência ao recurso só é possível quando demonstrada a probabilidade de seu provimento e, ainda, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
Ausente fundamento relevante apto a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque os Agravantes não trazem novos elementos a ensejar a retificação do decisum que indeferiu o efeito suspensivo ativo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (ID nº 17414850) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 1.022 e 300 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21603542). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o recurso se insurge contra acórdão que manteve decisão interlocutória de primeiro grau pelo indeferimento de tutela de urgência requerida, sendo o pleito recursal no sentido de que seja estabelecido o pensionamento mensal de salário-mínimo por tempo ao arbítrio do juízo, o que corrobora a necessidade de se averiguar os requisitos para a concessão de tal tutela, nos moldes do art. 300 do CPC, o que, por incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) é vedado na via do recurso especial.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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14/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0811798-26.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINEUMA DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL OAB/PA Nº 22.975 RECORRIDO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, MINERVA REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA OAB/PA N. 7.257-B DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o resultado do(s) julgamento(s) do(s) recurso(s) processado(s) nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento(s) unânime(s), a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto, dado que não localizada no Sistema PJE a parte dispositiva do acórdão ID 17414850.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 10:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MINERVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
26/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:08
Publicado Acórdão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811798-26.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDINEUMA DA SILVA ANDRADE AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, MINERVA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do Agravo Interno.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada no recurso do demandado cinge-se acerca da tutela de urgência e seus pressupostos.
O v. acórdão, porém, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção do indeferimento do pedido de tutela recursal de urgência. 4.
Recurso de Embargos Declaratórios conhecido e rejeitado, à unanimidade.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, conhecer do recurso e julgar-lhe improvido, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador – Relator Alex Pinheiro Centeno.
RELATÓRIO EDINEUMA DA SILVA ANDRADE, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 17530506), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v.
Acórdão id. 17414850, cuja ementa é a seguinte, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MESMAS ALEGAÇÕES LANÇADAS NO RECURSO ORIGINÁRIO.
MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS À CONCESSÃO DO EFEITO REQUERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela de urgência ao recurso só é possível quando demonstrada a probabilidade de seu provimento e, ainda, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
Ausente fundamento relevante apto a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque os Agravantes não trazem novos elementos a ensejar a retificação do decisum que indeferiu o efeito suspensivo ativo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Alega, em resumo, a embargante que o v. acórdão é omisso quanto à responsabilidade objetiva e os pressupostos do art. 300 do CPC, assim como quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência mesmo diante da possibilidade de irreversibilidade da liminar, defendendo também seu direito de acesso à justiça, razão pela qual há necessidade de reapreciação do agravo de instrumento contra a tutela recursal de urgência indeferida.
Com base nisso, entende que o acórdão deve ser reformado para apreciação meritória do agravo interno.
Constam contrarrazões – id. 17800792. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, quanto ao seu mérito, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de agravo interno.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada na decisão embargada cingiu-se ao indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência de pressupostos, da lavra do antigo relator Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar.
Assim, o acórdão embargado trata exclusivamente da decisão de tutela liminar e não do mérito do agravo de instrumento, sendo notória a ausência de qualquer vício no decisum.
O v. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção do indeferimento do pleito liminar.
Assim, salienta-se que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS. É COMO VOTO.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 03/07/2024 -
04/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MINERVA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811798-26.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDINEUMA DA SILVA ANDRADE AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, MINERVA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MESMAS ALEGAÇÕES LANÇADAS NO RECURSO ORIGINÁRIO.
MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS À CONCESSÃO DO EFEITO REQUERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela de urgência ao recurso só é possível quando demonstrada a probabilidade de seu provimento e, ainda, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
Ausente fundamento relevante apto a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque os Agravantes não trazem novos elementos a ensejar a retificação do decisum que indeferiu o efeito suspensivo ativo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDINEUMA DA SILVA ANDRADE e OUTROS objetivando a reforma da decisão interlocutória de id. 8138096, proferida pelo então relator Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mantendo incólume o decisum de 1º grau que também indeferiu o pedido.
Os Agravantes, em suas razões recursais (id. 4562655), requerem a reforma do decisum guerreado, aduzindo, em resumo, que a decisão que negou o pedido de tutela antecipada galgou-se em entendimento equivocado, posto que provados os requisitos necessários para sua concessão, já que é devido o pagamento a título de dano material de um salário mínimo mensal a cada autor pelo período de 02 (dois) anos, em razão do acidente ocorrido no navio Haidar, no porto de Vila do Conde em Barcarena, que causou dano ambiental e prejuízo direto aos agravantes em face da destruição dos recursos pesqueiros, com redução de sua renda mensal.
