TJPA - 0802046-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 20:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 20:37
Baixa Definitiva
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08/03/2022 00:14
Decorrido prazo de DEIVYD GUTEMBERG CARDOSO DE CARVALHO em 07/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:01
Publicado Ementa em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REQUER O AGRAVANTE A COMUTAÇÃO DA PENA, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N°. 9.246/2017 – Improcedência.
O artigo 7º do Decreto nº 9.246/2017, estabelece que: “Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções: b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena; (...)” A partir da leitura do dispositivo legal acima transcrito e considerando que o apenado possuía duas condenações à época em que o decreto presidencial foi publicado (25/12/2017), cuja soma das penas totalizava aproximadamente 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, conforme ressaltado pelo juízo da execução (Id.
Num. 4705774), entendo que a decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada, vez que, embora a Defesa do apenado alegue que ele não era reincidente à época em que atingiu os requisitos para a obtenção do benefício de comutação de pena, não foi juntado aos autos qualquer documento para comprovar tal alegação, especialmente em relação à data de sua última condenação e início do cumprimento da pena, ou seja, se mesmo sendo reincidente, cumpriu o lapso temporal de ¼, estabelecido pelo decreto, para que fosse agraciado com o referido benefício.
Portanto, de acordo com os documentos anexados aos presentes autos verifica-se que o sentenciado não comprovou que atingiu o lapso temporal necessário para obtenção da benesse pretendida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Sessão presidida pelo Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho. -
11/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:45
Conhecido o recurso de DEIVYD GUTEMBERG CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*43-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2022 08:13
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 17:26
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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