Afirmam que há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido por culpa das agravadas e os danos por si sofridos, pelo que o caráter alimentar da verba pleiteada garante a necessidade da concessão da tutela requerida.
Assim, pugnam pela reconsideração da decisão interlocutória ou o conhecimento e provimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Somente a Agravada Minerva apresentou contrarrazões (id. 9089662 e 9488936).
Vieram-me os autos por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal.
O presente recurso foi apresentado no prazo legal, firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Sem preparo em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.
Inicialmente, importa ressaltar que se tratando de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Desta feita, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acerca dos quais explica a doutrina: O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. (Maciel Júnior, 2013, p.313) Somado a isso, não se pode olvidar que a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, do CPC.
A decisão singular ora guerreada não se tem como definitivo o julgamento do agravo de instrumento, eis que própria do momento processual de cognição inicial, sendo a ocorrência do julgamento de seu mérito bastante e suficiente para resolver a controvérsia dos autos.
Assim, a interposição do presente recurso busca claramente a CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA já devidamente analisada e indeferida, tumultuando o regular andamento processual do feito nesta Corte Recursal, procrastinado a solução da lide que já está em trâmite desde 2021.
Feitas tais considerações, a exemplo dos argumentos já esposados quando do indeferimento do pleito liminar, adianto não restar razão aos Agravantes.
Primeiramente, ao revés do asseverado pelos Agravantes, a decisão interlocutória guerreada reconheceu, de forma perfunctória, que não se aplica ao caso o periculum in mora, diante do grande lapso temporal entre o fato danoso e o pleito de tutela, não há informação nos autos se esses danos ainda persistem e a ação tramita desde 2017, pelo que descaracteriza a urgência alegada, e consequentemente um dos pressupostos da concessão de tutela.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal é indispensável que a parte requerente demonstre estarem presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Incumbe, portanto, àquele que pleiteia a concessão da medida, destacar nas razões recursais fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e, concomitantemente, o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), decorrente da espera pelo julgamento do mérito recursal, bem como comprová-los.
Ausentes os requisitos elencados, correta a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. (TJ-MG - AGT: 10000210209466002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Assim, da análise dos autos, em que pese a fundamentação do Agravo Interno, verifico que os Agravantes não trouxeram novos elementos a ensejar a retificação, ao menos por ora, da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal.
Desse modo, nada há a ser reformada na decisão interlocutória que indeferiu a concessão do efeito suspensivo.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, considerando inexistir no presente expediente fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos contidos na decisão atacada, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de Agravo Interno, mantendo incólume o decisum que indeferiu a concessão de tutela recursal. É O VOTO.
Belém, 13/12/2023 -
14/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 01:22
Decorrido prazo de MINERVA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:22
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:22
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MINERVA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 28 de março de 2022 -
28/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MINERVA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EDINEUMA DA SILVA ANDRADE em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811798-26.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINAL: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 0004992- 23.2017.8.14.0008 COMARCA: BARCARENA AGRAVANTE: EDINEUMA DA SILVA ANDRADE e OUTROS ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, OAB/PA nº 5.206 e RICARDO BONASSER DE SÁ, OAB/PA nº 11.611 AGRAVADO: TAMARA SHIPPING REPRESENTADA POR GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, SLEIMAN CO & SONS, HOSEIS AHMAD SLEIMAN, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA e MINERVA S.A.
ADVOGADO: CAROLINA DOS SANTOS, OAB/ES nº. 32.326 por MINERVA S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO EDINEUMA DA SILVA ANDRADE e OUTROS, nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental (processo n. 0004992-23.2017.8.14.0008) ajuizada contra TAMARA SHIPPING REPRESENTADA POR GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, SLEIMAN CO & SONS, HOSEIS AHMAD SLEIMAN, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA e MINERVA S.A, interpõem recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, in verbis: “De largada, verifico que pende decisão final na demanda no tocante à competência da Justiça Federal para apreciar a lide.
Contudo, também é de conhecimento desta magistrada que em outras ações, cujo objeto é idêntico ao da presente, a justiça especializada já se manifestou pela sua incompetência, ocasião na qual os autos retornaram à esta unidade judiciária.
Pois bem, em razão do acima salientado, verifico ser hipótese de imprimir celeridade ao feito, já que inequivocamente o processo permanecerá sob análise da Justiça Estadual/Comum, razão pela qual, em respeito ao princípio da celeridade e do direito da parte ver sua demanda julgada em tempo razoável, determino: A ação possui seu trâmite desde 2017, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral.
Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe." Pleiteiam os benefícios da assistência judiciária.
Narram que no dia 06 de outubro de 2015, o navio Haidar naufragou no píer 302 do porto de Vila do Conde em Barcarena, com aproximadamente 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos destinados à Venezuela.
Alegam que em decorrência do naufrágio 4.800 (quatro mil e oitocentos) bois morreram por afogamento, tendo a maior parte permanecido presa à estrutura do navio e o restante boiado até as praias; bem como, houve o derramamento de 730.000 (setecentos e trinta mil) litros de óleo diesel marítimo MF 380.
Afirmam consequências ambientais às comunidades tradicionais da região.
Requerem a designação de audiência preliminar a fim de verificar a possibilidade de composição, nos termos dos artigos 319, inciso VII e 334 do código de processo civil.
Afirmam possuírem legitimidade ativa para buscar a tutela jurisdicional a fim de reparar os danos que lhe foram causados em sua esfera patrimonial e extrapatrimonial individual, independentemente dos prejuízos que vierem a ser apurados no âmbito de uma ação coletiva.
Sustentam a responsabilidade objetiva e solidária daqueles que causaram danos ambientais, a responsabilidade civil dos armadores e a responsabilidade pelos danos causados pela falta de um plano de salvatagem da carga e do navio.
Aduzem a demonstração do nexo causal entre o incidente e o dano, justificando-se a condenação das empresas agravadas no pagamento de indenização aos autores/agravantes, prejudicados em razão do naufrágio do navio.
Aludem não haver dúvidas de que o acidente ocorrido com o navio Haidar causou a poluição e degradação ambiental, cuja ocorrência é fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, daí dispensar instrução probatória.
Afirmam que o dano ambiental destruiu os recursos pesqueiros e os autores tiveram sua renda mensal reduzida, experimentando o dano material, moral e existencial.
Sustentam que os danos morais são puros e presumidos, devem ser julgados em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira dos réus, dentro do parâmetro encontrado na jurisprudência atual de casos análogos ao presente, no valor de 20 salários mínimos, o que importa em R$ 18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais) por autor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do evento danoso, qual seja a partir de 21 de novembro de 2005, de acordo com a Súmula 54/STJ.112.
Pugnam seja deferida a inversão do onus probandi.
Alegam o caráter alimentar da indenização pleiteada.
Requerem, de início, o deferimento de tutela provisória em caráter antecedente para pagamento devidos a título de dano material, ou seja, um salário mínimo mensal a cada autor pelo período de 02 (dois) anos e, ao final, a procedência da ação a fim de condenar os réus a indenizarem cada um dos autores pelos danos materiais, morais e, cumulativamente, em danos existenciais sofridos em razão do acidente ocorrido no navio Haidar.
Juntaram documentos.
Manifesta-se a empresa Minerva S.A em contrarrazões (ID Num 8016924, pág. 01/09).
Redistribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o relatório, decido.
Defiro a assistência judiciária, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, da Lei nº1.060/50 e dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado, tempestivo e com as peças necessárias, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, em juízo perfunctório, conheço do presente agravo de instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Como cediço, poderá o relator, ao receber o agravo, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, entendo que não estão presentes os requisitos à concessão da antecipação da tutela recursal.
No caso, não há o periculum in mora.
Conforme narrado pelos agravantes, o naufrágio do navio Haidar ocorreu no dia 06 de outubro de 2015, no píer 302 do porto de Vila do Conde em Barcarena.
A ação possui seu trâmite desde 2017, não sendo analisado o pedido inicial concernente a tutela antecipada.
Como bem assentado pela magistrada singular, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e a presente análise da tutela que se deu em 22 de setembro de 2021.
Outrossim, não consta nos autos que os danos e os riscos narrados na peça inicial persistem hodiernamente.
Não consta, ainda, comprovação efetiva dos danos experimentados particularmente, uma vez que o processo carece ainda de instrução, no caso, das perícias determinadas pelo juízo.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. a) Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau; b) Intime-se as partes Agravadas para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). c) Após encaminhe-se ao MP. À Secretaria para as providências necessárias.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
04/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO – INCOMPETÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO – DIREITO PRIVADO Trata-se de agravo de instrumento n. 0811798-26.2021.8.14.0000, interposto em ação ordinária, no Proc. nº 0004992-23.2017.8.14.0008, em curso na 2ª vara cível e empresarial de Barcarena.
Partindo da premissa que existe previsão no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que fixa a competência das Turmas de Direito Privado, declaro a incompetência dessa Turma de Direito Público e determino a redistribuição dos autos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/02/2022 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:41
Declarada incompetência
-
02/02/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2021 08:34
Declarada incompetência
-
26/10/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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